Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões – Matéria civil e comercial – Convenção de Lugano II – Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela convenção
TJ 30/9/2021 (C‑296/20, Commerzbank/E O.) decidiu o seguinte:
O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição determina a competência no caso de o profissional e o consumidor, partes num contrato de consumo, terem, à data da celebração desse contrato, domicílio no mesmo Estado vinculado por essa convenção, e de um elemento de estraneidade da relação jurídica só ter surgido após a referida celebração, devido à posterior transferência do domicílio do consumidor para outro Estado vinculado pela referida convenção.