Sentença;
nulidade
1 - A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. Ao abrigo da autoridade do caso julgado não é admissível a repetição de uma causa, não pode ser novamente apreciada a mesma questão, estando o tribunal vinculado à primeira decisão.
2 – As nulidades da sentença são as previstas no artigo 615.º do CPC, não podendo peticionar-se a nulidade de uma sentença e/ou de um acórdão de tribunal superior com base na nulidade dos negócios jurídicos prevista no artigo 280.º do CC.
3 – A sentença transitada em julgada só pode ser objeto de revisão com os fundamentos do recurso de revisão previstos no artigo 696.º do CPC.
4 – A litigância de má-fé é um instituto que visa acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Independentemente do que fica dito sobre a autoridade do caso julgado, que implica a impossibilidade de conhecer o pedido formulado nesta ação, sempre se dirá, ainda, o seguinte, quanto à pedida nulidade das decisões judiciais proferidas no processo n.º 309/19.0T8VRL:
Aduz a apelante que as sentenças são actos jurídicos e que aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, se aplicam as disposições dos negócios jurídicos, pelo que tais sentenças/acórdãos seriam nulos por o seu objeto ser física ou legalmente impossível e contrário à lei – artigos 280.º e 295.º do Código Civil.
Em primeiro lugar, deve dizer-se que não se vê como o objeto da sentença que conferiu o direito de preferência à ré possa considerar-se física ou legalmente impossível ou contrário à lei, considerando que o distrate só foi efetuado após ter sido proferida a decisão em 1.ª instância e que, este distrate, como já vimos, é inoponível à ré, nos termos do artigo 1410.º, n.º 2 do CC.
Por outro lado, o artigo 295.º do CC estabelece que são aplicáveis aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, as disposições dos artigos relativos aos negócios jurídicos “na medida em que a analogia das situações o justifique”, tendo-se em mente, claramente, as relações entre privados (veja-se os exemplos fornecidos por Antunes Varela e Pires de Lima, in CC Anotado, vol. I, pág. 270, em anotação a este artigo.
Ora, para as sentenças está previsto expressamente um regime próprio de nulidades – as enumeradas no artigo 615.º do Código de Processo Civil – e quanto às decisões transitadas em julgado, apenas é possível revê-las nos termos constantes do disposto no artigo 696.º e seguintes do CPC relativos ao recurso de revisão.
Assim, claramente, que não é aplicável às decisões judiciais o disposto no artigo 280.º do CC, quanto à nulidade do negócio jurídico e ao seu efeito retroactivo, improcedendo, também aqui, a pretensão da apelante."
[MTS]
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