Litigância de má fé; condenação;
recorribilidade
Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que se encontra excluída a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual.