Apoio judiciário;
tolerância de prazo
1. O sumário de STJ 2/11/2017 (6638/16.7T8PRT-A.P1.S2) é o seguinte:
I - Nos termos e para os efeitos previstos no art.º. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respetivo prazo;
II - Não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
I - Nos termos e para os efeitos previstos no art.º. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respetivo prazo;
II - Não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Nos termos do disposto no art. 20º, da Lei nº 34/2004, de 29/7 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/8), «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».
Por sua vez, como se estabelece no nº 1 do art.º 24º, da mesma Lei, «o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.”.
O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, porém, as exceções previstas nos diferentes números do sobredito art. 24º, relevando especialmente para a decisão do caso em apreço o preceituado nos nºs 4 e 5.
Com efeito: no nº 4, do citado art.º. 24º, consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na acção judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; [...] e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. art.º 326º, nº 1, do CC), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados.
Ora, atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Não obstante, a ré, tendo em vista justificar a tempestividade da contestação, sustenta que a junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, ainda que num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo especificamente cominado no Código de Processo Civil para o efeito, é dotada de eficácia interruptiva do prazo para contestar, para tanto invocando, em conjugação com o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, o regime contemplado no art.º 139º, nº 5, do CPC, segundo o qual «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de (...) multa».
Sem razão, pois que, estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, nº3, do CPC), princípio basilar que nem as finalidades próprias do instituto do apoio judiciário permitem desconsiderar.
Por outro lado, a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC."
Por sua vez, como se estabelece no nº 1 do art.º 24º, da mesma Lei, «o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.”.
O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, porém, as exceções previstas nos diferentes números do sobredito art. 24º, relevando especialmente para a decisão do caso em apreço o preceituado nos nºs 4 e 5.
Com efeito: no nº 4, do citado art.º. 24º, consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na acção judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; [...] e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. art.º 326º, nº 1, do CC), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados.
Ora, atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Não obstante, a ré, tendo em vista justificar a tempestividade da contestação, sustenta que a junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, ainda que num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo especificamente cominado no Código de Processo Civil para o efeito, é dotada de eficácia interruptiva do prazo para contestar, para tanto invocando, em conjugação com o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, o regime contemplado no art.º 139º, nº 5, do CPC, segundo o qual «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de (...) multa».
Sem razão, pois que, estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, nº3, do CPC), princípio basilar que nem as finalidades próprias do instituto do apoio judiciário permitem desconsiderar.
Por outro lado, a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC."
3. [Comentário] Não era impossível entender que, sendo o disposto no art. 139.º, n.º 5, CPC aplicável a qualquer acto que a parte tenha o ónus de realizar em juízo, o regime aí estabelecido também é aplicável a um acto que a parte deva praticar num processo pendente no âmbito do regime do apoio judiciário.
MTS