"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/04/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (282)

 
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Medidas relativas ao direito das sucessões – Regulamento (UE) n.º 650/2012 – Artigo 13.° – Declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por um herdeiro no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual – Posterior inscrição dessa declaração no registo de outro Estado‑Membro, a pedido de outro herdeiro


TJ 30/3/2023 (C‑651/21, М. Ya. M.) decidiu o seguinte:

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração no órgão jurisdicional competente deste último Estado‑Membro.