"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/02/2023

"Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (2)


1. Na sequência de um anterior post, cabe acrescentar uma referência a um aspecto que corrobora que uma decisão que, indevidamente, entende que um acto obrigatório não tem de ser praticado ou que um acto proibido deve ser realizado, é uma decisão ilegal que nada tem a ver com a matéria da nulidade processual.

O argumento é retirado do disposto no art. 630.º, n.º 2, CPC. Como se sabe este artigo restringe a recorribilidade, entre outras, das decisões que se pronunciam sobre nulidades processuais inominadas ou secundárias (que são as que se encontram reguladas no art. 195.º CPC).

Perante isto, suponha-se que um tribunal dispensa indevidamente a realização da audiência prévia. Pergunta-se: o recurso dessa decisão está submetido às restrições impostas pelo art. 630.º, n.º 2, CPC? A resposta é óbvia: esse recurso não está sujeito a essas restrições.

A justificação é evidente: a impugnação da decisão não está submetida a essas restrições, pela muito simples razão de que é uma decisão que nada tem a ver com uma nulidade processual.

Confirma-se, assim, o equívoco de associar uma decisão que é ilegal por dispensar o que não podia dispensar ou por impor o que não podia impor à matéria das nulidades processuais. Trata-se, tout court, de uma decisão ilegal.

2. Apenas com o intuito de ajudar a sistematizar ideias, há então que distinguir duas situações:

-- A decisão dispensou o que não podia dispensar ou impôs o que não podia impor; é uma decisão illegal, recorrível nos termos gerais;

-- A parte entende que foi cometida uma nulidade processual e reclamou para o juiz do processo (art. 196.º CPC); o juiz proferiu uma decisão que atendeu ou desatendeu a reclamação da parte; o recurso desta decisão está submetido ao "filtro" do art. 630.º, n.º 2, CPC.

MTS