Dupla conforme;
vícios da decisão recorrida
1. O sumário de STJ 28/1/2016 (802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1) é o seguinte:
I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância.
II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões“conformes”.
III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC.
IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto.
2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Não obstante a dupla conformidade existente entre decisões que apresentem as referidas “sintonias”, sem fundamentação inovatória, quer a doutrina, quer a jurisprudência, defendem que essa “coincidência” cede “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, v.g., quando “a Relação não tiver controlado a valoração da prova realizada na 1ª instância com o argumento de que a falta de imediação impede essa reapreciação”[Neste sentido, e para aprofundamento da questão, cf. Miguel Teixeira de Sousa, in artigo subordinado à temática da “Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação”, in Instituto Português de Processo Civil, blogippc.blogspot.pt. [...]], ou quando rejeita a apelação por entender que o Recorrente não tinha cumprido os ónus exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – art. 640º do Novo CPC. [...]
Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme.[António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª Edição, pág. 319 e segs.]
E compreende-se porquê: em substância o Acórdão da Relação ainda que seja coincidente com a decisão da 1ª instância quanto à aplicação do direito, aprecia, ex novo, questões de natureza adjectiva com directa influência na decisão da matéria de facto que, assim, se mantém inalterada.
Tem sido este, aliás, o entendimento defendido pelo STJ, conforme ressalta da comunicação efectuada por Alves Velho, no “Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil”, que teve lugar no STJ., em 6/07/2015, cujo texto se mostra publicitado em www.stj.pt., reforçada pela prolação de diversos Acórdãos do STJ, Relatados, nomeadamente, pelo Conferencista citado.
É o caso, por exemplo, do Acórdão de 14/05/2015, onde se pode ler que:
II – Quando o Tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1ª instância sobre a mesma matéria.
III – Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes.[[...]Cf. tb, no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, datados de 2/7/2015 e de 8/10/2015, disponíveis no mesmo site.]"
MTS