"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (160)

 
Reg. 2201/2003 – Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor – Competência em matéria parental – Extensão da competência – Artigo 12.°, n.° 3, alínea b) –Aceitação da competência – Requisitos
 

TJ 19/4/2018 (C‑565/16, Saponaro/Xylina) decidiu o seguinte:

Numa situação como a do processo principal, em que os pais de um menor, que residem habitualmente com este num Estado‑Membro, apresentaram a um tribunal de outro Estado‑Membro, em representação deste menor, um pedido de autorização para repudiar uma herança, o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que:

– a propositura da ação efetuada conjuntamente pelos pais do menor no tribunal da sua escolha constitui uma aceitação inequívoca do tribunal por parte destes;

– um procurador que, segundo o direito nacional, é parte de pleno direito no processo instaurado pelos pais, é uma parte no processo, na aceção do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003. A oposição, apresentada por esta parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha do tribunal feita pelos pais do menor, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão de competência por todas as partes no processo nessa data. Não existindo tal oposição, pode considerar‑se implícito o acordo dessa parte e pode considerar‑se preenchido o requisito de aceitação da extensão de competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal; e

– a circunstância de a residência do de
cuius à data do seu falecimento, o seu património, objeto da herança, e o passivo da herança estarem situados no Estado‑Membro a que pertence o tribunal escolhido permite, não havendo elementos suscetíveis de demonstrar que a extensão da competência acarreta o risco de ter consequências prejudiciais para a situação do menor, considerar que tal extensão de competência é no superior interesse da criança.