"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/04/2024

Jurisprudência 2023 (146)


Acompanhamento de maior;
direito de voto


1. O sumário de STJ 13/9/2023 (1472/22.8T8STR.E1.S1) é o seguinte:

I - Nenhuma disposição legal existe que impeça o juiz de declarar, na sentença de acompanhamento, que o maior acompanhado não tem capacidade para exercer o direito de voto.

II - O elenco de direitos pessoais que podem ser restringidos por decisão judicial, previsto no n.º 2 do art. 147.º do CC, é exemplificativo.

III - A decisão judicial que inclui, entre as proibições de exercício de direitos pessoais, a proibição de votar, em rigor, não retira à acompanhada um direito que ela pudesse exercer, dado que, por incapacidade irreversível, ela já se encontrava naturalisticamente impossibilitada de exercer esse direito. Tal decisão cumpre uma função de certeza e segurança quanto à concreta impossibilidade de exercício desse direito.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3.1. O objeto do presente recurso respeita à questão de saber se a decisão recorrida podia ter incluído o direito de votar entre as proibições de exercício de direitos pessoais da maior acompanhada, AA.

O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância, a qual havia determinado a proibição do exercício dos seguintes direitos pessoais da acompanhada: de casar, de constituir situações de união de facto, de procriar, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de testar, de aceitar ou rejeitar liberalidades e de votar.

Entende o recorrente que o tribunal não podia ter decidido sobre a capacidade eleitoral da beneficiária do acompanhamento, porque, além de tal hipótese não se encontrar prevista no art.147.º do CC, trata-se de uma matéria que tem legislação específica, da qual se deveria concluir que esse direito não poderá ser restringido por sentença. Afirma que está subtraído ao poder judicial pronunciar-se sobre o direito de voto do maior acompanhado, por existir legislação específica sobre a capacidade para votar.

Entende ainda o recorrente que haveria inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 18.º da CRP, no modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou ao caso concreto os seguintes artigos: 147.º do CC; Lei Orgânica n.º 3/2018 (de 17 de agosto) que alterou a Lei Eleitoral do Presidente da República (artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio), a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 14/79, de 16 de maio), o regime de Eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (artigo 3.º, alínea b), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) e o regime jurídico do referendo local (artigo 36.º, alínea b) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto).

3.2. Importa começar por esclarecer que, contrariamente ao que o recorrente parece entender (nomeadamente nas conclusões 19ª e seguintes das suas alegações), não cabe a este tribunal pronunciar-se em termos gerais e abstratos sobre a questão de saber se um tribunal judicial pode decidir sobre a capacidade eleitoral de todo e qualquer maior acompanhado.

Está em causa apenas o reexame do direito aplicado ao caso concreto, tendo por base a específica factualidade apurada nos presentes autos. É esta a questão normativa a apreciar. Não cabe a este tribunal construir uma tese de natureza dogmática sobre a questão de saber quem pode ou não exercer o direito de voto, como o recorrente parece pretender ao sustentar as suas alegações num argumentário generalista e abstrato sobre o direito ao sufrágio.

3.3. A acompanhada nasceu em 1930, e como consta da factualidade assente (nos respetivos pontos n.4 a n.9):

Atualmente padece de síndrome demencial, em fase avançada. Este quadro clínico é irreversível. Mercê da sua patologia, a Requerida encontra-se acamada, dependendo do auxílio permanente e total de terceiros para a generalidade das atividades da vida, designadamente para se mobilizar, para tomar as refeições, para se vestir, para tomar medicação e para se higienizar. Não se encontra orientada no tempo e no espaço nem reconhece os seus familiares. Não é capaz de estabelecer comunicação verbal significante nem um discurso lógico, apenas proferindo as palavras “amor” e “filha”. Não consegue ler ou escrever, assinar o próprio nome ou realizar cálculos mentais.

Neste quadro, facilmente se concluiu que, pela própria natureza das coisas, a acompanhada se encontra incapacitada para o exercício da generalidade dos seus direitos ou para o cumprimento de quaisquer deveres. Por isso o acompanhamento se tornou necessário e foi decretado (nos termos do art.138º e seguintes do CC).

No âmbito deste tipo de processo, deve a sentença elencar quais os direitos pessoais que o acompanhado não tem capacidade para exercer, pois a regra geral, prevista no n.1 do art.147º do CC, é a de que o acompanhado terá liberdade para exercer os seus direitos pessoais, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

Para este efeito, estabelece o n.2 do art.147º do CC:

«São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar

O elenco de direitos pessoais que podem ser restringidos por decisão judicial é, assim, exemplificativo. Deste modo, não assiste razão ao recorrente quando afirma que o direito de voto não poderia ser restringido por não se encontrar previsto no n.2 do art.147º do CC.

Em rigor, não se pode afirmar que a decisão judicial tivesse retirado à acompanhada o direito de votar, porque ela já se encontrava naturalisticamente impossibilitada de exercer esse direito, devido ao seu estado de debilidade física e psicológica. O que, na realidade, resulta da decisão judicial em causa não é uma verdadeira proibição (no sentido de alguém ser impedido de fazer algo que de outro modo poderia fazer), mas sim uma explicitação objetiva de uma incapacidade naturalística decorrente de um estado de doença irreversível.

Acresce que a lei prevê expressamente a incapacidade para votar.

Determina o art.º 49º da Constituição da República Portuguesa:

«1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico

O direito de voto é, assim, nos termos do seu fundamento constitucional, um direito suscetível de ser limitado, desde que baseado em incapacidades, a regular nos termos da lei geral. Porém, o preceito constitucional não particulariza tipologias de incapacidades que possam sustentar a limitação desse direito, nem identifica categorias de diplomas que possam regular a sua limitação.

Assim, se no âmbito do processo de maior acompanhado se comprova judicialmente a incapacidade do acompanhado para exercer o direito de voto, não pode deixar de se concluir que se trata de uma incapacidade identificada no âmbito de um instituto jurídico que a lei geral prevê e regula. Não se identifica, portanto, qualquer impedimento a que a sentença declare essa limitação, constituindo, assim, um instrumento de certeza e segurança sobre a incapacidade da pessoa acompanhada.

Em síntese, face ao disposto no n.2 do art.147º do CC e atenta a factualidade provada, não se pode concluir que a decisão recorrida tivesse feito errada aplicação da lei, não existindo, com base nessa disposição, fundamento para revogar a decisão recorrida.

Poderia até afirmar-se que, face à incapacidade da acompanhada, seria desnecessário a sentença ter-se referido à proibição de votar. Igual desnecessidade se poderia afirmar quanto à proibição de procriar (que também foi elencada na sentença), tendo em conta que a acompanhada nasceu em 1930.

De todo o modo, não é despiciendo o argumento invocado na decisão recorrida nos termos do qual o ato de votar não corresponde apenas a um direito, mas é também um dever cívico (como decorre do próprio texto constitucional). Deste modo, atenta a impossibilidade de exercer o direito, a proibição de votar terá como consequência a isenção do cumprimento desse dever.

Também não será despiciendo o interesse geral em que não sejam inscritos nos cadernos eleitorais pessoas que manifestamente não poderão assumir a qualidade de eleitores, tendo como resultado a abstenção de quem, na realidade, não tinha a liberdade para decidir abster-se de votar.

3.4. Por outro lado, entende o recorrente que, independentemente da concreta incapacidade da acompanhada, nunca uma sentença poderia determinar a proibição de votar, porque a restrição a esse direito só poderá acontecer nas hipóteses previstas em legislação específica.

Tal legislação é a correspondente aos seguintes diplomas, que regulam os diferentes tipos de atos eleitorais, no que respeita às normas sobre capacidade eleitoral: Lei Eleitoral do Presidente da República: Decreto-Lei n.º 319-A/76, (de 3 de maio), art. 3.º, n.º 2, alínea b); Lei Eleitoral para a Assembleia da República: Lei n.º 14/79 (de 16 de maio), art. 2.º, alínea b); regime de Eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais: da Lei Orgânica n.º 1/2001 (de 14 de agosto), art. 3.º, alínea b) e regime jurídico do referendo local: Lei Orgânica n.º 4/2000 (de 24 de agosto), o art. 36.º, alínea b), alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2018 (de 17 de agosto).

As referidas normas passaram a ter redação idêntica, nos termos da qual apenas não podem votar: «os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos».

É certo que desses diplomas desapareceu, quanto às pessoas com incapacidade para votar, a referência aos «interditos por sentença com trânsito em julgado», o que é, naturalmente, uma consequência da necessidade de harmonizar tais diplomas com o Regime do Maior Acompanhado, a Lei n.49/2018, que eliminou o regime da interdição [---]

Daí não se pode concluir, como o recorrente parece sustentar, que as pessoas que anteriormente eram considerados “interditos” tivessem passado a ser legalmente aptos para votar.

Quando nessas normas se faz a ressalva “ainda que não sujeitos a acompanhamento”, deve entender-se que o legislador remete, quanto aos acompanhados, para o que se estabelecer na sentença que determina o acompanhamento. Se assim não fosse, tal ressalva não teria qualquer sentido normativo útil.

Enquanto no anterior regime da interdição determinadas incapacidades eram consideradas como inerentes a esse estado, no vigente regime do maior acompanhado, como decorre da interpretação conjugada do n.1 e 2 do art.147º do CC, a pessoa acompanhada mantém, em regra, os seus direitos, e a concreta compressão judicial dos direitos pessoais depende da gravidade de cada caso concreto, que o tribunal avalia, segundo uma regra de proporcionalidade, com base em perícias, sujeitas ao princípio do contraditório e com audição do sujeito a quem a medida requerida respeita [---]

A matéria das restrições judiciais dos direitos do acompanhado é, assim, uma matéria de natureza estritamente casuística. As razões para restringir determinados direitos são de variada ordem, consistindo, geralmente, na necessidade de proteger o próprio acompanhado, mas também na necessidade de evitar que terceiros possam ser prejudicados por determinados comportamentos.

Por outro lado, ao determinar que o acompanhado não pode exercer certo direito, nem sempre a sentença estará a proceder a uma verdadeira proibição ou restrição, no sentido de constituir um impedimento a que o acompanhado atue de determinada maneira.

Pode acontecer, como acontece no caso concreto, que a denominada “proibição” mais não seja do que a constatação ou explicitação de uma impossibilidade natural para o exercício de determinados direitos. Acresce que no caso concreto essa incapacidade é irreversível. Assim, não se encontrando a acompanhada internada em estabelecimento psiquiátrico, caso fosse levada a uma mesa de voto, acompanhada por alguém, só não seria admitida a votar se existisse uma declaração passada por uma junta de dois médicos atestando que não tinha capacidade para o ato eleitoral.

Ora, do teor dessas normas não se pode extrair a conclusão de que o poder judicial se encontre excluído de declarar (após prova pericial sujeita a contraditório) que uma pessoa acompanhada se encontra, por razões de doença irreversível, impossibilitada de exercer o direito de voto.

As normas em causa devem ser compreendidas na sua evolução histórica para se concluir que o seu propósito era o de evitar qualquer arbítrio de quem se encontrava incumbido de zelar pelo funcionamento das mesas de voto quando se apresentasse a votar uma pessoa com notória alteração das funções mentais.

Concluiu-se no acórdão recorrido que: «As alterações às leis eleitorais consequentes à revogação do instituto da interdição não obstam a que a sentença de acompanhamento determine o impedimento do exercício do direito de voto pelo acompanhado

Fundamentou-se essa decisão, essencialmente, nos seguintes termos:

«A expressão “ainda que não estejam interditos por sentença” não suscitava, de pretérito, dúvidas interpretativas, porquanto a interdição por sentença transitada constituía então causa de incapacidade eleitoral ativa, ou seja, o que a norma expressava então com clareza era a incapacidade eleitoral ativa dos interditos e, para além destes, dos notoriamente reconhecidos como dementes desde que internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos. Idêntica clareza não ocorre com a vigente expressão “ainda que não sujeitos a acompanhamento”, uma vez que a sentença de acompanhamento não constitui causa expressa (e automática) de incapacidade eleitoral ativa como ocorria com a sentença de interdição; não constitui nem, a nosso ver, poderia constituir, pois, regendo-se o regime do maior acompanhado por princípios da necessidade e da especificação (artº 145º, do CC) pode muito bem acontecer que a conformação ou âmbito do acompanhamento não justifique qualquer restrição ao exercício do direito de voto.

Por isto que não se poderá, sem mais, concluir que o beneficiário do acompanhamento não tenha capacidade eleitoral ativa, ou seja, que a expressão “ainda que não sujeitos a acompanhamento” tem o mesmo alcance da sua correspondente - “ainda que não estejam interditos por sentença” – nas previsões revogadas. Mas algum sentido há-de o intérprete encontrar-lhe, como prevê e impõe o artº 9º, nº3, do Código Civil, e a solução defendida pelo Recorrente, se bem vemos, nenhuma utilidade lhe atribui; ou seja, não podendo a sentença de acompanhamento, em caso algum, impedir o acompanhado de votar, a notória limitação ou alteração grave das funções mentais, acompanhada de internamento em estabelecimento psiquiátrico ou declarada por uma junta de dois médicos constituiria a única causa de incapacidade eleitoral ativa surgindo, de todo, irrelevante a sujeição, ou não, a acompanhamento e assim desprovida de qualquer alcance a expressão “ainda que não sujeitos a acompanhamento”.

A interpretação suposta pelo Recorrente suprime um segmento das normas eleitorais (incapacidades eleitorais ativas) que lhes resultaram das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/8, o que evidencia, estamos em crer, que não pode estar certa.

O sentido útil da expressão, em tais normas, tem, a nosso ver, o alcance oposto daquele que o Recorrente lhe atribui, ou seja, significa que não têm capacidade eleitoral ativa os maiores acompanhados nos casos em que a respetiva sentença assim o declare.»

E acrescentou-se:

«Acresce um elemento teleológico da interpretação, a nosso ver, não menos impressivo: faltaria justificação ou razão - não faria sentido - que a notória limitação ou alteração grave das funções mentais, acompanhada de internamento em estabelecimento psiquiátrico ou declarada por dois médicos, constituísse causa relevante de incapacidade eleitoral ativa e a sentença de acompanhamento proferida com observância do princípio do contraditório, depois da imprescindível audição do acompanhado e de produzidas as provas, mormente periciais por médicos da especialidade quando for o caso (artº 139º, nº1, do Código Civil e artºs 891º a 900º, do Código de Processo Civil) não houvesse de poder concluir por idêntica incapacidade eleitoral, ou seja, que a lei permitisse a incapacidade eleitoral ativa atestada sem formalidades (v.g. perceção da alteração grave das funções mentais e internamento em estabelecimento psiquiátrico) e não permitisse a estatuição de idêntica incapacidade no âmbito de um procedimento judicial, formal por natureza, cujo principal e único desiderato se circunscreve precisamente em assegurar o bem- estar do maior acompanhado, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (artº 140º, nº1, do CC).»

No acórdão recorrido entende-se, assim, que não assiste razão ao recorrente para afirmar que as alterações às leis eleitorais, subsequentes à revogação do instituto da interdição, obstam a que a sentença de acompanhamento determine o impedimento do exercício do direito de voto. Entendimento correto, que aqui se subscreve.

3.5. O exercício do sufrágio é pessoal e presencial. A natureza pessoal do exercício deste direito impede a representação ou o mandato por terceiro [---] Por isso as pessoas portadoras de limitações físicas que as impedem de preencher sozinhas o boletim de voto, devem ver essa limitação certificada pela entidade médica competente, quando a limitação não é ostensiva, para que possam ser acompanhadas no ato de votação [---].

No caso dos presentes autos não se trata de uma impossibilidade física para exercer o sufrágio de modo direto. Trata-se de uma incapacidade cognitiva para tomar a decisão de votar, dado que a acompanhada se encontra privada da faculdade de entender e querer.

Se tal situação não estiver declarada na sentença que determina o acompanhamento, será possível conjeturar a hipótese de a acompanhada ser levada por terceiros a uma mesa de voto (eventualmente munida de uma declaração médica que ateste a incapacidade física para preencher o boletim de voto). Se nesse momento não forem notórias as graves alterações das suas funções mentais, e não se encontrando internada em estabelecimento psiquiátrico, não será de excluir a hipótese de ser admitida a votar, ou melhor, de ser admitida a votar a pessoa que com ela se deslocasse à cabine de voto, já que a acompanhada não tem capacidade para emitir qualquer vontade.

Tal hipótese constituiria a subversão total da essência do caráter pessoal do direito de voto, pois a pessoa que levasse a acompanhada à cabine de voto e preenchesse o respetivo boletim não estaria apenas a prestar um auxílio mecânico, mas sim a exercer um direito do qual não era titular.

A “proibição” do exercício do direito de voto, elencada na sentença, pode, assim, ser vista como estabelecida ainda no interesse da acompanhada, evitando que ela possa ser fisicamente instrumentalizada por terceiros que se poderiam “apropriar” do direito de voto que ela naturalisticamente nunca poderia exercer."

[MTS]