Recurso de revisão;
documento novo
1. O sumário de STJ 19/12/2018 (179/14.4TTVNG-B.P1.S1) é o seguinte:
I) O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas e são julgados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão a rever.
II) Um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência.
III) Não é admissível recurso de revisão, nos termos da alínea c), do artigo 696º, do CPC, com fundamento em documento que trata de facto anterior à decisão a rever, e que já havia sido trazido à discussão na ação, mas sem que o recorrente, devendo e podendo tê-lo junto atempadamente, ou requerido ao Tribunal que efetuasse as diligências necessárias à sua obtenção com vista à sua junção, não o fez.
I) O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas e são julgados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão a rever.
II) Um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência.
III) Não é admissível recurso de revisão, nos termos da alínea c), do artigo 696º, do CPC, com fundamento em documento que trata de facto anterior à decisão a rever, e que já havia sido trazido à discussão na ação, mas sem que o recorrente, devendo e podendo tê-lo junto atempadamente, ou requerido ao Tribunal que efetuasse as diligências necessárias à sua obtenção com vista à sua junção, não o fez.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"No caso concreto, o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso de revisão com os seguintes fundamentos:
“(…) A Ré, nos próprios quesitos que, aos 02.12.2014, formulou para submeter ao exame por junta médica (que deu início à fase contenciosa do processo principal), demonstrou ter conhecimento dessa anterior lesão, quesitos esses em que a própria Ré: no 1º, faz referência a “antecedentes de perfuração anterior do septo c/cerca de 3 cm de maior eixo” e suscita a questão do nexo causal entre a “perfuração nasal atualmente encontrada” e o acidente de trabalho; e, no 2º, afirma que o “sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal”.
A menos que a Ré, ora Recorrida e como diz o A/Recorrente, tivesse “artes de adivinhação”, o que não é certamente o caso, a Ré já tinha, aquando do pedido de exame por junta médica (anterior, pois, à sentença), conhecimento de que o A. apresentava perfuração do septo nasal anterior ao acidente de trabalho, tanto que suscitou a questão do nexo causal no requerimento de exame por junta médica.
Aliás, isso mesmo o demonstra, também, o relatório clínico de fls. 175, datado de 25.03.2014 [ou seja, de data anterior ao requerimento para exame por junta médica] e que foi posteriormente junto pela Ré [cfr. nº 18 dos factos provados], relatório clínico esse subscrito pelo Dr. DD, do qual consta que “(…). Na altura da proposta cirúrgica foi alertado o doente para o facto de apresentar perfuração anterior do septo nasal antiga com cerca de 3 cm de maior eixo (…)”. Ou seja, através de tal relatório poderia/deveria a Ré ter-se apercebido dessa anterior lesão. E efetivamente dela se apercebeu, tanto que formulou, no requerimento de exame por junta médica, os quesitos 1º e 2º, suscitando ainda a questão do nexo causal, para além de que, sendo esse relatório de data anterior ao requerimento de exame por junta médica, não se vê que não pudesse a Ré, então, tê-lo junto aos autos, para além de que não alegou, nem muito menos demonstrou a Ré, no recurso de revisão da sentença, que não tivesse, então, tido conhecimento de tal documento e /ou que, tendo dele conhecimento, não o poderia todavia ter apresentado.
Deveria pois a Ré, se tivesse a Ré atuado com a diligência devida, ter junto o documento clínico em que se suportou para a formulação de tais quesitos a submeter à junta médica, designadamente, e pelo menos, o de fls. 175 [ou eventualmente outros de que dispusesse]. Ou, admitindo porventura que o não tivesse em seu poder e/ou que o não pudesse obter, deveria ter solicitado ao Tribunal que diligenciasse no sentido da obtenção dos elementos clínicos pertinentes, seja esse documento de fls. 175, sejam outros, designadamente informação clínica junto do Hospital do … (cf. art.º 432º do CPC), por forma a que, atempadamente, a questão da existência dessa anterior lesão – perfuração septal - e do nexo de causalidade entre o acidente e a mesma pudesse ser apreciada no âmbito da fase contenciosa do processo principal e antes da prolação da sentença, o que a Ré não fez apesar de, frise-se novamente, ter invocado o facto em causa – existência de perfuração do septo nasal anterior – e ter suscitado a questão do nexo causal.
O que a Ré vem agora fazer é, através do recurso extraordinário de revisão, tentar colmatar uma deficiência da instrução/prova que, oportunamente e atuando com a diligência devida, poderia e deveria ter apresentado e/ou requerido a sua realização. E esse não é o desiderato do recurso extraordinário de revisão.
Invoca a Ré, ora Recorrida, as respostas dadas pelos Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica aos quesitos 1º e 2º por si formulados, respostas essas de acordo com as quais entenderam que não existiam no processo elementos que permitissem concluir pela existência de perfuração septal anterior ao acidente e que, por isso, entenderam ser de considerar a perfuração septal como resultante do mesmo e, bem assim, que “não aceitam[peritos do tribunal e do sinistrado] como verdadeira a primeira frase” do quesito 2º “já que nada existe nos autos”, frase essa em que a Ré afirmava o seguinte: “2. O sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal e condicionantes para o sucesso da cirurgia. (…)”.
É certo que tais respostas assentaram na inexistência, nos autos, de informação/documentação clínica nesse sentido, pressuposto este que, segundo a Ré, é alterado pela informação clínica de fls. 179 prestada pelo Hospital do … apenas no âmbito do incidente de revisão, já em 2017.
Acontece, porém, que a inexistência, à data da junta médica e da prolação da sentença cuja revisão ora se pretende, de documentação clínica atestando a anterior existência de perfuração do septo nasal, é imputável à própria Ré, que não atuou com a diligência devida. Com efeito, conforme já acima referido e para onde se remete, a Ré deveria ter, no decurso da fase contenciosa do processo principal, junto a documentação clínica pertinente à demonstração do facto que alegara – anterior perfuração do septo nasal – designadamente a de fls. 175, e, bem assim, deveria e poderia ter requerido ao Tribunal que diligenciasse no sentido da obtenção e junção da informação clínica relativa ao sinistrado existente no mencionado Hospital …. Salienta-se que a Ré, como responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, incluindo a prestação da necessária assistência médica, tinha conhecimento, ou deveria e poderia ter tido, do local onde o A. foi assistido, qual seja no mencionado Hospital, como decorre da informação de fls. 180. Aliás, do relatório clinico de fls. 179, datado de 25.03.2014 (data esta anterior até ao pedido de exame por junta médica), assinado pelo médico DD e junto pela Ré, decorre que esta tinha conhecimento do médico que o assistiu.
Assim sendo, e concluindo, o recurso de revisão da sentença proferida a fls. 100 a 102 do processo principal, não é, nos termos do art.º 696º, al. c), do CPC, admissível por não verificação do requisito da novidade, assim procedendo as conclusões do recurso e, por consequência, devendo ser revogada a decisão recorrida que admitiu a revisão da sentença, e ficando prejudicado, por desnecessário, o conhecimento da questão relativa à não verificação do requisito da suficiência.”
Merecem a nossa concordância estas considerações.
Alega a Ré que apenas teve conhecimento, em 09.06.2017, da existência do documento enviado pelo Hospital …, em Ponta Delgada [que se encontra junto ao apenso de incidente de revisão de incapacidade por si requerido em 23.06.2015], quando foi notificada do resultado do exame médico de revisão, o qual faz referência à informação clínica nele constante, pelo que, segundo ela, só nessa data ficou a saber que o Autor tinha tido, em 14.08.2011, “um traumatismo no nariz, por cabeçada no futebol”, e que, nessa data, ficara com “o septo nasal com perfuração septal antiga”.
Não é o que resulta da factualidade provada.
O acidente de trabalho em causa ocorreu em 25.09.2013, foi participado ao Tribunal em 17.02.2014, e a decisão a rever foi proferida em 16.04.2015.
Não tendo havido conciliação, na tentativa efetuada na fase conciliatória, a Ré, em 02.12.2014, abriu a fase contenciosa, requerendo a submissão do sinistrado a exame por junta médica, e formulou os respetivos quesitos.
Os dois primeiros e o quarto têm a seguinte redação:
- 1.º “Num sinistrado com antecedentes de perfuração anterior do septo c/ cerca de 3 cm de maior eixo, podemos considerar a perfuração nasal, atualmente encontrada, como resultado do acidente?”
“(…) A Ré, nos próprios quesitos que, aos 02.12.2014, formulou para submeter ao exame por junta médica (que deu início à fase contenciosa do processo principal), demonstrou ter conhecimento dessa anterior lesão, quesitos esses em que a própria Ré: no 1º, faz referência a “antecedentes de perfuração anterior do septo c/cerca de 3 cm de maior eixo” e suscita a questão do nexo causal entre a “perfuração nasal atualmente encontrada” e o acidente de trabalho; e, no 2º, afirma que o “sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal”.
A menos que a Ré, ora Recorrida e como diz o A/Recorrente, tivesse “artes de adivinhação”, o que não é certamente o caso, a Ré já tinha, aquando do pedido de exame por junta médica (anterior, pois, à sentença), conhecimento de que o A. apresentava perfuração do septo nasal anterior ao acidente de trabalho, tanto que suscitou a questão do nexo causal no requerimento de exame por junta médica.
Aliás, isso mesmo o demonstra, também, o relatório clínico de fls. 175, datado de 25.03.2014 [ou seja, de data anterior ao requerimento para exame por junta médica] e que foi posteriormente junto pela Ré [cfr. nº 18 dos factos provados], relatório clínico esse subscrito pelo Dr. DD, do qual consta que “(…). Na altura da proposta cirúrgica foi alertado o doente para o facto de apresentar perfuração anterior do septo nasal antiga com cerca de 3 cm de maior eixo (…)”. Ou seja, através de tal relatório poderia/deveria a Ré ter-se apercebido dessa anterior lesão. E efetivamente dela se apercebeu, tanto que formulou, no requerimento de exame por junta médica, os quesitos 1º e 2º, suscitando ainda a questão do nexo causal, para além de que, sendo esse relatório de data anterior ao requerimento de exame por junta médica, não se vê que não pudesse a Ré, então, tê-lo junto aos autos, para além de que não alegou, nem muito menos demonstrou a Ré, no recurso de revisão da sentença, que não tivesse, então, tido conhecimento de tal documento e /ou que, tendo dele conhecimento, não o poderia todavia ter apresentado.
Deveria pois a Ré, se tivesse a Ré atuado com a diligência devida, ter junto o documento clínico em que se suportou para a formulação de tais quesitos a submeter à junta médica, designadamente, e pelo menos, o de fls. 175 [ou eventualmente outros de que dispusesse]. Ou, admitindo porventura que o não tivesse em seu poder e/ou que o não pudesse obter, deveria ter solicitado ao Tribunal que diligenciasse no sentido da obtenção dos elementos clínicos pertinentes, seja esse documento de fls. 175, sejam outros, designadamente informação clínica junto do Hospital do … (cf. art.º 432º do CPC), por forma a que, atempadamente, a questão da existência dessa anterior lesão – perfuração septal - e do nexo de causalidade entre o acidente e a mesma pudesse ser apreciada no âmbito da fase contenciosa do processo principal e antes da prolação da sentença, o que a Ré não fez apesar de, frise-se novamente, ter invocado o facto em causa – existência de perfuração do septo nasal anterior – e ter suscitado a questão do nexo causal.
O que a Ré vem agora fazer é, através do recurso extraordinário de revisão, tentar colmatar uma deficiência da instrução/prova que, oportunamente e atuando com a diligência devida, poderia e deveria ter apresentado e/ou requerido a sua realização. E esse não é o desiderato do recurso extraordinário de revisão.
Invoca a Ré, ora Recorrida, as respostas dadas pelos Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica aos quesitos 1º e 2º por si formulados, respostas essas de acordo com as quais entenderam que não existiam no processo elementos que permitissem concluir pela existência de perfuração septal anterior ao acidente e que, por isso, entenderam ser de considerar a perfuração septal como resultante do mesmo e, bem assim, que “não aceitam[peritos do tribunal e do sinistrado] como verdadeira a primeira frase” do quesito 2º “já que nada existe nos autos”, frase essa em que a Ré afirmava o seguinte: “2. O sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal e condicionantes para o sucesso da cirurgia. (…)”.
É certo que tais respostas assentaram na inexistência, nos autos, de informação/documentação clínica nesse sentido, pressuposto este que, segundo a Ré, é alterado pela informação clínica de fls. 179 prestada pelo Hospital do … apenas no âmbito do incidente de revisão, já em 2017.
Acontece, porém, que a inexistência, à data da junta médica e da prolação da sentença cuja revisão ora se pretende, de documentação clínica atestando a anterior existência de perfuração do septo nasal, é imputável à própria Ré, que não atuou com a diligência devida. Com efeito, conforme já acima referido e para onde se remete, a Ré deveria ter, no decurso da fase contenciosa do processo principal, junto a documentação clínica pertinente à demonstração do facto que alegara – anterior perfuração do septo nasal – designadamente a de fls. 175, e, bem assim, deveria e poderia ter requerido ao Tribunal que diligenciasse no sentido da obtenção e junção da informação clínica relativa ao sinistrado existente no mencionado Hospital …. Salienta-se que a Ré, como responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, incluindo a prestação da necessária assistência médica, tinha conhecimento, ou deveria e poderia ter tido, do local onde o A. foi assistido, qual seja no mencionado Hospital, como decorre da informação de fls. 180. Aliás, do relatório clinico de fls. 179, datado de 25.03.2014 (data esta anterior até ao pedido de exame por junta médica), assinado pelo médico DD e junto pela Ré, decorre que esta tinha conhecimento do médico que o assistiu.
Assim sendo, e concluindo, o recurso de revisão da sentença proferida a fls. 100 a 102 do processo principal, não é, nos termos do art.º 696º, al. c), do CPC, admissível por não verificação do requisito da novidade, assim procedendo as conclusões do recurso e, por consequência, devendo ser revogada a decisão recorrida que admitiu a revisão da sentença, e ficando prejudicado, por desnecessário, o conhecimento da questão relativa à não verificação do requisito da suficiência.”
Merecem a nossa concordância estas considerações.
Alega a Ré que apenas teve conhecimento, em 09.06.2017, da existência do documento enviado pelo Hospital …, em Ponta Delgada [que se encontra junto ao apenso de incidente de revisão de incapacidade por si requerido em 23.06.2015], quando foi notificada do resultado do exame médico de revisão, o qual faz referência à informação clínica nele constante, pelo que, segundo ela, só nessa data ficou a saber que o Autor tinha tido, em 14.08.2011, “um traumatismo no nariz, por cabeçada no futebol”, e que, nessa data, ficara com “o septo nasal com perfuração septal antiga”.
Não é o que resulta da factualidade provada.
O acidente de trabalho em causa ocorreu em 25.09.2013, foi participado ao Tribunal em 17.02.2014, e a decisão a rever foi proferida em 16.04.2015.
Não tendo havido conciliação, na tentativa efetuada na fase conciliatória, a Ré, em 02.12.2014, abriu a fase contenciosa, requerendo a submissão do sinistrado a exame por junta médica, e formulou os respetivos quesitos.
Os dois primeiros e o quarto têm a seguinte redação:
- 1.º “Num sinistrado com antecedentes de perfuração anterior do septo c/ cerca de 3 cm de maior eixo, podemos considerar a perfuração nasal, atualmente encontrada, como resultado do acidente?”
- 2.º “O sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal e condicionantes para o sucesso da cirurgia. Podem considerar-se as dificuldades respiratórias como consequência do traumatismo?”
- 4º “A confirmarem-se eventuais deformidades pré-existentes ao acidente, será que estas poderão ter sido agravadas por este acidente de trabalho posterior?”,
As respostas que lhe foram dadas, pelos peritos médicos, foram respetivamente as seguintes:
- “Não há no processo elementos que permitam concluir a existência de perfuração septal anterior ao acidente e como tal é de considerar a perfuração septal como resultante do mesmo. Resposta por unanimidade”.
- “O perito do sinistrado e do tribunal não aceitam como verdadeira a primeira frase deste quesito já que nada existe nos autos (…)”.
- “A confirmarem-se sim. Por unanimidade”.
Em 07.03.2014, foi junto aos autos, em papel timbrado da própria “BB”, uma “Requisição de intervenção cirúrgica”, datado de 14.10.2013, assinada por médico, onde se propõe submeter o Autor a uma “Rinoplastia”.
Em 15,09.2016, a Ré juntou aos autos um Relatório Clínico, datado de 25.03.2014, subscrito pelo Dr. DD, no qualconsta que “na altura da proposta cirúrgica [em 14.10.2013] foi alertado o doente [o sinistrado] para o facto de apresentar perfuração anterior do septo nasal antiga com 3 cm de maior eixo e que esta alteração morfológica poderia condicionar os resultados da cirurgia”.
Por sua vez, o documento que fundamenta este recurso de revisão é a informação clínica enviada pelo Hospital ….
Ora, do exposto resulta que a Ré, quando iniciou a fase contenciosa, requerendo exame por junta médica, mostrou que já se tinha apercebido da lesão anterior e se ainda não tinha o documento, pelo menos, já tinha conhecimento da informação clínica de 25.03.2014, que se refere a essa lesão.
Com efeito, no Relatório Clínico, junto aos autos pela Ré em 15.09.2016, mas datado de 25.03.2014 e subscrito pelo Dr. DD, consta que na altura da proposta da intervenção cirúrgica [rinoplastia], feita ao sinistrado em 14.10.2013, foi este alertado para o facto de apresentar perfuração anterior do septo nasal antiga com 3 cm de maior eixo e que esta alteração morfológica poderia condicionar os resultados da cirurgia.
E, por se ter apercebido dessa lesão antiga, é que formulou os quesitos 1º, 2º,e 4º, naqueles termos e com aquela redação, ou seja, fazendo referência “a antecedentes de perfuração anterior do septo c/ cerca de 3 cm de maior eixo”, suscitando a questão do nexo causal entre essa anterior perfuração e o acidente de trabalho em causa, e afirmando que o sinistrado foi informado, antes da cirurgia, do antecedente de perfuração nasal e condicionantes para o sucesso da cirurgia.
Se a Recorrente tivesse atuado com a diligência devida podia, pelo menos, ter apresentado nos autos o Relatório Clínico datado de 25.03.2014, muito anterior à sentença recorrida e podia ter obtido a informação clínica, referente ao sinistrado, sobre a sua lesão anterior, até porque foi o Dr, DD quem viu o sinistrado na urgência do Hospital, quem sugeriu a rinoplastia e quem subscreveu o Relatório Clinico.
Se, mesmo assim, o não conseguisse obter, apesar da sua devida diligência, podia ter requerido, atempadamente, ao tribunal que fizesse as diligências necessárias à sua obtenção, nos termos do artigo 7º, n.º 4.
Deste modo, o documento usado pela recorrente não pode ser considerado novo e, por isso, não pode servir para fundamentar o presente recurso de revisão, pois a sua não apresentação atempada é imputável à Ré, por omissão de diligência que lhe era exigida.
Diga-se, ainda, que os peritos médicos responderam aos dois primeiros quesitos, dizendo que nos autos inexistiam elementos que levassem a concluir pela lesão anterior.
Contudo, tal inexistência é, como já se viu, imputável à própria Ré.
Não pode, agora, a Ré, através deste recuso de revisão tentar suprir as deficiências e falhas da instrução da ação principal, que lhe são imputáveis.
Conclui-se, assim, que o documento que fundamenta este recurso de revisão não obedece ao requisito da “novidade”, pelo que, nos termos do artigo 696º, alínea c), do CPC, não é admissível."
[MTS]