"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/04/2023

Jurisprudência 2022 (163)


Procedimento de injunção;
objecto


I. O sumário de RE 13/7/2022 (106997/21.3YIPRT.E1) é o seguinte:

1. O regulamento negocial combinado é um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada.

2. Sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, por não se verificar concretamente uma situação de inexistência de causa de pedir e consequentemente de ineptidão da petição.

3. Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.

4. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Quanto erro na forma de processo densificado no artigo 193.º[25] do Código de Processo Civil, o julgador a quo entende que «a Requerente / Autora utilizou o procedimento de injunção não para exigir uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir uma compensação por danos não patrimoniais, por alegada angústia, stress e ansiedade, em virtude da actuação da Requerida / Ré».

O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio [---].

Também na jurisprudência o sentido decisivo aponta a inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização civil por ocorrência de danos de natureza não patrimonial. E o referido vício redunda numa excepção dilatória inominada [---] [---] [---].

É certo que o procedimento injuntivo é convolado em acção comum, quando é apresentada contestação ou frustrada a citação e isso determina um fenómeno de transmutação processual que faz com que a injunção seja absorvida pela acção que lhe sucede.

No entanto, ab initio a injunção não está vocacionada para este tipo de objectivo e de finalidade. Na realidade, como já vimos, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao DL n.º 269/98, de 01/09 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 62/2013, de 10/05, não estando assim autorizado o recurso ao procedimento para garantir o ressarcimento de danos ao abrigo da responsabilidade civil.

A falta desse requisito originário constitui um obstáculo impeditivo e assim o Tribunal não pode conhecer do mérito da causa na parte em que foi deduzido o citado pedido de indemnização civil. Conclui-se assim que, neste segmento, a Autora fez um uso indevido do procedimento de injunção.

Esta pretensão extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, dá origem a uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida."

[MTS]