Reg. 1346/2000; processo de insolvência;
efeitos; execução pendente
1. O sumário de RE 20/12/2018 (448/08.2 TBLGS.E1) é o seguinte:
O artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, exclui o processo de execução.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"B - O direito/doutrina/jurisprudência [...]
- “III - Em regra, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos sobre as ações individuais executivas é a lei do Estado-membro em cujo território é aberto o processo - lex fori concursus -, contudo o Regulamento (CE) nº 1346/2000 prevê exceções a essa regra geral (arts. 4º., 5º. a 15º); uma dessas exceções é a relativa aos efeitos do processo de insolvência nas ações declarativas pendentes relativas a um bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido, os quais se regem exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente (arts. 4º., nº 2, al. f) e 15º). IV - Em conformidade com o decidido pelo TJUE, em sede de reenvio prejudicial, suscitado no presente processo, “O artigo 15º do Regulamento (CE)) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual no caso de o devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro e de esta declaração abranger todo o património do referido devedor. IV - De acordo com o entendimento do TJUE apenas os processos de execução estão excluídos do âmbito de aplicação do citado art. 15º., estando por ele abrangidas as ações declarativas que tenham por objeto o reconhecimento de um direito de crédito, sem implicarem a sua cobrança coerciva, posto que estas não são suscetíveis de pôr em causa o princípio da igualdade do tratamento dos credores, nem a resolução coletiva do processo.” [Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018 (processo nº 2153/08.0 TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt..]
C - Aplicação do direito aos factos
C - Aplicação do direito aos factos
A exequente BB (GmbH &Co) KG solicitou ao Estado Português a intervenção dos seus órgãos, “incumbidos de exercer a atividade executiva”, no sentido de levar a cabo as ações necessárias, tendo em visto o pagamento do crédito certificado pelo titulo executivo, que deu à execução.
Tais ações circunscreveram-se, apenas, à apreensão de um imóvel pertencente ao executado CC, localizado em Portugal.
Assim sendo, é manifesto que o crédito exequendo não foi ainda pago, nem encontrou “satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
Como tal, presente ação executiva continua a ter objeto, sendo certo, ainda, que os sujeitos deste processo não desapareceram.
Não parece, pois, razoável chamar à colação a figura da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância executiva.
Por outro lado, a continuação desta ação executiva, não obstante a insolvência do executado CC - decretada por um tribunal alemão -, não viola o princípio da igualdade do tratamento dos credores, uma vez que a credora/exequente BB (GmbH &Co) KG está obrigada a restituir ao síndico, o que obteve, através deste meio “executório”.
Equivale isto a dizer que o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 exclui o processo de execução.
Além disso, é de mencionar que a obrigatória apensação de um processo executivo ao processo de insolvência, não implica a extinção daquele e, sim, quando muito, a sua hibernação.
Deste modo, é de ratificar a pretensão da exequente BB (GmbH &Co) KG, veiculada através do recurso.
Em síntese [...]: o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, exclui o processo de execução."
*3. [Comentário] O decidido no acórdão fica mais explícito se se tiver presente o que consta de TJ 9/11/2016 (C-212/15, ENEFI/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov), n.º 34 e 35:
34 [...] seria contraditório interpretar o artigo 15.º do Regulamento n.º 1346/2000 no sentido de que se refere também aos processos de execução forçada, com a consequência de que os efeitos da abertura de um processo de insolvência ficarem abrangidos pela lei do Estado‑Membro em que esse processo de execução forçada está pendente, ao mesmo tempo que o artigo 20.º, n.º 1, deste regulamento, que impõe expressamente a restituição ao síndico do que tiver sido obtido «com caráter executório», retiraria ao artigo 15.º o seu efeito útil.
35 Consequentemente, há que considerar que os processos de execução forçada não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 15.º do Regulamento n.o 1346/2000."
35 Consequentemente, há que considerar que os processos de execução forçada não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 15.º do Regulamento n.o 1346/2000."
MTS