"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2016

Jurisprudência (315)


Acidente in itinere; qualificação jurídica;
oponibilidade a terceiros; direito de regresso



O sumário de STJ 21/12016 (5177/12.0TBMTS.P1.S1) é o seguinte: 

1. A qualificação do acidente sofrido por determinado agente administrativo como sendo em serviço, feita unilateralmente pela entidade empregadora, rege de pleno no plano das relações internas entre o funcionário sinistrado e as entidades públicas envolvidas legalmente no ressarcimento dos danos por aquele sofridos, previstos na legislação que rege a matéria dos acidentes em serviço.

2. Porém, no plano das
relações externas, referentes ao direito de regresso invocado pela CGA sobre o terceiro causador do acidente em serviço, não pode considerar-se que o demandado em via de regresso esteja privado da faculdade de discutir os factos e o direito subjacentes à qualificação do acidente, já que a mesma se configura como realidade constitutiva do direito de regresso contra ele invocado – afrontando os princípios fundamentais do acesso ao direito e do contraditório qualquer entendimento que - amarrando-o inapelavelmente à valoração feita por acto administrativo da entidade empregadora – o privasse do direito de discutir judicialmente a fisionomia e a natureza do acidente, na medida em que disso depende a própria existência do direito de regresso contra si invocado.

3. Não pode configurar-se como acidente em serviço
in itinere aquele em que o evento danoso ocorre, não aquando da realização do trajecto que normalmente conduziria o lesado ao respectivo local de trabalho, mas quando este optou por imobilizar e estacionar a sua viatura, utilizando-a como mero local de permanência ou descanso na via pública, ficando no seu interior, acompanhado de familiar, por vicissitudes que nenhuma conexão tinham com a realização do percurso ou viagem automóvel que necessitava de realizar para retornar ao posto de trabalho.