Artigo 102.º TFUE — Princípios da equivalência e da efectividade — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 9.º, n.º 1 — Artigo 10.º, n.ºs 2 a 4 — Artigos 21.° e 22.° — Acções de indemnização no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Efeitos das decisões nacionais — Prazos de prescrição — Transposição — Aplicação temporal
TJ 28/3/2019 (C‑637/17, Cogeco Communications/Sport TV Portugal et al.) decidiu o seguinte:
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1)
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O artigo 22.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica ao litígio no processo principal.
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2)
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O artigo 102.o TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.
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