"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/04/2021

Jurisprudência 2020 (184)


Taxa de justiça;
dispensa do remanescente; pedido


I. O sumário de RC 22/9/2020 (630/19.7T8LRA.C2-A) é o seguinte:

1.- Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada.

2.- Assim, o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta.

3.- A interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Como resulta do disposto no n. 2 do art. 31.º, do RegCP (Decreto-Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro - Regulamento das Custas Processuais), a reclamação da conta terá que ser fundada na violação das disposições legais. Designadamente as previstas no art. 30.º.

No caso concreto, o reclamante informa que ficou em “choque” com a notificação a conta para pagar.

Assim, após enunciar os motivos, pede que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pronunciou-se o senhor escrivão contador bem como o Ministério Público. Ambos no sentido da improcedência do pedido, sendo o douto MP desde logo porque o pedido de dispensa já não pode ser formulado após a notificação da conta de custas.

Apreciando.

Como já referimos, a reclamação e custas apenas pode ser procedente caso a mesma esteja elaborada em violação das disposições legais referentes à condenação em custas e ao modo de elaboração a própria conta. O que significa que não pode ser na reclamação à conta que se pede algo que é seu pressuposto.

Tal pedido – o da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - já deveria ter sido formulado anteriormente à elaboração da conta, após a notificação a decisão que punha termo ao processo (Cf. art do ReGCP e Ac. do TR Guimarães de 27.06.2019 1Rel. Desemb. Fernando Fernandes Freitas e disponível in www.dgsi.pt/jtrg o qual dá conta da posição jurisprudencial e doutrinária maioritária). Na verdade, estabelece o nº 7 do art.º 6º do RegCP que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” [...]

Assim, por total ausência de fundamento, indefiro à reclamação da conta e, por extemporaneidade, indefiro à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

Subscrevemos inteiramente a fundamentação jurídica do despacho recorrido, que se mostra de acordo com os preceitos legais pertinentes e a sua mais correcta interpretação.

Ao contrário do que defende a recorrente, a lei é bem clara relativamente ao incidente de reclamação da conta ou reforma da conta: a mesma terá que ser fundada na violação das disposições legais - art. 31º, do RCP -, designadamente as taxativas previstas no art. 30.º.

O que significa, como salientado no despacho recorrido, que não pode ser na reclamação à conta que se pede algo que é seu pressuposto.

Tal pedido – o da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça  já deveria ter sido formulado anteriormente à elaboração da conta, após a notificação a decisão que punha termo ao processo.

E não se invoque na defesa da sua posição, como a recorrente o faz, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 28.3.2019, Proc. 18335/16.9T8LSB, em www.dgsi.pt, porque o mesmo expressa justamente a posição da 1ª instância e a nossa posição, pois como resulta da leitura do mesmo e sumário publicado, aí se definiu que:

“III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respetiva alegação”. [...]

E igualmente não se invoque o Ac. do STJ de 24.10.2019, Proc.1712/11.9TVLSB-B, no mesmo site, porquanto aí se explicita uma fundamentação jurídica contrária à defendida pela recorrente, perante a interpretação a dar ao falado art. 6º, nº 7, do RCP. Efectivamente, aí expõe-se, justificação que seguimos de perto, que:

A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.

A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser remetido à conta. Esta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (nº 1 do artigo 30º do RCP).

As partes podem requerer a reforma da sentença quanto a custas ou, sendo admissível, interpor recurso (cfr. art. 616º, nºs 1 e 3, do NCPC).

Assim, quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelas custas está definitivamente fixada.

Depois de elaborada a conta, apenas é admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando está elaborada de modo desconforme com as decisões proferidas e com as disposições legais (nº 2 do art. 31º do RCP).

O incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática” - Acórdão do STJ, de 13 de julho de 2017, consultável em www.dgsi.pt.

A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº 7 do art. 6º do RCP.

No dizer do Acórdão do STJ, de 8.11.2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar.

(…) diferente interpretação do art. 6º, nº 7, do RCP, levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua modificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (artº.130º do C.P.C.)”, consultável em www.dgsi.pt.

Por outro lado, não se pode afirmar que as partes só com a notificação da conta passaram a ter conhecimento do montante exato do que se mostra em dívida, pois o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga em ação de valor superior a €275 000 resultam de simples cálculo aritmético (artigo 6º. do RCP e tabela I a ele anexa), conhecendo as partes o valor do processo e das taxas de justiça pagas.

O STJ vem entendendo, por grande maioria (apesar de divergências sobre o momento concreto em que as partes podem solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP), que o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos da disposição legal citada, não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, em sempre antes da elaboração desta - cfr. Acórdãos de 13.7.2017, 3.10.2017, 22.5.2018, 24.5.2018, 11.10.2018, 23.10.2018, 8.11.2018, 11.12.2018, 26.2.2019.

Também Salvador da Costa refere que “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressupostos da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu” - in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág.135.

Perante o quadro jurídico exposto, e porque o mencionado pedido de dispensa já não pode ser formulado após a notificação da conta de custas, não procede o recurso nesta parte."

[MTS]



06/04/2021

O Regime Processual Transitório e Excecional estabelecido pela L 13-B/2021, de 5/4



[Para aceder ao texto clicar em J. H. Delgado de Carvalho]



Legislação (204)


Covid-19

-- L 13-B/2021, de 5/4:

Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março


Jurisprudência 2020 (183)


Audiência prévia;
dispensa; oposição; conhecimento do mérito


1. O sumário de RL 8/10/2020 (2246/18.6T8FNC-A.L1-2) é, na parte relevante, o seguinte:

I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa.

III) A finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

IV) Não se mostra violado o disposto no artigo 593.º do CPC se, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, o Tribunal entender que o processo se encontra em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa e, por isso, ao convocar a realização de audiência prévia não mencionar no correspondente despacho senão que a audiência se destina ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

V) O juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. [...]


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são:

A) Delimitação do objecto do recurso.

B) Se o despacho de 21-10-2019 deve ser revogado e substituído por outro que convoque as partes para audiência prévia nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al. c) do CPC? [...]

Entende a recorrente que, na sequência da prolação do despacho de 27-09-2019, tendo requerido a convocação da audiência prévia nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal devia ter convocado essa audiência precisamente para os fins nele previstos e, não, como o fez, para efeitos de conhecer imediatamente do mérito da causa.

Como decorre do supra exposto, o Tribunal em 27-09-2019 evidenciou junto das partes que, em seu entender, os autos continham todos os elementos necessários à prolação de decisão final de mérito “sem necessidade de realização da audiência prévia e de produção ulterior de prova”.

A embargante insurgiu-se contra tal entendimento do Tribunal dizendo pretender “reclamar daquele despacho, para o que requer a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Na sequência, o Tribunal veio a proferir, em 21-10-2019, o seguinte despacho:

“Em face da posição manifestada pela embargante, o Tribunal designa o dia 12/11/2019, às 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Notifique.”.

Entende a ora embargante que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter marcado audiência prévia nos termos e para os efeitos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC e, não, para conhecer imediatamente do mérito da causa.

Vejamos:

Na fase imediatamente ulterior à apresentação dos articulados das partes, o Código do Processo Civil regula, no artigo 590.º e ss., os termos da gestão inicial do processo e da audiência prévia.

Nesta fase, com diversos e amplos objetivos, o juiz assume um papel determinante, assumindo a direção do processo, procura verificar a regularidade da instância ao nível dos pressupostos processuais e eventuais exceções dilatórias, promovendo pelo seu suprimento, convida as partes à erradicação de irregularidades e deficiências verificadas nos articulados, podendo ainda determinar a junção de documentos, o que ocorre no âmbito do despacho pré-saneador.

Ultrapassados estes eventuais entraves ao prosseguimento da causa, é convocada a audiência prévia, por despacho que indique concretamente as finalidades da sua realização.

Como refere Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, vol. II, 2015, p. 190): “Uma vez executado o despacho pré-saneador (ou seja, uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 3 do artº 590º - correcção das irregularidades formais dos articulados), ou, não tendo a ele havido lugar, logo que o processo lhe seja feito concluso, após a fase dos articulados, o juiz, observado o preceituado pelo artº 151º, nºs 1 e ss., designa dia para a audiência prévia indicando o seu objecto e finalidade de entre os constantes do nº 1 do artº 591º, a realizar num dos 30 dias subsequentes, salvo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artº 592º (em que a mesma não pode ex-lege realizar-se) ou no artº 593º (em que o juiz a entenda dispensável). Conforme a exposição de motivos da Reforma de 2013, «a audiência prévia é, por princípio, obrigatória. Porquanto só não se realizará: - nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante; - nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados» (sic). E obviamente que também se não realizará no caso de revelia absoluta (operante) do réu, hipótese em que haverá lugar ao julgamento abreviado previsto no artº 567º, por reporte ao artº 56º.»

Assim, “por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia” (cfr. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira; Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73) referindo os mesmos Autores (ob. cit., p. 77) que, “(…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)”, considerando estar em causa o assegurar do contraditório, designadamente, na acepção do direito a produzir alegações antes de uma decisão final.

A audiência prévia contempla um vasto leque de finalidades possíveis, segundo o preceituado no artigo 591.º.

Assim, a audiência prévia pode comportar uma tentativa de conciliação, embora esta possa, ainda, ser tentada numa fase processual posterior.

Para além disso, outra finalidade da audiência prévia é a promoção da discussão de questões a decidir de imediato relativas a exceções dilatórias ou ao mérito da causa e assim fazer cumprir o contraditório, tal como pode também ser convocada no intuito de possibilitar a discussão das posições das partes sobre a delimitação dos termos do litígio e proporcionar a supressão de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto que ainda subsistam.

Na audiência prévia pode, igualmente, ser proferido o despacho saneador que será ditado para a ata e poderá ainda haver lugar à programação da audiência final que terá lugar na fase seguinte, com a designação das respetivas datas, número de sessões previsivelmente necessárias e programação dos atos a desenvolver em cada uma delas.

A audiência prévia pode também ter cabimento para a possibilidade de determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processuais que pode consistir na adoção da tramitação processual mais adequada e na adaptação do conteúdo e da forma dos atos processuais, em função das particularidades do caso e uma vez ouvidas as partes.

Finalmente, um dos fins da audiência prévia é também o de nela se proceder à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

A audiência prévia poderá não se realizar em duas situações: quando a lei assim o determine ou quando o juiz dispense a sua realização. Assim, estabelece o artigo 592.º do CPC que não há lugar à realização da audiência prévia quando em ações não contestadas a revelia seja inoperante e também sempre que o juiz entenda que deve proferir despacho saneador a julgar procedente exceção dilatória debatida nos articulados e assim absolver o réu da instância.

Para além disso, o juiz pode considerar, por via de despacho devidamente fundamentado, que não se justifica a realização desta audiência quando se destine apenas a proferir despacho saneador, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processuais ou a proferir despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, situação em que proferirá esses despachos nos vinte dias subsequentes ao termo da fase dos articulados.

Conforme se mencionou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018 (Pº 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), “no NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (nº1 b). A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC”.

De todo o modo, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2018 (Pº 1121/13.5TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA): “A realização da audiência prévia não deve ser abordada numa dicotomia maniqueísta entre obrigatório ou facultativo, mas numa ponderação finalística: a realização da audiência prévia deve ter lugar sempre que for a forma mais adequada de realizar os fins por ela visados; na impossibilidade de alcançar esses fins ou se eles já tiverem sido alcançados de outra forma ou possam vir a ser mais adequadamente alcançados de outra forma a audiência prévia não deve realizar-se. Essa ponderação é deixada fundamentalmente ao juiz, no exercício do seu dever de gestão processual, numa estreita interacção com as partes, e que em última análise têm de ser convencidas do bem fundado da opção do juiz”.

Assim, “a decisão de dispensa da audiência prévia, sendo uma decisão de gestão processual, é reveladora do uso de um poder discricionário do juiz, como tal não admite recurso. No entanto, uma vez notificadas dos despachos previstos nas als. b) a d) do n.º 1 do artigo 591.º, podem as partes deles reclamar e assim introduzir, por meio de requerimento, a realização da denominada audiência prévia potestativa (anteriormente dispensada pelo juiz), na qual as reclamações serão apresentadas, contrapostas pela parte contrária e decididas pelo juiz” (Lília Sofia Marques de Oliveira, A Condensação do Processo: Do questionário aos temas da prova; FDUC; 2016, p. 61 [...]).

No caso de o juiz pretender conhecer do mérito da causa, há que distinguir consoante esse conhecimento seja parcial ou total.

Sobre o ponto discorrem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil; Vol. I, Almedina, 2013, p. 494) o seguinte: “A audiência prévia é de realização necessária, com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer parcialmente do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b) ), se a questão parcelar não tiver sido debatida nos articulados. O conhecimento da totalidade do mérito não é de considerar, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: ‘ações que hajam de prosseguir’.

A audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados, o que vele dizer que pode ser dispensada no caso oposto (art. 547.º). Esta decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.

Assim, no caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa, desde que, verificadas as condições, acima mencionadas, para tal efeito.

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o juiz, no despacho que marque a audiência prévia deve indicar o seu objeto e finalidade, mas o mesmo não constitui caso julgado quanto à possibilidade de imediata apreciação do mérito da causa.

Refere Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 225.) que, “a marcação da audiência é feita por meio de despacho, o qual deve indicar, concretamente, o seu objecto e finalidade (art. 591º 2). O teor desse despacho é muito importante. Na realidade, a previsão desta audiência no nosso processo civil resulta do reconhecimento das vantagens do diálogo proporcionado pelo contacto directo dos intervenientes no processo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo.

Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objecto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstracto, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.

Nessa conformidade, se pretender procurar a conciliação das partes, o juiz deve referir isso no despacho. Se pretender ouvir as partes acerca de uma excepção dilatória, deve identificar a excepção. Se a audiência tiver por fim esclarecer este ou aquele ponto de facto alegado nos articulados deve ser dada nota disso. Se o juiz projectar conhecer do mérito da causa e houver vários pedidos formulados (originais ou reconvencionais) ou houver excepções peremptórias, é indispensável indicar de qual aspecto do mérito da causa pretende conhecer-se, para que as partes preparem a sua intervenção sobre esse tema (…)”.

Mais adiante (ob. cit., p. 230 e ss.) o mesmo Autor salienta que, “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [arts. 591º l.d), 595º l.b) e 595º 2], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida o litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa, sendo que o âmbito dessas alegações depende do caso concreto. Assim, nessas alegações, as partes poderão fazer os considerandos que tenham por convenientes, no sentido de justificar e fundamentar a procedência das respectivas pretensões. Além disso, as alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais excepções peremptórias não discutidas nos articulados, mas que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente. Acresce que deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.

A convocação das partes para a audiência prévia, no contexto da alínea b) do n.º 1 do art. 591º, é pertinente a vários títulos. Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art. 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito. Expressão disso mesmo é a segunda parte do n.º 2 do art. 591º, referindo que o despacho determinativo da audiência prévia para este efeito não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, de modo a não vincular o juiz à intenção por si manifestada. Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações complexas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria”.

A respeito do n.º 2 do art. 591.º do CPC referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 646) que, “o facto de o juiz considerar possível o conhecimento imediato do pedido e o indicar como finalidade da convocação da audiência prévia não o vincula a fazê-lo no despacho saneador. É o que se quer significar, no n.º 2, com a negação da constituição de “caso julgado sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa” (...). O juiz permanece, pois, livre de, no despacho saneador, após a discussão entre as partes ou mesmo que esta acabe por não ter lugar, entender que o processo deve prosseguir”.

Assim, conclui-se como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, rel. TERESA SOARES):

“I. Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória.
II. A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.
III. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”.
 
O despacho subsequente que seja proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. “A lei impõe, portanto, a clara sujeição ao princípio geral enunciado no artigo 644.º, n.º 3 de recorribilidade diferida e acessória dos despachos interlocutórios” (assim, Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado; Vol. II, Almedina, 2018, p. 135, nota 14).

Salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 692, nota 9) que: “A inércia das partes, não requerendo a realização da audiência prévia, significa que se conformam com o decidido pelo juiz quanto à dispensa da audiência prévia e quanto ao teor dos mencionados despachos, sendo certo que, como decorre da lei, a eventual reação contra o despacho saneador apenas poderá fazer-se por via recursória, nos termos gerais do art. 644.º, n.º 1”.

Ora, revertendo à situação dos autos, verifica-se que o juiz anunciou às partes pretender conhecer do mérito da causa, com dispensa da realização da audiência prévia, o que fez, referindo tomar “como premissa os princípios da adequação formal e da gestão processual”.

A ora recorrente pronunciou-se, no exercício do direito de contraditório, sobre tal anúncio.

Na sequência, o Tribunal, no mencionado despacho de 21-10-2019, designou data para a realização de audiência prévia.

Considera a recorrente que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter designado a realização de audiência prévia, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 593.º do CPC, ao contrário do que fez (tendo o Tribunal designado a realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”).

Ora, conforme resulta das considerações precedentes, afigura-se que não assiste razão à recorrente, pois, de facto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade procedimental.

De facto, o Tribunal utilizou, nos termos em que os comandos legais lho permitiam, da faculdade de pretender não realizar audiência prévia, assinalando às partes que, em seu entender, o processo comportava todos os elementos para o conhecimento integral do mérito da causa.

Como se viu, o único caso em que o poderia fazer seria lançando mão dos institutos da gestão processual e da adequação formal, o que foi, precisamente, o caso.

Após, perante a posição da embargante, o Tribunal designou data para a realização da audiência prévia.

Obviamente que a necessidade de marcação da audiência prévia, nos moldes em que foram determinados, derivou da manifestação de reclamação apresentada pela embargante, apresentada em conformidade com o disposto no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.

Todavia, ao contrário do que parece pressupor a embargante, este último normativo não prescreve conteúdo algum obrigatório sobre o despacho que designa a realização de audiência prévia potestativa para além dos seus estritos termos.

Conforme decorre do preceito – o referido artigo 593.º, n.º 3, do CPC – a audiência prévia “destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, no requerimento da embargante de 10-10-2019, esta parte apenas manifestou não se conformar “com o entendimento do Tribunal, pretendendo reclamar daquele despacho” e, para tal, requereu “a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Ou seja: Este acto processual – a audiência prévia – teria de ter lugar na sequência da manifestação de vontade (potestativa) da reclamante, mas, relativamente ao seu conteúdo, a reclamante não evidenciou qualquer questão suscitada, nem concretizou os termos da discordância que assinalou.

O objeto da audiência prévia que o juiz designasse estaria assim, na falta de outra especificação, limitado ao objeto eventual e acessório, que o mesmo fixasse e a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 593.º do CPC: “fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC viabiliza-se uma discussão das posições das partes quanto ao seguinte: “delimitação dos termos do litígio”, suprimento de “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”.

Mas será que o Tribunal a quo não poderia consignar, como o fez no despacho de 21-10-2019, que a audiência prévia se destinaria à realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º 1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”? Ou seja: Dado que a discussão não se reconduziria, na perspetiva do julgador, apenas no âmbito da alínea c) do n.º 1, do artigo 591.º do CPC, mas sim, na alínea b) do mesmo número poderia ser outro o objeto da audiência a consignar nos termos do artigo 591.º, n.º 2, do CPC?

Se bem se atentar, apesar da diversa redação, a finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

Ora, em nosso entender, no caso em apreço, não teria o despacho a proferir, no âmbito do comando ínsito no n.º 3 do artigo 593.º do CPC de ter outra consignação para além da que nele foi formulada.

Na realidade, como se viu, de acordo com o n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, o que foi estritamente observado no despacho de 21-10-2019: O objeto do conteúdo da reclamação era desconhecido para o julgador aquando da designação da audiência prévia, pelo que, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, dado que, no entender do Tribunal, o processo se encontrava em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa, não teria sentido outra consignação senão a alusão à alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

Conclui-se, pois, não se ter violado o aludido artigo 593.º do CPC, nem foi, de algum modo, comprimido o direito de defesa da recorrente e a um processo justo e equitativo.

Repare-se que, aliás, a embargante teve possibilidade de, no âmbito da audiência prévia - onde foram gravadas as intervenções tidas pelos Advogados de ambas as partes – intervir, discutindo com toda a amplitude a causa, usando inclusive do direito de réplica (após a intervenção do Advogado da embargada), quer em termos de facto e de direito, tendo podido apreciar toda a factualidade reunida nos autos, bem como as questões jurídicas atinentes aos autos, designadamente, abordando-as à luz do então já conhecido despacho de 27-09-2019 (onde o julgador tinha consignado as suas concretas razões em que se baseava o juízo formulado sobre a possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa).

Mostra-se, pois, improcedente o invocado pela embargante, não havendo motivo para revogar o despacho proferido em 21-10-2019."

[MTS]


05/04/2021

CPC online (3)


CPC online


-- Actualizações

    -- 0i CPC onlineNota preambular / Abreviaturas / Introdução geral (vs. 2021.04)

    -- 0ii CPC online - L 41/2013 (vs. 2021.04)

    -- 01 CPC online - art. 1.º a 58.º (vs. 2021.04) 

    -- 01 CPC online - art. 59.º a 114.º (vs. 2021.04)

   
-- Novidades

    -- 01 CPC online - art. 115.º a 129.º (vs. 2021.04)

    -- 02 CPC online - art. 130.º a 149.º (vs. 2021.04)




Jurisprudência 2020 (182)


Arguição de nulidade;
recurso; interposição; admissibilidade
  

1. O sumário der RL 13/10/2020 (14091/09.5T2SNT-C.L1-7) é o seguinte:

I. No âmbito de um processo de promoção e proteção, não comporta apelação autónoma imediata o despacho que indeferiu a arguição da nulidade decorrente de ter sido ordenada e efetuada a inquirição de menor com exclusão da presença do mandatário da mãe da menor.

II. A sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no Artigo 630º, nº2, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (Artigo 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil).

III. O disposto no Artigo 630º, nº2, não constitui situação ressalvada pelo Artigo 644º, nº2, al. i), do Código de Processo Civil.

IV. Questão diversa da sindicabillidade do despacho é a da definição do momento em que deve ser interposto tal recurso, a qual se rege pelo disposto no nº3 do Artigo 644º do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A apelante veio interpor recurso do despacho proferido em primeira instância, nos termos do qual foi indeferida a arguição da nulidade alegadamente consistente em ter sido efetuada a inquirição das menores com exclusão da presença do mandatário da mãe das mesmas, ora apelante.

Nos termos do Artigo 123°, n°1, da Lei n° 147/99, de 1.9, «Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n°7 do artigo 62°-A.» E, nos termos do Artigo 126°, «Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.»

Por sua vez, dispõe o Artigo 644° do Código de Processo Civil que:

«1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.g instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.g instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.g instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.° 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.»


A decisão, que a apelante pretende impugnar imediatamente, não se subsume a nenhuma das situações previstas no Artigo 123° da Lei n° 147/99, de 1.9, nem a nenhuma das situações previstas no Artigo 644°, n°1 e n°2, do Código de Processo Civil.

O disposto no Artigo 644º, nº2, al. i), «tem o único objetivo de pôr o intérprete e aplicador de sobreaviso relativamente à admissibilidade de recursos interlocutórios fundados noutros preceitos avulsos do Código de Processo Civil ou diplomas extravagantes» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 807). Será o caso, por exemplo, do disposto nos Artigos 150º, nº 5, e 942º, nº 4, do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que sustenta a reclamante, o disposto no Artigo 630º não constitui um dos casos prevenidos pela al. i), do nº2, do Artigo 644º.

Nos termos do Artigo 630º, nº2, do Código de Processo Civil, «Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no nº1 do art. 6º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº1 do artigo 195º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.»

Decorre desta norma que a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é suscetível de recurso, mas – ainda assim  com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (Artigo 630º, nº2, do Código de Processo Civil). Ou seja, cabe ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios. A exigência deste fundamento específico para a admissibilidade do recurso é «(…) ainda, um reflexo do princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais, sendo tributária dos princípios da celeridade processual e da estabilidade do processo. Se o ato supostamente viciado não impede a função instrumental do processo – isto é, a declaração do direito substantivo não é prejudicada -, não estando comprometida a natureza equitativa deste, não deve ser admitida a sua destruição» - Paulo Ramos de Faria, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, II Vol., 2014, p. 33. Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no Artigo 630º, nº2 (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 60), sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (Artigo 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil).

Em resumo, o Artigo 630º rege sobre as condições de sindicabilidade do despacho que aprecia uma nulidade processual.

Questão diversa da sua sindicabilidade é a de saber qual o momento em que tal recurso pode e deve ser interposto. Sobre esta questão, rege o Artigo 644º, maxime nº 3, do Código de Processo Civil, nada se afirmando no Artigo 630º que permita a interpretação, segundo a qual, o recurso tem subida autónoma imediata.

Assim sendo, a decisão em causa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão que determine a aplicação, alteração ou cessação da medida de promoção e proteção, nos precisos termos do n°3 do Artigo 644° do Código de Processo Civil.

Existe uma situação similar que se subsume ao mesmo regime. Assim, se uma parte arguir a nulidade secundária decorrente da prestação de depoimento com infração de sigilo profissional (cf. Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, 2ª ed, 2020, p. 291), o despacho que aprecie tal nulidade só é impugnável nos termos do nº 3 do Artigo 644º.

Na decisão singular, quando se afirmou que ficava «prejudicada a apreciação da pertinência do regime do Artigo 630°, n°2, do Código de Processo Civil, ex vi Artigo 608°, n°2, do Código de Processo Civil», quis-se dizer que não há que apreciar a recorribilidade do despacho porquanto o recurso é intempestivo. A intempestividade, por prematuridade, do recurso torna inútil a apreciação da recorribilidade em função do conteúdo da decisão (cf. Artigos 130º e 652º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil)."

[MTS]



02/04/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (232)


Reenvio prejudicial – Direito aplicável – Reg. 864/2007 e Reg. 593/2008 – Âmbito de aplicação ratione temporis – Incompetência do Tribunal de Justiça – Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Âmbito de aplicação material – Conceito de “matéria civil e comercial” – Artigo 7.°, ponto 1 – Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” – Artigo 24.°, ponto 1 – Conceito de “arrendamento de imóveis” – Reg. 1393/2007 – Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais – Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva – Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública


TJ 25/3/2021 (C‑307/19, Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

2)      O artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

3)      O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento.



01/04/2021

Jurisprudência constitucional (198)


Sigilo profissional;
levantamento; recurso


1. TC 19/3/2021 (163/2021) decidiu

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP.

2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto:

"Acompanho a presente decisão e o essencial da respetiva fundamentação, não obstante a posição assumida na declaração junta ao Acórdão n.º 740/2020.

Apesar da sua proximidade, creio que as questões jurídico-constitucionais suscitadas no processo em que o citado Acórdão foi proferido e no presente processo são distintas, designadamente no que releva do direito à impugnação judicial de quaisquer atuações dos poderes públicos que sejam a causa imediata da lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto condição indispensável da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado pela jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009. No primeiro processo, estava em causa a irrecorribilidade de uma decisão judicial que imediata e autonomamente agrediu um direito fundamental de liberdade – a decisão de quebrar o sigilo bancário, corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada –; no segundo, ou seja, no presente processo, o que se questiona é a irrecorribilidade de uma decisão judicial que, por não quebrar o sigilo profissional de um advogado indicado pelo arguido como testemunha, impede este último de, na fase de instrução, produzir um certo meio de prova correspondente ao depoimento daquele profissional (e não, conforme alegado pelo recorrente, “o” direito a produzir prova).

Além do direito de defesa não estar necessariamente comprometido (nem tão pouco o processo equitativo), porque o meio de prova em causa se destina à instrução de um processo criminal, continua plenamente assegurado o direito ao recurso quanto a uma eventual decisão condenatória, em especial se, a final, a matéria de facto em que a mesma se fundar for considerada insuficiente (cfr. o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Deste modo, à questão fundamental enunciada no n.º 11 do presente Acórdão, também respondo afirmativamente, precisamente com base nas razões elencadas no número seguinte. Pedro Machete"

[MTS]


Jurisprudência 2020 (181)

Princípio do contraditório;
decisão-surpresa


1. O sumário de RL 8/10/2020 (95274/18.9YIPRT.L2-6) é o seguinte:

I - Tendo a Relação decidido, por decisão transitada em julgado, rejeitar recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a acção e a condenou no pedido, com fundamento na sua ilegitimidade, por se mostrar autuada no processo sentença anterior, que considerou válida e eficaz, a julgar improcedente a acção e a absolvê-la do pedido, não pode a 1.ª instância, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art.º 620.º/1 do CPC) e da obediência devida às decisões dos tribunais superiores, proferir decisão diferente a considerar relevante a segunda sentença proferida que fora objecto de recurso rejeitado pela Relação.

II - Além de violadora do caso julgado formal e da obediência devidas às decisões dos tribunais superiores, a decisão da 1.ª instância é uma decisão nula, por excesso de pronúncia (art.º 615.º/1-d), 2.ª parte do CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se podia pronunciar.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II - Objecto do recurso

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 5.º, 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 3, do CPC), sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da(s) decisão(ões) recorrida(s).

Consoante resulta das conclusões das alegações da Recorrente, considerando ambos os recursos interpostos, cabe apreciar as seguintes questões:

- Da nulidade do Despacho proferido a 07-11-2019, por violação dos princípios da extinção do poder jurisdicional e do contraditório; [...]

III - Fundamentação [...]

B) Do mérito dos recursos

A Recorrente mostra-se irresignada com o despacho de 07-11-2019, com a ref.ª Citius 142890816 (fls. 92) [...].

E reagiu contra tal despacho através de dois recursos, o primeiro apresentado a 19-11-2019 [...] e o segundo a 27-11-2019 [...], que abrange, igualmente, a sentença proferida a 14-12-2018, invocando a nulidade do referido despacho judicial, por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional (art.º 613.º, n.º 1, do CPC) e inobservância do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do CPC).

Vejamos.

A decisão sob censura pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela Ré, aqui Recorrente, a 28-06-2019 (fls. 65), no qual pedia que se aclarasse se, perante o conflito manifesto entre sentenças, se julgava como válida e eficaz a sentença datada de 13-12-2018, constante dos autos em suporte escrito.

O despacho em crise veio a ser reparado pela Senhora Juíza a quo, por despacho lavrado a 02-03-2020, com a ref.ª Citius 144063612 (fls. 150), no segmento em que determinou o desentranhamento da decisão datada de 13-12-2018 (“escrito” nas palavras da Senhora Juíza), incorporada de fls. 34 a 41 dos autos.

Considera a Recorrente que a Senhora Juíza titular do processo não deveria ter prolatado a decisão de que recorre, datada de 14-12-2019 14h40m, uma vez que se extinguira o seu poder jurisdicional na sequência da prolação da decisão final datada de 13-12-2018 e assinada digitalmente (com a ref.ª Citius 139534576).

O artigo 613.º, n.º 1, do Cód. do Proc. Civil (doravante CPC), aplicável aos despachos por efeito da remissão do seu n.º 3, estatui que «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.»

Porém, do seu nº 2, resulta que «é lícito (...) ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.» [...]

O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art.º 613.º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.

Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.”[Cf.. José Alberto dos Reis, ob. cit. [sic],  pág. 126]. 

Como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Maio de 2011, proferido no Proc.º n.º 666-C/1998.P1 [Desembargador Rodrigues Pires], acessível em www.dgsi.pt., “Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal. O juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.

Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. [ Cf. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127]

De realçar ainda que o poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes das partes serem notificadas.[ Cf. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127

Como se disse, a possibilidade de rectificação a que alude o art.º 614.º do CPC restringe-se a situações de erro material, que não se confundem com erro de julgamento.

O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: «condeno».

Já o erro de julgamento é completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 615.º para emendar o erro.[ Cf. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 130]

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que foi incorporada nos autos uma decisão impressa em suporte de papel, assinada digitalmente pela Senhora Juíza a quo e datada de 13-12-2018, pela qual julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido e que a 14-12-2018, por razões que desconhecemos mas que para aqui não relevam, foi inserida no Citius uma outra decisão que concluiu pela procedência da acção e pela condenação da Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de 7.727,50 €, acrescida de juros de mora, desde 3 de Fevereiro de 2018 até integral e efectivo pagamento, às taxas de natureza comercial aplicáveis.

O n.º 2 do artigo 152.º do CPC define a sentença como «o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa».

A palavra sentença é empregada no artigo 607.º e segs. em sentido estrito: designa unicamente a peça escrita que, em seguida ao encerramento do julgamento, o juiz tem de elaborar no processo para decidir a causa. O referido normativo estatui sobre a elaboração da sentença e sua estrutura, dizendo que a mesma começa por um relatório, em que se identificam as partes e o objecto do litígio, enunciando-se, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar (n.º 2). Seguem-se os fundamentos, de facto e de direito, e a decisão (n.º 3).

Ora, analisando a peça escrita elaborada e assinada digitalmente pela Senhora Juíza titular do processo a 13-12-2018, com recurso à aplicação informática Citius, que foi incorporada, em suporte de papel, no processo físico [...], logo se alcança que a mesma tem a estrutura de uma sentença, pela qual se decidiu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, por não provada e absolvendo a Ré, aqui Recorrente, do pedido.

Como se refere no despacho recorrido, sobre a matéria rege o artigo 132.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que estabelece que “a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, (…)”. [...]

Certo é que no caso, a tramitação electrónica do processo revelava, apenas, a sentença datada de 14-12-2018, 14h40m, notificada a 17-12-2018.

E foi por esta razão que a Senhora Juíza a quo decidiu como decidiu, no despacho recorrido, de 07-11-2020, no sentido de que a sentença válida e eficaz era a prolatada a 14-12-2018, mas fê-lo com ofensa do caso julgado formal (art.º 620.º, n.º 1, do CPC), com excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e com desrespeito do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do CPC).

Há ofensa de caso julgado formal, porque a decisão recorrida contraria a decisão proferida no processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 12-06-2019, e transitada em julgado, que indeferiu liminarmente o recurso de apelação dirigido contra a sentença proferida a 14-12-2019, 14h40m, por considerar que a Ré não tinha legitimidade para o recurso em face da sentença autuada nos autos e prolatada a 13-12-2018, que julgou improcedente a acção e a absolveu do pedido.

Nessa decisão de indeferimento liminar, o Exmo. Desembargador Relator não deixou de ponderar a questão de a sentença estar ou não inserida no CITIUS como bem resulta do seguinte excerto:

“O Citius existe por causa da Justiça e não a Justiça por causa do Citius.

A sentença que consta dos autos e que deve ser tomada em consideração data de 13 de Dezembro de 2018 e absolveu a Ré, isto é, MESOSYSTEM, LDA do pedido. (…)”

Esta decisão da Relação de Lisboa, de 12-06-2019, transitou em julgado [...] e com ela formou-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida (art.º 620.º, n.º 1, do CPC).

Tendo decidido em termos diferentes, a decisão recorrida, de 07-11-2019, ofendeu o caso julgado formal e a obediência devida às decisões dos tribunais superiores.

É nesta perspectiva que o caso sub judice tem de ser encarado: da ofensa de decisão anterior transitada em julgado. Ou seja, o enfoque não deve ser feito, como faz a Recorrente, na violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, sobre o qual fizemos umas breves considerações, para se afirmar a validade da primeira decisão em detrimento da segunda.

Na verdade, essa discussão está-nos vedada a partir do trânsito em julgado da decisão do Exmo. Relator desta Relação de Lisboa, de 12-06-2019, sobre a qual se formou caso julgado formal. Para aqui nem sequer releva saber da bondade desta decisão ou da decisão recorrida, de sentido inverso, sendo apenas de referir que esta última ofendeu o caso julgado e a obediência que era devida à decisão deste tribunal superior.

Mas a decisão recorrida também se pronunciou sobre matéria de que não deveria ter tomado conhecimento e na sua prolação foi desrespeitado o princípio do contraditório (falta de audição prévia das partes), pois não era expectável que a Ré, ou mesmo a Autora, perspectivassem sequer uma decisão como a aqui posta em crise, na medida em que a decisão da Relação de Lisboa teve como fundamento precisamente a ilegitimidade da Ré/Recorrente por constar dos autos, em suporte de papel, sentença assinada e datada de 13-12-2018 que decidira a favor da Ré.

Na verdade, como bem alega a Recorrente, o tribunal recorrido proferiu o despacho de 07-11-2019 sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente sobre a questão, constituindo a decisão proferida uma verdadeira decisão-surpresa, pois não era possível a qualquer das partes perspectivar, sequer, uma decisão como a prolatada e aqui em crise, após a decisão do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-09-2019, que rejeitou liminarmente o recurso interposto pela Ré contra a sentença de 14-12-2018, fundamentando esta decisão na existência de sentença, autuada nos autos, que absolve a Ré do pedido.

E fê-lo, como se disse, pondo em causa a decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que vincula a 1.ª instância.

O princípio do contraditório é estruturante do nosso direito processual, tanto assim que surge consagrado no art.º 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a chamada “decisão-surpresa”, constituindo inclusivamente uma manifestação do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do n.º 3 do art.º 3º o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio “ao longo de todo o processo”. [...]

Por conseguinte, manifesto se torna que estamos confrontados com uma decisão-surpresa, vício que acarreta a nulidade da decisão em crise, por excesso de pronúncia (art.ºs 615.º, n.º 1-d, 2.ª parte, ex vi do 613.º, n.º 3, 666.º e 685.º, todos do CPC), e que é conceptualmente autónomo e distinto do vício processual que lhe deu causa (a falta audição prévia das partes) e que é sancionado pelos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC.

A propósito da confusão entre nulidades processuais e nulidades de sentença (ou de despachos – cf. artigo 613.º/2 do CPC), transcreve-se aqui o Comentário “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária” do Professor Miguel Teixeira de Sousa (no Blog IPPC).

“O CPC trata das nulidades processuais nos art.ºs 186.º a 202.º e das nulidades da sentença e do acórdão nos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º. Perante isto, pode colocar-se a questão: por que motivo têm tratamento em diferentes lugares do CPC as nulidades processuais e as nulidades da sentença? Ou noutra formulação: dado que a sentença é um acto processual, qual o motivo para que a nulidade da sentença não esteja tratada em conjunto com as nulidades processuais? Ou noutra formulação ainda mais precisa: constando do art.º 195.º CPC uma regra geral sobre a nulidade dos actos, qual a justificação para que exista uma regulamentação específica sobre a nulidade da sentença?

A resposta tem a ver com a dupla perspectiva pela qual a sentença pode ser considerada (assim como qualquer outro acto processual) e é a seguinte: a sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.

Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um acto que a lei, naquele momento, não permite.

Importa notar, no entanto, que, atendendo à diferença da sentença como trâmite e como acto, a nulidade processual do art.º 195.º CPC nada tem a ver com a nulidade da sentença dos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º CPC. É fácil verificar que assim é.

A nulidade processual decorrente do disposto no art.º 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art.º 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art.º 195.º, n.º 1, CPC.

Voltando ao exemplo (académico) acima referido: o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual; no entanto, essa sentença pode não padecer de nenhum dos fundamentos de nulidade enumerados no art.º 615.º, n.º 1, CPC.

O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC.

3. Assente esta distinção básica entre a sentença considerada como trâmite e a sentença considerada como acto, importa tratar agora do problema relacionado com as decisões-surpresa e com a sua correcta solução jurídica. A questão a resolver é a seguinte: uma decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC ou uma nulidade da sentença de acordo com o estabelecido nos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º CPC?

Segundo se pode imaginar, as dificuldades sentidas pela jurisprudência decorrem da circunstância de a decisão-surpresa resultar da omissão da audição prévia das partes e de, portanto, parecer que a ela está subjacente uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC. Há aqui, no entanto, uma confusão que importa procurar desfazer.

A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa).

Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.

Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.

Note-se que, como se tem vindo a repetir neste Blog, esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo.[…]

4. Uma última observação: é preciso ler com muito cuidado toda e qualquer doutrina e toda e qualquer jurisprudência que se tenha pronunciado sobre o problema antes de ter surgido no panorama legislativo português a temática da decisão-surpresa.

Efectivamente, não se pode dizer que já antes não houvesse casos que, agora, seriam enquadráveis na decisão-surpresa. O que faltava na altura era a visão de que a decisão-surpresa constitui, em si mesma, um vício processual autónomo e próprio.”

[MTS]