1) Os artigos 7.° e 35.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
a lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas se aplica à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.
2) O artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 34.° do Regulamento 2015/848,
devem ser interpretados no sentido de que:
a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado‑Membro no momento da abertura desse processo.
3) O artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848
deve ser interpretado no sentido de que:
o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado‑Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado‑Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado‑Membro.
4) O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento 2015/848
deve ser interpretado no sentido de que:
o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.