"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/04/2023

Jurisprudência 2022 (164)


Processo executivo; processo sumário;
notificação do executado; nulidade processual


1. O sumário de RL 15/9/2022 (1718/02.9JDLSB.6.L1-2) é o seguinte:

I. Na execução para pagamento de quantia certa requerida em execução de sentença o executado é notificado (não é citado) após a penhora para a execução e do ato da penhora (artigos 626.º n.º 2 e 856.º n.º 1 do CPC).

II. A nulidade decorrente da falta de notificação para a execução é sanável pela ulterior intervenção do executado na execução sem que argua no ato a nulidade decorrente daquela omissão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa uma execução de dívida cível emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no próprio processo onde foi proferida a sentença exequenda. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620).

No mais, substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º do CPC).

Conforme resulta do supra constante nos números I.2 e I.3, o executado não foi citado para a execução. Como emerge do que atrás se disse, em rigor não houve nulidade por falta de citação do executado, porque nesta execução não cabia citar o executado. Mas havia que proceder ao ato equivalente à citação, a notificação para a execução. Ora, esta não ocorreu. O executado apenas foi notificado das penhoras, para a elas se opor, se quisesse (cfr. n.ºs I.4, I.5 e I.6).

A falta de notificação do executado para os termos da execução poderá constituir uma nulidade suscetível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC.

Ponto é que a omissão possa influir no exame ou na decisão da causa e não se mostre sanada. Com efeito, uma nulidade poderá sanar-se se não for arguida no tempo e modo exigíveis: nos casos previstos no art.º 195.º do CPC as nulidades sanam-se o mais tardar decorridos que sejam 10 dias após o momento em que a parte interessada dela tomou conhecimento, e não a arguiu (cfr. artigos 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC).

Mesmo a falta de citação é sanável.

Como se sabe, a citação é o ato mediante o qual alguém é informado de que foi proposta contra ele uma determinada ação e é chamado ao processo para se defender (art.º 219.º n.º 1 do CPC). A falta desse ato implica a nulidade do processado subsequente (art.º 187.º do CPC).

Porém, a falta de citação considera-se sanada se a parte citanda intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art.º 189.º do CPC). Nesse caso considera-se que o intuito informativo da citação está assegurado.

De igual modo, no que concerne às nulidades abarcáveis pelo art.º 195.º a intervenção da parte em ato praticado no processo dá início à contagem do prazo para a arguição da nulidade que anteriormente tenha ocorrido (art.º 199.º n.º 1 do CPC).

Ora, no caso destes autos, desde a data da primeira notificação da realização de penhora (ocorrida em março de 2015) que o executado tem conhecimento de que contra ele corria uma instância executiva, para a qual não havia sido especificamente notificado. E após as subsequentes notificações de penhoras o executado interveio na execução, rebelando-se contra ela no que concerne ao exequente A, por sucessivos requerimentos iniciados em 05.02.2018 (cfr. I. 9.), sem nunca arguir a nulidade decorrente da falta de citação ou notificação para a execução. Assim, quando em 19.4.2021 o executado veio arguir a nulidade emergente da falta da sua citação na execução, há muito que o vício da falta da sua notificação para a execução se encontrava sanado."

[MTS]