"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/04/2018

Jurisprudência (828)


Alimentos devidos a maiores;
atribuição; critério


I. O sumário de RC 19/12/2017 (1156/15.3T8CTB.C2) é o seguinte: 

1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada, fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, mantém-se automaticamente se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho menor de 25 anos de idade não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

2. Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.

3. A densificação da cláusula de razoabilidade constante do art. 1880.º do CC implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões relativas a diversos fatores como as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou/e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado.

4. No caso em apreço, entendemos não ser razoável exigir ao requerido que pague alimentos à requerente, sua filha de 22 anos de idade, considerando o rendimento mensal que esta aufere e a ausência de encargos de renda de casa e demais despesas inerentes às despesas de um agregado familiar, os rendimentos livres do requerido - descontadas as despesas que suporta, o percurso escolar daquela, bem como, a falta do dever de respeito perante o progenitor, patenteada pela factualidade descrita.
 
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"Na sentença recorrida julgou-se a presente acção improcedente, em resumo, por três ordens de razões: a requerente dispõe de alguns rendimentos; o pai não aufere rendimentos que lhe permitam pagar a pretendida pensão de alimentos e dada a irrazoabilidade do pedido, atento o percurso escolar da requerente.

Em termos gerais (e passando-se a reproduzir o já dito em anteriores decisões, em que se discutiram situações semelhantes à dos autos), no que se refere à necessidade da fixação dos pretendidos alimentos e respectiva medida, há a considerar que, nos termos do disposto no artigo 2003.º, n.º 1 do CC, “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”. [...]

Foi neste contexto legal e entendimento jurisprudencial que surgiu a Lei 122/2015, de 01 de Setembro (em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2015) e a nova redacção que a mesma deu ao art. 1905.º/2 do C. Civil, segundo a qual, “para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

Temos pois que, com a nova redacção do artigo 1905.º/2 do C. Civil, se mantém automaticamente, a quem tiver menos de 25 anos de idade, a pensão já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade; cabendo ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação e tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.

Não estamos, no caso, perante a obrigação geral de alimentos que vincula reciprocamente as pessoas/familiares mencionadas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 2009.º do CC.

A obrigação – que tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes – é uma obrigação alimentar especial ou qualificada cujo conteúdo repousa na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser exercidos por ambos os pais, de comum acordo, no interesse do filho e que se traduzem na situação jurídica dos progenitores deverem velar pela segurança e saúde daquele, prover ao seu sustento, representá-lo e administrar os seus bens (art. 1878.º/1).

Enquanto os alimentos da obrigação geral prevista no art. 2003.º e ss. do C. Civil se medem tão só pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, os alimentos da obrigação especial ou qualificada, dos ascendentes aos descendentes, têm uma maior extensão, pois compreendem além da habitação, vestuário e alimentação, o prover à saúde, à segurança e à educação; alimentos que devidos, via de regra, no âmbito da sociedade conjugal, enquanto contribuição para os encargos normais da vida familiar (no cumprimento do dever conjugal de assistência), são medidos em função do trem de vida ou status criado pelo casamento, costumando afirmar-se que, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, visam manter o escalão social e económico já alcançado. [...]

Diz-se mesmo que assiste aos filhos um como que “direito adquirido” a serem mantidos no mesmo nível de vida vivido na comunidade conjugal (nível que se apure ter existido até à data em que findou a coabitação), ressalvadas as hipóteses em que, na sequência da separação de facto ou da dissolução do casamento se dá uma real diminuição das capacidades contributivas dos pais ou de um deles, principalmente se for o progenitor não convivente (por força, v. g., de encargos com o nascimento de novos filhos, desemprego involuntário, doença incapacitante, etc.); que está vedada a criação duma situação de retrocesso por força da qual ao filho passe a ser propiciado, injustificadamente, um padrão (ou qualidade) de vida inferior àquele que gozava antes da separação de facto, da dissolução do casamento ou da separação judicial de pessoas e bens; que a extensão do dever de sustento dos filhos – traduzido na obrigação de alimentos a suportar pelo progenitor não convivente – deve, tanto quanto possível, manter-se incólume, a despeito da cessação da comunidade familiar e da alteração da sua composição, na decorrência de separação de facto, divórcio, separação judicial, etc.

Em síntese, a prestação de alimentos – no caso da obrigação alimentar especial ou qualificada – não se mede pelas estritas necessidades vitais do filho (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se, como já se referiu, ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do matrimónio; devendo o filho ver mantido o standard de vida de que desfrutava antes da ruptura dos progenitores.

Prestação/obrigação alimentar – dos ascendentes em relação aos descendentes – que deve prover a que o filho receba uma educação adequada às suas capacidades intelectuais e que conclua os estudos ou a sua formação profissional; sem que para tal tenha de trabalhar, não obstante existir, porventura, a possibilidade de o fazer.

Daí que uma tal específica obrigação alimentar se mantenha em relação aos filhos já maiores, assim se cumprindo o desígnio da realização integral do dever de educação e instrução, preparando os filhos para a vida.

Daí o disposto no art. 1880.º do CC, prolongando o dever de alimentos dos pais, com tal configuração e extensão, para além do fim da menoridade. [...]

A obrigação, com a referida configuração e extensão, deve pois prolongar-se, para além do termo da menoridade, por forma a que o filho complete a sua formação profissional e desde que seja razoável exigir dos pais a continuação dessas despesas; desde “que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” – assim se refere no art. 1880.º, in fine.

E – é o ponto – o que deve entender-se, o que releva, para efeitos de tal cláusula de “razoabilidade”?

Relevarão/militarão, para tal juízo de razoabilidade, as possibilidades económicas do jovem maior (os rendimentos de bens próprios e/ou do trabalho que ele eventualmente tenha) e a dimensão dos recursos dos progenitores; como relevarão/militarão, para o efeito de saber se os recursos económicos dos progenitores, conquanto num juízo de prognose, são adequados às despesas vindouras, as circunstâncias ligadas à capacidade intelectual e ao aproveitamento escolar que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação; a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou concluir.

Significa isto – sublinha-se – que o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não pode ser perspectivado como um direito absoluto do filho; podendo/devendo condicionar-se as prestações/financiamentos a um certo padrão de dedicação, aproveitamento curricular e assiduidade do filho.

Significa isto – sublinha-se, ainda – que se pode/deve ponderar a inobservância dos deveres dos filhos para com os pais, em particular, o desrespeito dos deveres de auxílio, assistência e respeito do filho maior para com o progenitor obrigado, como circunstâncias conformadoras do an e do quantum da obrigação/prestação alimentar.

Enfim, a densificação da cláusula de razoabilidade constante do art. 1880.º do CC implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões desta ordem e teor; sem prejuízo – acrescenta-se ainda, quanto à inobservância e desrespeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado – da eventual e natural imaturidade, irreflexão ou impulsividade do jovem adulto ser uma circunstância que também tem que ser tomada em conta e que, até certo ponto e dentro de certos limites, deve ser reputada como um circunstância relevante/desculpante."
 
[MTS]