Reenvio prejudicial – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor – Artigo 4.°, n.° 2 – Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato – Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora – Artigo 6.°, n.° 1 – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”
TJ 12/1/2023 (C-395/21, D. V./M. A.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.
3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, salvo se o Estado Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.
4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.