"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (303)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 6.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado terceiro e um banco estabelecido num Estado‑Membro — Ação intentada contra este consumidor — Tribunal do último domicílio conhecido do referido consumidor no território de um Estado‑Membro


TJ 11/4/2024 (C‑183/23, Credit Agricole Bank Polska / AB) decidiu o seguinte:

O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando o último domicílio conhecido de um requerido, nacional de um Estado terceiro e que tem a qualidade de consumidor, se situa no território do Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir e este não consegue identificar o domicílio atual deste requerido nem dispõe de indícios de prova que lhe permitam concluir que este está efetivamente domiciliado no território de outro Estado‑Membro ou fora do território da União Europeia, a competência para conhecer desse litígio não é determinada pela lei do Estado‑Membro a que pertence esse tribunal, mas sim pelo artigo 18.°, n.° 2 deste regulamento, que atribui competência para conhecer desse litígio a um tribunal em cuja área de jurisdição se encontra o último domicílio conhecido do referido requerido.