"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/04/2021

Jurisprudência constitucional (198)


Sigilo profissional;
levantamento; recurso


1. TC 19/3/2021 (163/2021) decidiu

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP.

2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto:

"Acompanho a presente decisão e o essencial da respetiva fundamentação, não obstante a posição assumida na declaração junta ao Acórdão n.º 740/2020.

Apesar da sua proximidade, creio que as questões jurídico-constitucionais suscitadas no processo em que o citado Acórdão foi proferido e no presente processo são distintas, designadamente no que releva do direito à impugnação judicial de quaisquer atuações dos poderes públicos que sejam a causa imediata da lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto condição indispensável da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado pela jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009. No primeiro processo, estava em causa a irrecorribilidade de uma decisão judicial que imediata e autonomamente agrediu um direito fundamental de liberdade – a decisão de quebrar o sigilo bancário, corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada –; no segundo, ou seja, no presente processo, o que se questiona é a irrecorribilidade de uma decisão judicial que, por não quebrar o sigilo profissional de um advogado indicado pelo arguido como testemunha, impede este último de, na fase de instrução, produzir um certo meio de prova correspondente ao depoimento daquele profissional (e não, conforme alegado pelo recorrente, “o” direito a produzir prova).

Além do direito de defesa não estar necessariamente comprometido (nem tão pouco o processo equitativo), porque o meio de prova em causa se destina à instrução de um processo criminal, continua plenamente assegurado o direito ao recurso quanto a uma eventual decisão condenatória, em especial se, a final, a matéria de facto em que a mesma se fundar for considerada insuficiente (cfr. o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Deste modo, à questão fundamental enunciada no n.º 11 do presente Acórdão, também respondo afirmativamente, precisamente com base nas razões elencadas no número seguinte. Pedro Machete"

[MTS]