"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (245)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Matéria civil e comercial – Artigo 35.° – Medidas provisórias e cautelares – Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado – Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato – Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito


TJ 6/10/2021 (C‑581/20, Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/ TOTO et al.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo de medidas provisórias intentado e tramitado, segundo as normas de direito comum, perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, relativo a cláusulas penais referentes à execução de um contrato de construção de uma via rápida pública, celebrado na sequência de um concurso público cuja entidade adjudicante é uma autoridade pública, está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição.

2)      O artigo 35.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares ao abrigo desta disposição não é obrigado a declarar‑se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes.

3)      O artigo 35.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de medidas provisórias ou cautelares deve ser apreciado à luz da lei do Estado‑Membro do órgão jurisdicional ao qual seja submetido e não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza um processo de medidas provisórias relativo a uma ação que tem por objeto um crédito pecuniário contra o Estado ou uma autoridade pública.