"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2024

Jurisprudência 2023 (150)


Citação;
réu estrangeiro*

1. O sumário de RC 12/7/2023 (5044/22.9T8CBR.C1) é o seguinte:

I –  Nos atos judiciais usa-se, ao menos por via de regra e salvo casos excecionais devidamente comprovados, a língua portuguesa – artº 133º nº1 do CPC.

II – Assim, afora tais casos, a citação deve ser efetivada, mesmo perante citando de nacionalidade estrangeira, em língua portuguesa, competindo a este, no prazo da contestação, diligenciar pela prova de não ter compreendido o seu teor e requerer em conformidade, vg. impetrando a tradução.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estatui o artº 191º do CPC:

«Nulidade da citação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação

E prescreve o artº 133º do mesmo diploma:

«Língua a empregar nos atos

1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.

2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.

3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.»

Finalmente expressa o artº Artigo 197º:

«Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.

2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

Perante estes nucleares  preceitos a pretensão recursiva meridianamente está votada ao insucesso.

Em primeiro lugar porque, como bem alega a recorrida, é extemporânea.

Os réus foram citados em 2.11.2022.

O prazo para arguir a nulidade é de trinta dias, pois que este foi o prazo concedido para a contestação – cfr. fls. 40.

Ora a arguição apenas foi efetivada em fevereiro de 2013, com o recurso da sentença.

Muito depois do terminus de tal prazo.

E nem se diga que ela podia ser arguida com tal recurso, nos termos dos artºs 615º nº4 e 616º do CPC.

É que esta possibilidade apenas emerge para as nulidades da sentença previstas no artº 615º do CPC.

Obviamente que a presente nulidade não quadra na previsão deste normativo, pois que ela assume o jaez de nulidade procedimental, rectius do próprio e liminar ato  da citação, cujo regime de arguição é específico e autónomo, nos termos dos artºs supra mencionados.

Em segundo lugar,  e mesmo que assim não fosse ou não se entenda, e o recurso não soçobrasse por motivos formais, a pretensão sucumbiria por motivos substantivos, tal como outrossim é defendido pela recorrida.

A recorrente pugna que a citação é nula porque ela não compreende suficientemente a língua portuguesa, pelo que o teor da citação devia de vir traduzido.

Esta tese assume-se como totalmente peregrina, quer perante a lógica, quer perante os preceitos legais atinentes/pertinentes.

Naquela vertente há a considerar que sendo a citação o  primeiro ato processual cuja função é dar a conhecer ao réu a ação contra si instaurada e chamá-lo a juízo, naturalmente que o tribunal não  sabe se ele, mesmo sendo a citanda de nacionalidade estrangeira, não tem conhecimento da língua portuguesa.

Quantos imigrantes que chegam a Portugal, passados uns meses ou poucos anos, já dominam a língua portuguesa, ao menos o suficiente para inteligirem o essencial de uma citação judicial, ou seja, que ela vem de um tribunal, que é relativa a um processo  identificado por um certo número e que, indo dirigida a si, naturalmente que lhe diz respeito.

Aliás, esse é um dos poderes/deveres de um emigrante que emigra [sic] para Portugal ou para qualquer país: aprender o mais rápido possível a língua do país de acolhimento para mais facilmente  nele se integrar a todos os níveis: laboral, social, etc.

Ora os réus já estão em Portugal pelo menos desde 2005, ano em que arrendaram o locado, pelo que é suposto, razoável e sensatamente, concluir que eles já dominam a língua portuguesa o suficiente para compreenderem o significado, ou o possível significado, do teor duma citação enviada por um tribunal.

Mesmo que assim não fosse, o mínimo exigível aos réus - recebida a citação e porque ela lhes foi  enviada por um tribunal  em seu nome e, portando, lhes dizia respeito -, era dirigirem-se ao tribunal, colherem as informações a ela atinentes junto dos respetivos senhores funcionários, e requererem então o que tivessem por necessário.

Nada disto tendo feito e apenas mais de um mês depois e só após a sentença ter sido prolatada e notificada, terem enveredado pela tese da nulidade com o fundamento aduzido, demonstra mero oportunismo e atuação em desespero de causa, aliás, e como se viu, tardia.

Finalmente, e nesta última ótica legal, urge ter presente que, como supra referido, e pelo menos por via de regra, afora casos excecionais devidamente notificados/confirmados, nos atos judiciais usa-se apenas a língua portuguesa como instrumento comunicante.

Nada na lei obriga que estes atos sejam praticados, a priori e liminarmente, na língua da nacionalidade do citando se este for estrangeiro.

É que,  reitera-se, a qualidade de estrangeiro não implica, necessariamente, o desconhecimento da língua portuguesa.

Esta regra do uso da sua própria língua, como é intuitivo e do entendimento comum, é a emanação do poder soberano de cada país, e sendo que o uso da língua nacional é o reflexo e um dos fatores agregadores da sua identidade nacional e cultural.

Tal regra vigora em todos os ramos de direito, tanto privado como público.

Assim e para além do Acordão citado pela recorrida, o da RL de 18.06.2015, p. nº 1821/14.2T8CSC-B.L1-6, veja-se o estudo de Artur Flamínio da Silva, sob a epígrafe:

«A obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa no procedimento administrativo», in Revista Julgar, on line, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191209,

no qual se expende:

«…a consagração do português como a língua do procedimento administrativo, enquanto concretização legislativa do constitucionalmente consagrado direito fundamental dos cidadãos à língua portuguesa, …São razões de eficiência administrativa que justificam a existência desta regra. …Neste contexto, importa reter que é complexa a imposição da utilização de língua estrangeira que exige a tradução de certa documentação, visto que implica um esforço económico que promove a assimetria informativa entre os cidadãos portugueses e a Administração ou, no limite, uma exigência que é desproporcional.»

Esta ideia de que a tradução – de português para língua estrangeira ou vice versa -  apenas pode emergir em casos de estrita e comprovada necessidade, estende-se aos próprios documentos juntos com a petição, ou juntos posteriormente.

Assim:

« A citação com entrega de uma petição inicial acompanhada de documentos escritos em língua estrangeira não enferma de nulidade, nem sequer de qualquer outro tipo de irregularidade.

« Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordená-la se, no seu prudente arbítrio, entender que a mesma é necessária, nomeadamente por não dominar a língua em causa.» - Ac. da RL de 28.05.2019, p. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7, in dgsi.pt.

Ora no caso vertente, reitera-se, os réus não provaram que não tinham conhecimentos bastante da língua portuguesa para intuíram o teor da citação, minimamente e ao menos para despoletarem ulteriores diligências, vg. junto do tribunal, para, se dúvidas tivessem, as dissiparem, inteirarem plenamente do seu teor e significado junto do tribunal.

E poderiam tê-lo feito, pois que o prazo da contestação de trinta dias era suficiente para o efeito.

Aliás, do que dos autos emerge – docs de fls. 45 e sgs e  documentos ora juntos pela recorrida, e cuja junção se justifica considerando o fundamento do recurso, que é novo, porque não apreciado na sentença: artº 423º nº3 do CPC - , é que os réus,  rectius a recorrente, conhecem suficientemente a língua portuguesas para se  terem apercebido do teor e significado da citação.

Na verdade, tal suficiência foi atestada pelo agente de execução na notificação judicial avulsa para a resolução do contrato.

 E a ré, antes da citação, já tinha adquirido a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 6º nº 1 da Lei nº 37/81 de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade -  o qual, e para além do mais, exige para tal aquisição, os requerentes  «conheceram suficientemente a língua portuguesa».

Se, reitera-se, perante tal conhecimento, não encetaram diligências com vista a inteirarem-se plenamente  - se algumas dúvidas tinham - do conteúdo, significado e consequências da não contestação no prazo legal, sibi imputat.

Nesta conformidade, a inelutável conclusão final é que, nitidamente, o caso não encerra contornos factuais e jurídicos mínimos dos quais se possa vislumbrar  a existência da assacada nulidade da citação por falta de compreensão, decorrente do desconhecimento da língua portuguesa, dos aludidos teor e significado da citação."


*3. [Comentário] Dado que a citação ocorreu em território português, a RC decidiu bem. E decidiu bem não apenas porque aplicou a lei, mas também porque, resididindo os réus em Portugal desde 2005 e tendo a citação sido realizada em 2022, era exigível outra conduta a esses demandados.

Uma sugestão: atenta a crescente imigração para Portugal, talvez não fosse má ideia que a comunicação de certos actos processuais -- entre os quais necessariamente a citação do réu -- fosse acompanhada de uma mensagem em língua inglesa sobre a finalidade da comunicação.

MTS