"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2019

Jurisprudência 2019 (8)


Execução; penhora; 
imunidade de execução

 
1. O sumário de RL 16/1/2019 (12515/16.4T8LSB.2.L1-4) é o seguinte:

I – A extensão do princípio da imunidade de jurisdição não tem contornos precisos e imutáveis, evoluindo de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional.

II – No contexto da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos – que se suscita quando um Estado é demandado no tribunal de um outro Estado em virtude de actos neste praticados – autonomiza-se a imunidade de execução que se suscita quando se pretende adoptar contra um Estado distinto do Estado do foro uma medida coactiva contra os seus bens situados no território do foro.

III – Enquanto no que concerne à imunidade de jurisdição dos Estados tende hoje a prevalecer uma concepção restrita, a imunidade de execução é generalizadamente aceite com uma latitude maior, entendendo-se a mesma como uma prerrogativa institucional de carácter mais abrangente.

IV – Da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que se aplica directamente ao Estado português, decorre que não existe uma impossibilidade absoluta de se proceder à aplicação de medidas de execução a uma Embaixada, pois que tal impossibilidade apenas se verifica quando estamos perante bens afectos à finalidades da missão diplomática.

V – Também a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades dos Estados, de 2 de Dezembro de 2004, admite que a execução possa atingir o património de um Estado estrangeiro sito no Estado do foro, ainda que apenas nos casos e dentro dos limites estabelecidos no próprio instrumento internacional.

VI – Em resultado do teor dos textos convencionais que sucessivamente foram sendo publicados e da jurisprudência que foi sendo emitida nos diversos Estados, a imunidade de execução foi-se relativizando, admitindo-se a possibilidade de execução da sentença condenatória do Estado que não salde espontaneamente a sua dívida, ainda que a execução apenas possa prosseguir quanto a um certo tipo de bens.

VII – Embora as denominadas convenções internacionais de Basileia e das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens não estejam em vigor na ordem jurídica portuguesa, deve conferir-se relevância ao seu conteúdo, revelador do dos contornos da evolução da regra costumeira da imunidade de execução, na medida em que o costume internacional é fonte formal de direito.

VIII – Se no requerimento executivo o exequente não nomeou à penhora bens da Embaixada, o tribunal da 1.ª instância não tinha quaisquer elementos para afirmar que os eventuais bens que viessem a ser penhorados no futuro se enquadrariam nas hipóteses de imunidade de execução reconhecidas pelo direito internacional, v. g. que os mesmos se destinassem a ser utilizados para as finalidades da missão, e não é possível afirmar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para tramitar a execução da sentença que, em acção declarativa, condenou aquela Embaixada no pagamento ao trabalhador exequente de créditos indemnizatórios e retributivos.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, citada na decisão sob recurso – e que se aplica directamente nos termos do artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – decorre que não existe uma impossibilidade absoluta de se proceder à aplicação de medidas de execução a uma Embaixada, pois que a impossibilidade apenas ocorre quando estamos perante bens afectos às finalidades da missão diplomática.

Na verdade, se é certo que no seu art. 22.º, n.º 3 a Convenção estabelece que “[o]s locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”, é igualmente certo que, de acordo com a alínea i) do seu artigo 1.º os “locais de missão” vêm definidos como “os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe da missão”.

Ou seja, os bens da missão diplomática que estão excluídos da execução são os afectos às finalidades da missão (não estando excluído que possa haver bens com distinta afectação), não sendo exacta a afirmação do Mmo. Juiz a quo na decisão sob recurso de que a imunidade de execução “consubstancia um privilégio de direito internacional que impede que se penhore qualquer bem da titularidade das missões diplomáticas”.

Perante a exigência convencional de que os bens sejam “utilizados para as finalidades da missão” para que se enquadrem no conceito de “locais de missão” salvaguardados das medidas de execução nos termos do artigo 22.º, n.º 3 da Convenção, é manifesto que, havendo bens que se não enquadrem em tal conceito, inexiste qualquer imunidade que os subtraia às medidas de execução.

Além disso, também a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, de 2 de Dezembro de 2004, admite que o direito de executar possa atingir o património de um Estado estrangeiro sito no Estado do foro, ainda que apenas nos casos e dentro dos limites estabelecidos no próprio instrumento internacional. Recorde-se que, embora não possam aplicar-se directamente as normas desta Convenção de Nova Iorque, uma vez que não se encontra ainda em vigor na ordem jurídica nacional, na ordem interna portuguesa vigora a regra consuetudinária internacional da imunidade jurisdicional (art. 8.º n.º 1 CRP), com o conteúdo e sentido que esta Convenção também actualiza.

Na verdade, a Convenção refere-se, na sua Parte IV, à imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução relacionadas com processos judiciais e no seu artigo 19.º, que versa sobre “imunidades dos Estados relativamente a medidas de execução posteriores ao julgamento”, elenca nas suas alíneas a) a c) as situações excepcionais em que podem ser tomadas medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado. Por seu turno o respectivo artigo 21.º elenca algumas categorias de bens relativamente aos quais, por reporte à excepção constante da alínea c) do artigo 19.º, vale integralmente a imunidade de execução do Estado estrangeiro.

Ou seja, ainda que de maneira excepcional e restrita, e desde que a execução se confine aos casos e limites traçados na Convenção, a verdade é que esta admite a possibilidade de executar bens pertencentes ao Estado estrangeiro e sitos no Estado do foro.

Deve acrescentar-se que “toda a restrição ao princípio da imunidade deve estar generalizadamente radicada na consciência jurídica das coletividades, o que impõe grande prudência e muita segurança na sua aplicação” [...], pelo que é de considerar que o âmbito das restrições que podem admitir-se àquela regra consuetudinária da imunidade de execução dos Estados, não pode ultrapassar as restrições que constam da Convenção da ONU sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, texto convencional este que mais recentemente expressou os contornos da regra consuetudinária em causa.

Quanto à jurisprudência, que também deve ser invocada para densificar o sentido actualizado da regra da imunidade, desconhecemos na jurisprudência portuguesa decisões que abordem esta matéria da imunidade de execução.

Na jurisprudência estrangeira, a jurisprudência espanhola [...] e brasileira [...] têm-se orientado no sentido de imunidade relativa e a prática americana em matéria de imunidade de execução, segundo dá nota Catherine Kessedjian [Na obra colectiva “L'immunité d'exécution de l'état etranger” coordenada por Marie-Françoise Labrouz, Paris, Montchrestien,1990, pp. [sic]], tem vindo também a sedimentar-se no sentido de uma imunidade de execução restrita.

Assim, tendo em consideração as prescrições da Convenção de Viena de 1961 [artigos 22.º, n.º 3 e 1.º, alínea i) e tendo em consideração que na ordem jurídica interna, vigora a regra consuetudinária emergente dos citados preceitos convencionais da Convenção da ONU de Nova Iorque, nos termos do artigo 8.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa (costume internacional de âmbito geral), regra que emerge também da jurisprudência que vem sendo emitida em vários Estados incluindo o americano, não podia o tribunal a quo concluir que existe imunidade absoluta de execução do Estado estrangeiro relativamente a medidas de execução posteriores ao julgamento e daí retirar a afirmação da incompetência internacional dos tribunais portugueses para tramitar a presente acção executiva, quando é certo que no requerimento executivo o ora recorrente não nomeou quaisquer bens à penhora.

Acresce que, de acordo com a nossa lei ordinária, nenhum motivo existe para denegar a competência internacional ao Juízo do Trabalho da Comarca de Lisboa.

Nos termos do artigo 126.ª, n.º 1, alínea m), da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.° 23/2018, de 05 de Junho, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível [d]as execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais”.

A presente execução funda-se numa sentença proferida pelo Juízo do Trabalho da Comarca de Lisboa, sendo por isso competente este mesmo Juízo para conhecer do presente processo.

Por outro lado, como bem diz o recorrente, não nos podemos olvidar que o que esteve na génese da instauração da presente execução, foi uma decisão condenatória proferida por um tribunal português e na qual foi o seu despedimento declarado ilícito e a recorrida condenada no pagamento de diversas quantias, quer a título de indemnização, quer a título de créditos salariais, sendo a acção declarativa apreciada e julgada em Portugal, nos termos do Regulamento (UE) n.° 281/2015, de 25/02 – que no n.º 2 do seu art. 20.º estipula que “[s]e um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado-Membro, considera-se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro” – em conformidade com o entendimento do Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Julho de 2012 (à luz do correspondente n.° 2 do art. 18.° do Regulamento CE n.° 44 /2001) de que o referido preceito deve ser interpretado “no sentido de que uma Embaixada de um Estado estrangeiro situado no território de um Estado-Membro constitui um estabelecimento na acepção desta disposição num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado entre esta em nome do Estado acreditante”.

Em suma, radicada a competência internacional dos tribunais portugueses neste quadro normativo (bem como nos artigos 10.º e 14.º do Código de Processo do Trabalho, sobre os quais, de todo o modo, prevalece o Regulamento n.º 281/2015 – cfr. o artigo 59.º do CPC) e tendo em consideração que não é de reconhecer à ora recorrida imunidade absoluta de execução, não pode acompanhar-se a decisão final constante do despacho de indeferimento liminar.

Recorde-se que no requerimento executivo apresentado no caso sub judice o exequente não nomeou bens à penhora, razão por que o tribunal da 1.ª instância não tinha quaisquer elementos para afirmar que os eventuais bens que viessem a ser penhorados nestes autos se enquadravam nas hipóteses de imunidade de execução reconhecidas pelo direito internacional, v. g. que os mesmos se destinavam a ser utilizados para as finalidades da missão.

Pelo que inexistiam razões para afirmar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para tramitar a presente acção executiva.

O recurso merece provimento e deve ser revogada a decisão da 1.ª instância, determinando-se o prosseguimento da execução sem prejuízo, naturalmente, de se vir a reconhecer ulteriormente que a executada beneficia da imunidade de execução relativamente aos bens que se enquadrem nas disposições dos artigos 22.º, n.º 3, da Convenção de Viena de 1961 e 19.º da Convenção de Nova Iorque de 2004."

[MTS]