"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/04/2016

Bibliografia (316)


-- Ferrari, F./Ragno, F., Cross-border Litigation in Europe: the Brussels I Recast Regulation as a Panacea? (CEDAM: Torino 2016)


Jurisprudência (318)



Dupla conforme;
vícios da decisão recorrida


1. O sumário de STJ 28/1/2016 (802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1) é o seguinte:

I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância.

II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões“conformes”.

III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC.

IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto.
 

2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem: 

"Não obstante a dupla conformidade existente entre decisões que apresentem as referidas “sintonias”, sem fundamentação inovatória, quer a doutrina, quer a jurisprudência, defendem que essa “coincidência” cede “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, v.g., quando “a Relação não tiver controlado a valoração da prova realizada na 1ª instância com o argumento de que a falta de imediação impede essa reapreciação”[Neste sentido, e para aprofundamento da questão, cf. Miguel Teixeira de Sousa, in artigo subordinado à temática da “Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação”, in Instituto Português de Processo Civil, blogippc.blogspot.pt. [...]], ou quando rejeita a apelação por entender que o Recorrente não tinha cumprido os ónus exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – art. 640º do Novo CPC. [...]

Nesta matéria Abrantes Geraldes é peremptório:

Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme.[
António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª Edição, pág. 319 e segs.]

E compreende-se porquê: em substância o Acórdão da Relação ainda que seja coincidente com a decisão da 1ª instância quanto à aplicação do direito, aprecia, ex novo, questões de natureza adjectiva com directa influência na decisão da matéria de facto que, assim, se mantém inalterada.
 

Tem sido este, aliás, o entendimento defendido pelo STJ, conforme ressalta da comunicação efectuada por Alves Velho, no “Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil”, que teve lugar no STJ., em 6/07/2015, cujo texto se mostra publicitado em www.stj.pt., reforçada pela prolação de diversos Acórdãos do STJ, Relatados, nomeadamente, pelo Conferencista citado.

É o caso, por exemplo, do Acórdão de 14/05/2015, onde se pode ler que:

II – Quando o Tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1ª instância sobre a mesma matéria.

III – Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes
.[
[...]Cf. tb, no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, datados de 2/7/2015 e de 8/10/2015, disponíveis no mesmo site.]"


MTS


04/04/2016

Paper (187)


-- Delgado de Carvalho, J. H., Acordos Coletivos de Procedimento (ACPs) -- Entre a realidade e a utopia (03.2016)



Paper (186)


-- Drexl, J., Consumer Actions after the Adoption of the EU Directive on Damage Claims for Competition Law Infringements (11.2015)



Duas notas sobre a inversão do contencioso nos procedimentos cautelares



1. A inversão do contencioso no âmbito das providências cautelares tem demonstrado ser um instrumento útil de resolução de litígios. A novidade do instituto tem suscitado, no entanto, algumas dúvidas.

Tem-se discutido se, tendo o requerente da providência cautelar pedido a inversão do contencioso, é admissível a propositura de uma acção destinada a obter o mesmo efeito que pode decorrer da inversão do contencioso. Suponha-se, por exemplo, que o requerente solicita alimentos provisórios e pede a a inversão do contencioso (cf. art. 384.º e 369.º, n.º 1, CPC); pergunta-se: durante a pendência do procedimento cautelar, pode ser proposta uma acção destinada a obter os alimentos definitivos?

A resposta não pode deixar de ser negativa, dado que o efeito que pode ser obtido na acção principal é exactamente o mesmo que pode ser conseguido através da inversão do contencioso. Pode assim concluir-se que, estando pendente um procedimento cautelar no qual tenha sido sido requerida a inversão do contencioso, a propositura da respectiva acção principal é inadmissível por nela operar a excepção de litispendência (cf. art. 580.º e 581.º CPC).

2. a) Uma outra dúvida que se tem suscitado é a de saber se a inversão do contencioso só pode ser decretada pelo juiz se a providência cautelar pedida pelo requerente for totalmente procedente. Voltando ao exemplo anterior: suponha-se que o requerente solicita, no respectivo procedimento cautelar, o pagamento, a título de alimentos provisórios, de € 200 por mês; pergunta-se: a inversão do contencioso só é admissível se o juiz reconhecer que o requerente tem direito à totalidade desta quantia?

A resposta parece dever ser negativa. A inversão do contencioso pelo juiz exige que este forme a convicção segura da existência do direito acautelado, o que significa que nada impede que a inversão do contencioso seja decretada apenas relativamente ao quantum sobre o qual o juiz forme uma convicção segura. O requerente de uma providência cautelar que solicita a inversão do contencioso pretende obter uma tutela que, se o requerido não intentar a acção de impugnação (cf. art. 371.º, n.º 1, CPC), se torna uma tutela definitiva. Sendo assim, não se pode esperar outra coisa que não seja a possibilidade de a inversão do contencioso se verificar apenas em relação ao quantum relativamente ao qual o juiz formar uma convicção segura.

O que o juiz não pode fazer é, inverter o contencioso quanto a parte do pedido do requerente e não inverter esse mesmo contencioso quanto à parte restante, decretando, quanto a esta parte, uma mera tutela cautelar e provisória. Quer dizer: é possível inverter o contencioso quanto à totalidade ou a parte do pedido do requerente da providência cautelar, mas não é possível conjugar uma inversão do contencioso parcelar com o decretamento, quanto à parte restante, de uma tutela cautelar e provisória. 

Isto significa que, a partir do momento em que o requerente da providência solicita a inversão do contencioso, são possíveis três hipóteses:

-- 1.ª: a inversão do contencioso é recusada na sua totalidade (por exemplo: o juiz não inverte o contencioso quanto a nenhuma parcela do montante dos alimentos provisórios); nesta hipótese, improcedendo o pedido principal do requerente, cabe ao juiz pronunciar-se sobre o pedido subsidiário desse requerente, pelo que lhe incumbe apreciar se decreta, no todo ou em parte, a providência requerida;

-- 2.ª: a inversão do contencioso é aceite na sua totalidade (por exemplo: o juiz inverte o contencioso quanto à totalidade dos alimentos provisórios pedidos pelo requerente); nesta situação, nada mais há a decidir;

-- 3.ª: a inversão do contencioso é aceite em parte e rejeitada em parte (por exemplo: o juiz inverte o contencioso quanto a uma parcela do montante dos alimentos provisórios e julga improcedente o pedido quanto à parcela restante); nesta hipótese, também nada mais há a decidir.

Do afirmado é possível concluir que, a partir do momento em que o juiz aceita pronunciar-se no plano da inversão do contencioso, só pode mesmo pronunciar-se neste plano. É, aliás, por isso que, tendo sido requerida a inversão do contencioso e decidindo o juiz neste plano, deixa de ser aplicável a liberdade de decretamento pelo tribunal de uma providência distinta daquela que foi pedida pelo requerente (cf. art. 376.º, n.º 3, CPC). Se o juiz decidir no plano da inversão do contencioso, só pode decretar ou não decretar (no todo ou em parte) essa inversão quanto à providência cautelar pedida pelo requerente, não podendo decretar a inversão do contencioso quanto a uma providência cautelar diferente daquela que o requerente solicitou.
 
b) A verificação de que, após a aceitação da inversão do contencioso, o juiz não pode mais pronunciar-se no plano da tutela cautelar e provisória não deixa de ter alguma importância para a estratégia processual do requerente da providência cautelar. Na verdade, a partir do momento em que é solicitada a inversão do contencioso, passa a existir no procedimento cautelar um pedido principal e um pedido subsidiário: 

-- O pedido principal é o pedido relativo ao decretamento da inversão do contencioso e ao reconhecimento do direito acautelado; 

-- O pedido subsidiário é o pedido respeitante ao decretamento da providência cautelar.

Ora, como é próprio de qualquer pedido subsidiário, o pedido relativo ao decretamento da providência cautelar só é apreciado se o pedido principal (relativo à inversão do contencioso e ao reconhecimento do direito acautelado) for totalmente improcedente (uma improcedência parcial do pedido principal nunca permite a apreciação do pedido subsidiário). Portanto, o requerente da providência cautelar terá que ponderar se quer trocar uma eventual procedência parcial do pedido de inversão do contencioso e de reconhecimento do direito acautelado (o que sucede quando o juiz forme uma convicção segura apenas sobre uma parte desse direito) por uma eventual procedência total do pedido de decretamento da providência cautelar (para o que basta a formação de uma convicção sobre a plausibilidade desse direito: art. 368.º, n.º 1, CPC).

MTS


Jurisprudência (317)


Nulidade da sentença; litigância de má fé; 
momento da condenação


1. O sumário de RC 2/2/2016 (115/12.2TBPNC.C2) é o seguinte:

I – As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615º do nCPC (tal como o anterior art. 668º, nº 1)reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito).

II - A comunicação para a preferência pode ser feita extrajudicialmente e o art. 416º do C.Civ. não estatui qualquer forma especial, podendo sê-lo por qualquer meio.

III - A comunicação para preferência, prevista no art. 416º do Cciv., não consubstancia uma declaração negocial, mas antes uma declaração de ciência, pelo que a forma não é requisito de validade da declaração.

IV - Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda, e que essa carta foi recebida, a circunstância de não estar assinada não invalida ou torna ineficaz a comunicação da preferência.

V - O art. 613º do nCPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas.

VI - Não viola o art. 613º do CPC a decisão posterior à sentença que condenou o autor como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia.
 

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"A sentença recorrida, após afirmar que a conduta do Autor integra a litigância de má-fé, na acepção do art. 542 nº 2 a) e b) CPC, determinou a audição do mesmo, para preparar a sua defesa.

O Autor respondeu preconizando a ausência de má fé, por a carta junta não possuir qualquer valor jurídico, em virtude de não estar assinada.

Por despacho de 11/2/2015 decidiu-se condenar o Autor como litigante de má fé.

O Autor/Apelante impugna a condenação dizendo que não poderia o tribunal emitir pronúncia da má-fé posterior à sentença, por estar esgotado o poder jurisdicional, violando o art. 613 CPC.

A questão de saber se emitida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional sobre a litigância de má fé já foi objecto de tratamento jurisprudencial.

Adere-se à corrente jurisprudencial no sentido de que não há violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, com base nos seguintes tópicos:

Há autonomia da matéria da litigância de má fé, de conhecimento oficioso, e o mérito da causa, de tal forma que uma não implica necessariamente a outra;

A decisão sobre a litigância de má fé não tem de ser simultânea ou contemporânea com a sentença que conhece do mérito da causa, como, de resto, se prevê em determinadas situações (cf., por ex., arts.123, 970 nº3 CPC), e no caso de condenação na indemnização a fixar posteriormente (art.543 nº3 CPC);

Também nas situações em que se impõe a garantia do contraditório ( art. 3º CPC), a decisão sobre a litigância de má fé só pode determinar-se após tal procedimento;

O art. 613 do CPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas, como já se vinha entendendo, mas não abrange nem inibe o juiz de resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exercem influência na sentença (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.126 ).

Sendo assim, com a sentença o juiz esgotou o poder jurisdicional em relação ao mérito da causa, ou seja, ao exercício do direito de preferência, mas não quanto à litigância de má fé, em que se limitou a determinar a audição do Autor.

Neste contexto, verifica-se que a decisão que após audição das partes e posteriormente à sentença condenou o Autor como litigante de má fé não viola o art. 613 do CPC, nem se revela extemporânea (cf., por ex., Ac RP de 22/2/2007, proc. nº 0730581), Ac RL de 12/7/2012, proc. nº 205/06), Ac RE de 18/10/2012, proc. nº 765/08, disponíveis em www dgsi.pt )."


MTS


02/04/2016

Preparação de um ACP sobre a acção executiva na Comarca de Aveiro


No passado dia 31/3 foi aprovada, no âmbito de uma conferência sobre a acção executiva, a constituição de um grupo de trabalho que irá preparar numa proposta de Acordo Colectivo de Procedimento (ACP) para a Comarca de Aveiro na área da acção executiva. Cabe referir que a iniciativa partiu do Senhor Dr. Delgado de Carvalho, juiz da 2.ª Secção de Execução de Ovar, e contou, desde o princípio, com o apoio do Senhor Presidente da Comarca de Aveiro, o Senhor Des. Neto Brandão.

O grupo de trabalho constituído integra juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, agentes de execução e funcionários judiciais. O grupo de trabalho tem por tarefa fazer um levantamento das principais dificuldades que se verificam na aplicação do regime da acção executiva e propor soluções de carácter regulamentar para as resolver. As soluções, uma vez pactuadas entre os representantes das várias classes profissionais, asseguram que os actos praticados em qualquer processo executivo de acordo com as mesmas são legais e admissíveis, obtendo-se assim um assinalável ganho em segurança e eficiência. 

A boa receptividade que a iniciativa em boa hora lançada colheu junto das várias classes de operadores judiciários faz prever que, num futuro relativamente próximo, vigorará na Comarca de Aveiro um ACP na área da acção executiva. 

Como, atendendo ao carácter pioneiro da iniciativa, é manifestamente conveniente, o referido ACP tem um campo de aplicação material relativamente restrito. No entanto, se a iniciativa vier a provar bem (e nada faz prever que isso não possa vir a suceder), nada impede que, com a experiência entretanto recolhida, a mesma possa ser replicada dentro da Comarca de Aveiro em outras áreas e fora da Comarca de Aveiro em todas as áreas em que um ACP possa ser considerado útil pelas várias classes profissionais.

Independentemente do que venha a acontecer no futuro, a iniciativa adoptada em Aveiro no dia 31/3/2016 já pode ser considerada um marco significativo na história recente do processo civil português.

MTS



Bibliografia (315)



-- Pereira Rodrigues, F., Os Meios de Prova em Processo Civil, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2016)

01/04/2016

Bibliografia (314)


-- Lupoi, M. A., Ancora sui rapporti tra mediazione e processo civile, dopo le ultime riforme, RDP 70 (2016), 13 (via academia.edu)



Jurisprudência (316)



Competência material; tribunais do trabalho;
acidente de serviço; trabalhador dos CTT


1. O sumário de RP 1/2/2016 (288/15.2T8VFR.P1) é o seguinte:


Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho entre os CTT e um trabalhador subordinado dessa empresa que já o era à data da sua conversão em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que é subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"[...] o acidente a que os autos se reportam deve ser qualificado como acidente de serviço, nos termos e para os efeitos do DL 503/1999, de 20/11, na redacção em vigor à data do acidente (Lei 64-A/2008, de 31/12, e Lei 59/2008, de 11/09.

Ora, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art. 211º/1 da Constituição da República Portuguesa – CRP – onde se consagra o princípio da plenitude da jurisdição comum).

Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” – art. 40º/1 da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ); no mesmíssimo sentido estatuiu o art. 64º do NCPC.

Do estatuído nas normas antecedentemente aludidas resulta que a competência dos tribunais judiciais é definida por exclusão ou residualmente, no sentido de que a mesma só se regista se e quando as normas disciplinadoras da competência dos demais órgãos jurisdicionais lhes não determinarem o conhecimento da questão que estiver concretamente em equação.

Ora, nos termos da LOSJ, compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estando por isso afastada a respectiva competência para conhecer das questões referentes aos acidentes de serviço – art. 126º/1/c.

Aos tribunais administrativos compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - art. 212º/3 CRP.

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1º/1 do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão actual); cfr., também, art. 144º/1 da LOSJ.

Compete-lhes, designadamente, a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 4º/1/a do ETAF.

A significar que os tribunais administrativos são os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 814).

Segundo Fernandes Cadilha, “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”[
Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118.].

As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da atividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, p. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal dos Conflitos, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (acórdão do Pleno do STA de 16/4/97, proferido no recurso 31.873, e acórdão do Tribunal dos Conflitos de 28/11/2000, proferido no processo 345).

A reparação devida pelos acidentes em serviço é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – arts. 34º e ss do DL 503/1999, de 20/11.

Como assim, devendo o acidente a que os autos se reportam sujeitar-se ao regime de reparação infortunística dos acidentes em serviço, tal reparação deve ser exigida da Caixa Geral de Aposentações.

A Caixa Geral de Aposentações é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art. 1º/1 do DL 131/2012, de 25/6), exercendo, pois e no âmbito daquela reparação infortunística, uma função de natureza tipicamente administrativa.

De tudo flui, pois, que a relação jurídica com fundamento na qual o sinistrado pretende ver reconhecido o direito à reparação infortunística a que se arroga deve qualificar-se como tendo natureza jurídico-administrativa intersubjectiva.

A tutela desse direito é, pois, da competência dos tribunais administrativos e fiscais (art. 4º/1/a do ETAF), tal como decidido pelo tribunal recorrido, sem razões para censura [
Neste sentido, por consultar-se, também, acórdãos da Relação de Coimbra de 17/7/2008, proferido no processo 452/07.8TTAGD.C1, e de 29/5/2008, proferido no processo 280/07.0TTCBR.C1]."

MTS


31/03/2016

Paper (185)


-- Ahmed, M., The Enforcement of Settlement and Jurisdiction Agreements and Parallel Proceedings in the European Union (06.2015)

-- Dori, A., The EU Justice Scoreboard - Judicial Evaluation as a New Governance Tool (08.2015)

-- Vauchez, A., EU Law Classics in the Making Methodological Notes on Grands Arrêts at the European Court of Justice (03.2016)



Jurisprudência (315)


Acidente in itinere; qualificação jurídica;
oponibilidade a terceiros; direito de regresso



O sumário de STJ 21/12016 (5177/12.0TBMTS.P1.S1) é o seguinte: 

1. A qualificação do acidente sofrido por determinado agente administrativo como sendo em serviço, feita unilateralmente pela entidade empregadora, rege de pleno no plano das relações internas entre o funcionário sinistrado e as entidades públicas envolvidas legalmente no ressarcimento dos danos por aquele sofridos, previstos na legislação que rege a matéria dos acidentes em serviço.

2. Porém, no plano das
relações externas, referentes ao direito de regresso invocado pela CGA sobre o terceiro causador do acidente em serviço, não pode considerar-se que o demandado em via de regresso esteja privado da faculdade de discutir os factos e o direito subjacentes à qualificação do acidente, já que a mesma se configura como realidade constitutiva do direito de regresso contra ele invocado – afrontando os princípios fundamentais do acesso ao direito e do contraditório qualquer entendimento que - amarrando-o inapelavelmente à valoração feita por acto administrativo da entidade empregadora – o privasse do direito de discutir judicialmente a fisionomia e a natureza do acidente, na medida em que disso depende a própria existência do direito de regresso contra si invocado.

3. Não pode configurar-se como acidente em serviço
in itinere aquele em que o evento danoso ocorre, não aquando da realização do trajecto que normalmente conduziria o lesado ao respectivo local de trabalho, mas quando este optou por imobilizar e estacionar a sua viatura, utilizando-a como mero local de permanência ou descanso na via pública, ficando no seu interior, acompanhado de familiar, por vicissitudes que nenhuma conexão tinham com a realização do percurso ou viagem automóvel que necessitava de realizar para retornar ao posto de trabalho.