Competência material;
processo executivo; custas de parte
1. O sumário de RP 7/4/2022 (5520/21.0T8MAI-A.P1) é o seguinte:
I - A competência em razão da matéria para conhecer das ações executivas para pagamento da quantia devida por custas de parte relativas a processo que correu termos no Tribunal de Família e Menores compete aos juízos de execução existentes na área reportada, ou, não os havendo, aos juízos locais cíveis ou de competência genérica, ou aos juízos centrais cíveis, conforme o valor da ação não supere, ou supere € 50.000, respetivamente (artigos 129º/1; 130º /2 alínea c) e 117º nº 1 alínea b, todos da LOSJ).
II - No âmbito da LOSJ, os Tribunais de Família e Menores têm competência material para executar as decisões por eles proferidas quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (artigo 122º/1, f), quanto aos alimentos a filhos menores (artigo 123º/1, e) e decisões em matéria tutelar educativa (artigo124º/1, c).
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"I
Na questão em apreço perfilhamos o entendimento constante da decisão sumária da Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.10.2020, disponível em: https://www.trg.pt/gallery/1621%2020.0T8VCT.G1-Execu%C3%A7%C3%A3o%20por%20Custas%20Parte%20-%2008-10-2020.pdf, citada nas alegações de recurso e que segue o entendimento que sobre a questão foi expresso pelo Conselheiro Salvador da Costa in https://blogippc.blogspot.com/2020/02/competencia-material-para-acao.html.
As custas de parte integram a condenação por custas, constituindo uma vertente autónoma do conceito de custas (artigos 529º/1 e 4, 607º/6, 663º/2 e 679º, todos do CPC e 26º/1 do RCP).
A parte vencedora que quiser ressarcir-se das custas de parte, no montante que lhe for devido, no prazo legal para o efeito, deve remeter à outra parte a nota discriminativa e justificativa, que se tem por liquidada caso não haja impugnação ou a mesma seja improcedente (artigos 533º/1 e 3 CPC e 25º/1 do RCP). [...]
III
O artigo 129.º/1 da LOSJ atribui competência aos juízos de execução no âmbito dos processos de execução de natureza cível.
O artigo 130.º/2, c) da mesma lei estabelece que são aos juízos locais cíveis ou de competência genérica a exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente para o efeito.
Acresce que o artigo 117.º/1, b), do referido diploma legal, define que compete aos juízos centrais cíveis exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000, as competências previstas naquele código em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo ou tribunal.
Por consequência, “Decorre da interpretação conjunta das referidas normas que a competência em razão da matéria para conhecer das ações executivas para pagamento de quantia certa relativa às custas de parte se inscreve nos juízos de execução existentes na área reportada, ou, não os havendo, nos juízos locais cíveis ou de competência genérica, ou nos juízos centrais cíveis, conforme o valor da ação não supere ou supere € 50.000, respetivamente”.
IV
No âmbito da LOSJ, os tribunais de família e menores apenas executam as decisões por eles proferidas quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (artigo 122º/1, f), quanto aos alimentos relativos a filhos menores (artigo 123º/1 e) e decisões em matéria tutelar educativa (artigo 124º/1, c).
Considerando que, mesmo em tais ações, a execução para cobrança de custas de parte não corre termos nem no processo declarativo em que ocorreu a condenação no pagamento das custas, nem por apenso, processando-se com absoluta autonomia em relação a ele, perante o exposto, concluímos que, para a sua tramitação, é competente o juízo de execução da área geográfica respetiva."
[MTS]