"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (192)


Reg. 1215/2012 – Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo – Artigo 7.°, n.° 5 – Exploração de uma sucursal – Artigo 26.° – Extensão tácita – Necessidade de comparência do demandado


TJ 11/4/2019 (C‑464/18, ZX/ Ryanair) decidiu o seguinte:

1) O artigo 7.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não é competente para conhecer de um litígio relativo a uma ação de indemnização intentada nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, e dirigida contra uma companhia aérea estabelecida no território de outro Estado‑Membro, com o fundamento de que a referida companhia dispõe, na área de jurisdição do tribunal onde foi intentada a ação, de uma sucursal, sem que a mesma tenha participado na relação jurídica entre a companhia e o passageiro em causa.

2) O artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável num caso como o que está em causa no processo principal, em que o demandado não apresentou observações nem compareceu.