"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/04/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (232)


Reenvio prejudicial – Direito aplicável – Reg. 864/2007 e Reg. 593/2008 – Âmbito de aplicação ratione temporis – Incompetência do Tribunal de Justiça – Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Âmbito de aplicação material – Conceito de “matéria civil e comercial” – Artigo 7.°, ponto 1 – Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” – Artigo 24.°, ponto 1 – Conceito de “arrendamento de imóveis” – Reg. 1393/2007 – Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais – Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva – Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública


TJ 25/3/2021 (C‑307/19, Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

2)      O artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

3)      O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento.