TJ 9/4/2024 (C‑582/21, FY / Profi Credit Polska) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.°, n.° 3, TUE e o princípio da equivalência
devem ser interpretados no sentido de que:
quando uma via de recurso extraordinária estabelecida por uma disposição processual nacional permite que um particular requeira a reabertura de um processo que deu origem a uma decisão judicial transitada em julgado através da invocação de uma decisão posterior do Tribunal Constitucional do Estado‑Membro em causa que declara a desconformidade com a Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, com base na qual essa sentença foi proferida, não impõem que essa via de recurso também possa ser exercida através da invocação de uma decisão do Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União, nos termos do artigo 267.° TFUE, desde que as consequências concretas de tal decisão desse Tribunal Constitucional no que respeita à disposição de direito nacional, ou à interpretação de tal disposição, na qual se baseia a referida sentença transitada em julgado resultem diretamente desta decisão.
2) O princípio da interpretação conforme do direito nacional
deve ser interpretado no sentido de que:
cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se uma disposição de direito nacional que estabelece uma via de recurso extraordinária, que permite a uma parte requerer a reabertura de um processo encerrado por decisão judicial transitada em julgado se tiver sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, pode ser objeto de interpretação extensiva por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a situação na qual o juiz que julgou procedente um pedido de um profissional baseado num contrato celebrado com um consumidor, por decisão judicial transitada em julgado proferida à revelia, não examinou oficiosamente esse contrato à luz da eventual existência de cláusulas abusivas, em violação das obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e na qual se verifique que as modalidades processuais do exercício por esse consumidor do direito de deduzir oposição a essa sentença proferida à revelia são de molde a criar um risco não negligenciável de que o consumidor renuncie a esse direito e não permitem, por conseguinte, assegurar o respeito dos direitos que esta diretiva lhe confere. Se tal interpretação extensiva não for concebível devido aos limites constituídos pelos princípios gerais do direito e pela impossibilidade de proceder a uma interpretação contra legem, o princípio da efetividade impõe que o respeito desses direitos seja assegurado no âmbito de um processo de execução dessa sentença proferida à revelia ou de um processo subsequente distinto.