"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2019

Jurisprudência 2018 (214)

 
Documentos; junção;
embargos de executado; preclusão

 
1. O sumário de RP 15/11/2018 (1172/15.5T8LOU-A.P1) é o seguinte:
 
I – As partes apenas podem apresentar com as alegações documentos, quando provem que não foi possível apresentar os mesmos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância ou quando a sua junção se tiver tornado necessária em virtude da decisão proferida em 1.ª instância.

II – O meio próprio que os executados têm para apresentarem os fundamentos que têm para se opor à execução contra eles intentada é a oposição à execução, mediante embargos de executado.

III – Não tendo deduzido oposição à execução ou não tendo alegado esses fundamentos, atentos os princípios da concentração da defesa e da preclusão, não é admissível que, decorrido o prazo de oposição, venham em requerimento autónomo, mesmo em 1.ª instância, suscitar tais questões.

IV – O facto de os Bancos adquirirem, em venda judicial, imóveis por valores inferiores às avaliações por eles apresentadas nos autos, não constitui, sem mais, uma situação de abuso de direito.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Os Apelantes nas suas conclusões, sustentam que a divida deles era inferior à indicada pelo Exequente, que este devia ter aceite a dação em pagamento do prédio hipotecado, nos termos dos artigos 837º e ss do Código Civil; a violação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, nos termos da Lei 58/2012, de 9 de novembro e ainda a falta de notificação da sua advogada.
 
No entanto, como é entendimento unânime na jurisprudência e doutrina, o objeto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. 
 
Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: “vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. (cf. entre outros, acórdãos de 16.05.1972, 13.03.1973, 5.02.1974, 29.10.1974, 7.01.1975, 25.11.1975 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194; 251, pág. 122 e 408, pág.521)
 
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, “Recursos”, 1980, pág. 27, Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs.140 e 175 e Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Processo Civil”, pág. 93 (cf. ainda os acórdãos citados nas notas de rodapé).
 
Assim sendo, a questão da alegada violação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, nos termos da Lei 58/2012, de 9 de novembro; serem quantias em divida pelos executados, alegadamente inferiores às que constam do requerimento executivo e não ter o exequente aceite o prédio em dação em pagamento por serem questões novas não podem ser objeto de apreciação pela Relação.

De resto, essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do art. 728º e segs. do CPC.
 
É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada. 
 
Ora, como decorre dos autos, os Executados foram regularmente citados e não deduziram oposição à execução mediante embargos.
 
Assim e atentos os princípios da concentração da defesa e da preclusão, os Executados ora Apelantes que não suscitaram essas questões através de oposição à execução, nunca poderiam, decorrido o prazo para a oposição, em requerimento posterior mesmo na 1ª instância suscitar as questões que devia ter suscitado na oposição à execução. 
 
Como ensinava Manuel de Andrade, em Noções Elementares do Processo Civil, pág. 382, “há ciclos rígidos, cada um com a sua finalidade própria formando compartimentos estanques. Por isso, os actos (maxime as alegações de factos e meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidas.” 
 
Note-se que não consta dos autos, nem os Apelantes alegam sequer que tenham apresentado requerimento junto da entidade bancária exequente, requerendo, a aplicação do regime da Lei nº 58/2012.
 
Por isso, as questões da quantia em divida pelos executados, se houve proposta de pagamento apresentadas pelos executados injustificamente rejeitada e ainda a questão da alegada violação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação, nos termos da Lei 58/2012, de 9 de novembro, tinham necessariamente de ser arguidas na oposição à execução e não o tendo sido, estão precludidas."
 
[MTS]