I - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo que esta, uma vez iniciada e desde que não suspensa nem adiada, se prolongue por várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.
II - A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado.
III - Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.
IV - À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do nº3 do artº 508 do C.P.C. que impossibilitam a testemunha de vir prestar depoimento e que sejam supervenientes à sua indicação.
Em sede de recurso alegam os apelantes que pretendem substituir esta testemunha nos termos do disposto no artº 508 nº1 e 3 a) do C.P.C., sendo certo que não resulta tal indicação do requerimento apresentado.
Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.
No entanto, conforme se refere em Ac. desta Relação de 01/02/2022 [Proferido no proc. nº 3049/20.3T8VIS-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível in www.dgsi.pt], enquanto o “nº 2 do art.º 598º não exige qualquer justificação para o aditamento ou a alteração ao rol de testemunhas [apresentado ou já alterado nos momentos próprios aludidos nos art.ºs 552º, n.º 6 e 572º, alínea d)], (…)o art.º 508º, (…) apenas permite a substituição de testemunha em certos casos pontuais (por exemplo, impossibilidade definitiva da testemunha para depor, posterior à sua indicação).”
Nos termos deste preceito legal, a substituição da testemunha deve ser requerida logo que a parte que a indicou tenha conhecimento do impedimento para vir depor, por algum dos fundamentos referenciados nas diversas alíneas do nº 3: impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação; impossibilidade temporária ou mudança de residência depois de oferecida; não notificação da testemunha quando devesse ter sido notificada, ou outro impedimento legítimo; a falta sem motivo justificado, não sendo encontrada para vir depor.
À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nestas diversas alíneas, bem como que o impedimento se verificou posteriormente à sua indicação.
Ora, a parte no seu requerimento indicou apenas que pretendia a substituição desta testemunha, por si indicada como sendo a apresentar, por já não ser o Presidente da Câmara e ter uma saúde débil.
Não alegou, no entanto, que esta saúde débil fosse posterior à sua indicação, nem que constituísse causa de impossibilidade definitiva ou temporária da prestação do depoimento.
A omissão de alegação deste facto não é suprível pela alegação em sede de recurso, pelo que por falta de verificação dos requisitos previstos no artº 508 nº 1 e 3 do C.P.C., se imporia sempre o indeferimento da requerida substituição.
Por último, a testemunha em causa foi indicada como sendo a apresentar, pelo que por se não tratar de testemunha faltosa como o exige o nº 3, também por esta via se imporia a improcedência do requerido [Ac. do TRG de 14/04/16, proc. nº 3719/10.4TJVNF-A.G1; em sentido contrário vide Ac. do TRL de 12/03/2019 (com voto de vencido), proferido no proc. nº 2330/17.3T8ALM.L1-7, disponível in www.dgsi.pt] sendo certo que, não comparecendo a testemunha na audiência realizada em 30/03/2022 e requerida novamente a sua substituição, veio esta a ser indeferida por despacho transitado em julgado."
[MTS]