"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (284)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 655/2014 – Procedimento de decisão europeia de arresto de contas – Condições de concessão dessa decisão – Artigo 4.° – Conceito de “decisão judicial” – Artigo 7.° – Conceito de “decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor” – Decisão judicial que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação de uma ordem de cessação – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 55.° – Âmbito de aplicação


TJ 20/4/2023 (C‑291/21, Starkinvest) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma decisão judicial que condena um devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação futura de uma ordem de cessação e que por conseguinte não fixa definitivamente o montante dessa sanção pecuniária compulsória não constitui uma decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor, na aceção desta disposição, pelo que o credor que pede a concessão de uma decisão europeia de arresto contas bancárias não está dispensado da obrigação de apresentar os elementos de prova suficientes para convencer o tribunal ao qual foi submetido um pedido de concessão dessa decisão de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.