"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (191)

 
CLug II – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Título II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho.

TJ 11/4/2019 (C-603/17, Peter Bosworth et al./Arcadia Petroleum Limited et. al.) decidiu o seguinte:

As disposições do título II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, devem ser interpretadas no sentido de que um contrato que vincula uma sociedade a uma pessoa singular que exerce as funções de administrador dessa sociedade não cria um vínculo de subordinação entre estes e não pode, portanto, ser qualificado de «contrato individual de trabalho», na aceção daquelas disposições, quando, mesmo que o acionista ou os acionistas dessa sociedade tenham o poder de pôr termo a esse contrato, a referida pessoa possa decidir ou decida efetivamente dos termos do dito contrato e disponha de um poder de controlo autónomo sobre a gestão quotidiana dos negócios da referida sociedade, bem como sobre o exercício das suas próprias funções.