Prova documental;
convenção contra prova documental; prova testemunhal
I - Se a análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, poderá ser admissível a prova testemunhal acerca desta;
II - Em tal hipótese, o recurso às testemunhas já não apresenta os perigos a que os artigos 394.º e 395.º Código Civil visam obstar, porquanto o juízo do tribunal se apoiará, nestas circunstâncias, não apenas nos depoimentos testemunhais, mas também nas circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção: estas circunstâncias servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado dessas circunstâncias.
III - Assim, se o facto a provar já está tornado verosímil por um começo de prova escrito, a prova por testemunhas é de admitir.
IV - Num contrato de compra e venda de imóvel, a simulação do preço é uma simulação relativa que, não determina a nulidade do negócio, apenas implica a determinação do preço real.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"2. Reapreciação da matéria de facto.
Não se conformando a recorrente com a decisão proferida em primeira instância que considerou não provado que “autora e réu ajustaram que a contrapartida do prédio era de € 11.000 euros”, reclama desta instância o seu reexame.
Discordando do entendimento que conduziu àquele resultado probatório – não ser o mesmo passível de comprovação através de prova testemunhal, pugna a recorrente para que considere provado aquele segmento factual, sustentando opinião contrária à do tribunal recorrido, ou seja, ser admissível prova por testemunhas para a demonstração daquela controvertida realidade.
Tendo a Autora celebrado com o Réu um contrato de compra e venda do imóvel identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, formalizado por escritura pública, na qual vendedora e comprador, respectivamente a Autora e o Réu, declaram ser de € 3.000,00 o preço do imóvel, já recebido, alegando a Autora que o preço ajustado não foi o declarado na escritura, mas sim de € 11.000,00, pretende a mesma com a demanda instaurada contra o Réu que se declare que o valor de venda do imóvel não é o indicado na escritura (€ 3.000,00 euros), mas sim de € 11.000,00 euros e se condene este a pagar-lhe o remanescente do preço em dívida, ou seja € 6.000,00, facto contestado pelo demandado que alega ter sido de € 6.000,00 o preço acordado pela compra e venda do imóvel, o qual já se acha pago.
O tribunal não atendeu à prova testemunhal produzida, entendendo ser a mesma legalmente inadmissível, convocando, para tanto, o disposto no artigo 394.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, concluindo não estarem preenchidos “os pressupostos exigíveis para um começo de prova que legitime a admissibilidade de prova testemunhal”.
O contrato de compra e venda que tenha por objecto um imóvel é um negócio formal, sendo condição para a sua validade que seja celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado[...].
Trata-se de exigência formal ad substantiam, pois dela depende a própria validade do negócio e não apenas a sua prova[...].
Segundo o artigo 393.º, n.º 1 do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal[...], não sendo igualmente admissível a prova por confissão, como decorre da alínea a) do artigo 354.º do Código Civil.
Também o n.º 2 do artigo 393.º veda a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Esta proibição de produção de prova testemunhal aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros[N.ºs 2 e 3, do artigo 394.º do Código Civil].
Pires de Lima e Antunes Varela[“Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 341-342] sustentam que o normativo em causa se aplica, apenas, às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, a que alude o artigo 221º do Código Civil, já que a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371.º e 372.º do mesmo diploma legal.
Tem o mesmo por objectivo, ao estabelecer a inadmissibilidade da prova testemunhal, afastar os riscos que este meio probatório poderia introduzir no domínio dos negócios formais: permitir que uma ou ambas as partes infirmassem ou frustrassem a eficácia do documento, socorrendo-se de um meio probatório - testemunhal - falível e inseguro. Como afirmou Mota Pinto[“Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 343-344], desta forma “se defende o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima “lettres passent témoins””. Ou seja: “a finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal”[Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 02.11.2010, processo nº 196/06.8TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt].
O artigo 394.º do Código Civil fundamentou-se na doutrina do Prof. Vaz Serra, designadamente nos seus estudos sobre as provas, publicados no BMJ n.ºs 110º a 112º. Defendeu este autor a não consagração absoluta do princípio da não admissibilidade da prova testemunhal para as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos referenciados no citado dispositivo legal.
E assim, na linha do direito italiano, sustenta a admissibilidade da prova testemunhal quando esta “seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar” [BMJ n° 112, pág. 193], apontando as hipóteses da prova da simulação pelos simuladores, ou “quando tenha em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado”, isto é, “quando está em jogo um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes”[Ibid, págs. 197 e 198].
Já na vigência do Código Civil de 1966, defende uma interpretação restritiva da norma em causa, indicando aquelas excepções à regra da não admissibilidade da prova testemunhal nela consagrada, afirmando: “parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”[Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103°, pág. 13]. E esclarece: “a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal limitou-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias”.
Segundo ainda o mesmo autor, referindo-se às restrições à admissibilidade da prova testemunhal, “esta doutrina não foi formulada expressis verbis no código por isso se ter considerado desnecessário”[Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107°, págs. 311, 312. Reitera posteriormente a mesma posição na mesma Revista, ano 110º, pág. 383 e segs, ano 111º, pág. 3 e segs., e ano 115º, pág. 121 e segs.], precisando que “as excepções que estes códigos fazem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do código acerca delas”.
Sempre a propósito da questão aqui em debate, elucida ainda o mesmo Professor que se a análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, poderá ser admissível a prova testemunhal acerca desta; em tal hipótese, o recurso às testemunhas já não apresenta os perigos a que os artigos 394.º e 395.º Código Civil visam obstar, porquanto o juízo do tribunal se apoiará, nestas circunstâncias, não apenas nos depoimentos testemunhais, mas também nas circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção: estas circunstâncias servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado dessas circunstâncias[Revista Decana, 103º, págs. 10 e segs.]. [...]
A doutrina e a jurisprudência[Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22.05.2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09.07.2014, processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15.04.2015, processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos em www.dgsi.pt.] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito.
Assim, segundo Mota Pinto[Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, Pág. 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro], “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do artigo 393º do Código Civil (…);
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental”.
O regime do n.º 1 do artigo 394.º citado “aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
Como destaca o acórdão do STJ de 7.02.2017 [Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, www.dgsi.pt], “...o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que ,então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do artigo 394.º.
De todo o modo, não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto – base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.
Daí que, adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado se possa lançar mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394.º (v.g. os Acórdãos do STJ de 17.6.2003 - 03A1565; de 5.6.2007 - Pº 7A1364; Pº 758/06.3TBCBR-BP1.S1; e de 9.7.2014 - 5944/07.6TBVNG.P1:S1)”.
Volvendo aos autos: alega a Autora que o preço declarado na escritura de compra e venda não corresponde ao preço real convencionado entre ela e o comprador, adiantando que o preço ajustado foi de € 11.000,00, faltando-lhe receber do Réu € 6.000,00, correspondente ao remanescente do preço em dívida.
Pretende, com a acção proposta, que se declare que o valor de venda do imóvel não é o indicado na escritura (€ 3.000,00 euros), mas sim de € 11.000,00 euros e se condene o Réu a pagar-lhe o remanescente do preço em dívida, ou seja € 6.000,00.
Confessa o Réu na contestação que apresentou que o preço declarado na escritura não corresponde ao preço convencionado entre as partes, tendo estas acordado o preço de € 6.000,00 para a compra e venda do imóvel, valor que, refere, já se acha pago, nada mais tendo a pagar à Autora.
E com o referido articulado junta o Réu comprovativos de transferência bancária a favor da Autora, com data de 19.06.2017, da quantia de € 3.000,00, e de € 2.000,00, realizada esta a 23 do mesmo mês e ano.
Num ponto específico estão, pois, de acordo as partes: o preço ajustado para o negócio do prédio não é o declarado na escritura de compra e venda, sendo o valor que nela fizeram constar inferior ao valor real, não havendo grandes dúvidas quanto às razões que determinaram tal divergência, que se traduz na simulação do preço.
E os documentos bancários juntos pelo Réu atestam também aquela realidade, ou seja, que em data próxima (19.06.2017) e em data contemporânea da escritura (23.06.2017) o Réu fez entrega à Autora das quantias mencionadas no ponto B) dos factos provados, que somam o valor de € 5.000,00, superior ao valor do preço declarado na escritura de compra e venda do terreno.
Escreveu-se na sentença sob recurso: “...entre o facto indicado pelos documentos, pagamento de € 5.000 euros que o réu confessadamente chamou a si e assimilou e, aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal, pagamento de € 5.000 euros ao invés do preço de € 11.000 euros, não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade. Esse nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso o que, no caso, não se vislumbra (vide Vaz Serra, op. cit., pg. 223).
Importa recordar que os simuladores sempre se podem precaver, em tese geral, por meio de contradeclarações escritas e aos mesmos continua a ser permitida a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, v.g. documental (art.366.º) ou por confissão, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico.
De todo o modo, no que ao caso concerne, não nos parece, em síntese, estarem preenchidos nos documentos referenciados, os pressupostos exigíveis para um começo de prova que legitime a admissibilidade de prova testemunhal.
E, salvo melhor opinião, a ausência do escrito provindo da contraparte que despolete a possibilidade excepcional de contrariar o referido art. 394.º, n.º 2 do Código Civil, condenou esta acção ao fracasso, por insuperável proibição de prova”.
Admitindo, no entanto, ambas as partes, de forma expressa e inequívoca, ser simulado o preço declarado na escritura de compra e venda, ambas aceitando que o preço convencionado é superior ao que fizeram constar naquele instrumento público, está irremediavelmente comprometida a fé pública que é reconhecida aos documentos autênticos e que a proibição de recurso a prova testemunhal para prova de convenções contrárias ou adicionais visa assegurar.
Deste modo, admitindo ambas as partes, por acordo expresso nos respectivos articulados, que o preço declarado na escritura não corresponde ao preço real entre elas acertado para o negócio, o facto a provar - simulação relativa quanto ao preço -, tornou-se verosímil por um começo de prova escrito.
E os documentos bancários juntos pelo próprio Réu indicam categoricamente que o preço que as partes fizeram constar da escritura é inferior ao convencionado por elas, tendo o Réu efectuado transferências bancárias a favor da Autora de valor superior ao preço declarado.
Nestas circunstâncias, independentemente da discussão quanto ao valor real do preço ajustado, a prova por testemunhas é admissível, não representando essa prova pessoal o perigo que a poderia acometer se desacompanhada daquele começo de prova.
Ouviu-se, por conseguinte, a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
- E…, engenheiro civil, e a cujo gabinete a Autora acompanhou o Réu para este lhe encomendar um projecto de construção de uma habitação, precisa que o imóvel foi vendido como rústico, convertendo-o o Réu em urbano.Mais tarde a Autora referiu-lhe ter sido enganada, mencionado ter vendido o terreno por € 11.000,00, tendo o Réu lhe pago apenas € 5.000,00 por conta do preço.- F…, que esclareceu haver assistido a uma conversa entre Autora e Réu, por volta de Março/Abril de 2019, no decurso da qual aquela perguntou ao segundo se sabia que lhe devia dinheiro, facto por ele admitido.Diz ter a Autora lhe revelado que havia vendido o terreno por € 11.000,00.- G…, irmão da Autora, a quem esta mencionou que ia vender o terreno, tendo um interessado na sua aquisição pelo preço de € 11.000,00.Adiantou que o comprador ficou a dever à irmã € 6.000,00.- H…, companheira do Réu, referindo ter este adquirido o terreno à Autora por € 6.000,00, e que lhe pagou tal valor, por três vezes.- I…, irmã da testemunha H…, que precisou que o negócio foi concretizado pelo preço de 6.000,00, facto que a própria Autora lhe confirmou.
Nenhuma das testemunhas em causa assistiu às negociações entre Autora e Réu e à determinação das condições contratuais, designadamente, o preço acordado.
As três primeiras testemunhas limitam-se, quanto ao preço, a reproduzir o que ouviram da Autora e as duas últimas testemunhas, pelas relações que as ligam ao Réu, prestaram um depoimento comprometido, sem o distanciamento necessário a uma relato desvinculado e objectivo.
Dos documentos constantes dos autos, designadamente os elementos bancários que atestam uma transferência para a conta da Autora no valor de € 3.000,00 e um depósito no valor de € 2.000,00, apenas se retira ter o Réu efectuado aquelas operações bancárias a favor da Autora, nada esclarecendo quanto ao preço convencionado.
Quanto ao preço ajustado pelas partes para a compra e venda do terreno, por ausência de outros elementos probatórios esclarecedores do mesmo, apenas poderá ser relevada a confissão do Réu, na primeira parte do artigo 4.º da sua contestação.
Deste modo, procedendo parcialmente a impugnação deduzida contra a decisão relativa à matéria de facto, determina-se a eliminação do ponto 1) dos factos não provados, aditando-se aos factos provados o seguinte:
C. Autora e réu ajustaram que a contrapartida do prédio era de € 6.000 euros."
[MTS]