"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2021

Jurisprudência 2020 (190)


Reconhecimento de decisão estrangeira;
sentença de divórcio espanhola; Reg. 2201/2003; Reg. 2016/1103*


1. O sumário de RP 8/10/2020 (98/19.8YRCBR) é o seguinte:

I - O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), aplica-se às decisões de divórcio, não abrangendo questões como os efeitos patrimoniais do casamento ou a partilha dos bens comuns.

II - Estando a sentença estrangeira compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento, a sua executoriedade deve ser obtida nos termos definidos no Regulamento e não através de uma acção de revisão de sentença estrangeira.

III - O reconhecimento incidental de uma decisão invocada a título incidental num tribunal de um Estado-Membro, previsto no artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Bruxelas II-A, está subordinado às regras processuais do Estado-Membro requerido pelo que, entre nós, sob pena de a decisão ser nula por excesso de pronúncia, não pode ser feito se a instância não contém o pedido correspondente, nem foram alegados os factos jurídicos concretos de que depende esse reconhecimento.

IV - O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, abrange as decisões judiciais relativas à partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O n.º 1 do artigo 978.º do Código de Processo Civil, precisamente sobre a epígrafe «necessidade de revisão», estabelece o seguinte: «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

Decorre desta norma que, em regra, a sentença proferida por tribunal estrangeiro sobre direitos privados não tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem ser revista e confirmada em Portugal. Todavia, a necessidade de proceder à revisão e confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro deixa de existir se houver tratado, convenção ou regulamento da união Europeia a que Portugal esteja vinculado que preveja outra forma de aquela sentença ser reconhecida e/ou declarada executória em Portugal.

Desse modo, não havendo instrumento legal europeu que estabeleça e regule a livre circulação de decisões entre os Estados Membros, cada Estado Membro requerido aplicará as suas normas internas que regulam a validade extraterritorial de decisões estrangeiras no seu território. Nesse caso, o Estado Membro requerido aplicará as suas próprias normas jurídicas, quer se trate de convenções internacionais em vigor para os Estados que nelas participem, quer - na sua falta - das normas produzidas internamente pelo Estado requerido.

Conforme assinala Luís de Lima Pinheiro in Direito Internacional Privado, Vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, pág. 383, entre nós, «o reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais de Estados terceiros, e que não caia dentro do âmbito de aplicação de outros regimes supraestaduais, continua sujeito ao regime interno (ressalvado o respeito das competências exclusivas estabelecidas pelo artigo 22.º do Regulamento [n.º 44/2001, disposição correspondente ao artigo 24.º do actual Regulamento n.º 1215/2012])».

Uma vez que a presente acção de revisão foi instaurada por um cidadão de nacionalidade espanhola, residente em Portugal, contra uma cidadã de nacionalidade espanhola, residente em Espanha, para obter a revisão e confirmação de uma sentença proferida em 2017 por um tribunal espanhol a decretar o respectivo divórcio e homologar a partilha consensual de bens sitos em território português, a primeira questão a determinar é se existe algum regulamento da união europeia que seja aplicável ao caso.

Comecemos pelo aspecto da mera dissolução do casamento por divórcio decretada pela sentença revidenda.

Existe um regulamento europeu com esse âmbito objectivo e subjectivo de aplicação. Trata-se do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (disponível in https://eur-lex.europa.eu).

Este regulamento normalmente designado por Regulamento Bruxelas II-A, encontra-se em vigor desde 01/08/2004, sendo aplicável, em termos gerais, desde 01/03/2005[...].

Conforme se assinala expressamente nos seus considerandos, o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2201/2003 abrange as matérias cíveis, independentemente da natureza da jurisdição (7), e quanto às decisões de divórcio, apenas se aplica à dissolução do vínculo matrimonial, não abrangendo questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias (8).

Daqui resulta que não são abrangidos pelo âmbito objectivo do regulamento em análise as decisões proferidas sobre os efeitos patrimoniais do casamento, designadamente o regime de bens do casamento e a partilha dos bens que segundo esse regime assumam a natureza de bens comuns e que na sequência da dissolução da comunhão conjugal haja que partilhar.

O que está abrangido é apenas a decisão [na parte em] que decretou o divórcio. Essa decisão (rectius: a parte da decisão que decreta o divórcio) está sujeita ao regime de reconhecimento e declaração de executoriedade previsto no capítulo III do Regulamento, designadamente nos artigos 21.º a 27.º (reconhecimento) e 29.º a 39.º.

Nos casos em que a decisão se referir a vários aspectos do pedido e a execução não puder ser autorizada em relação a todos, o requerente pode pedir a execução da decisão na parte em que decreta o divórcio e o tribunal ordenará a execução relativamente a esse aspecto (artigo 36.º).

Para requerer a execução da decisão - ou da parte da decisão - ao abrigo do artigo 36.º, a parte deverá usar o formulário do anexo I previsto no artigo 39.º do regulamento.

Segundo foi comunicado por Portugal à Comissão Europeia (consultar in https://e-justice.europa.eu), são competentes para apreciar esse pedido de declaração de executoriedade, na organização judiciária portuguesa, o Juízo de Família e Menores ou, quando este não exista, o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica, sendo que da sua decisão cabe recurso para o Tribunal da Relação (artigo 33.º) e da decisão desta apenas é possível recurso restrito à matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 34.º).

Deste modo, o pedido de declaração de executoriedade de uma decisão de divórcio deve ser instaurado na primeira instância, tendo a Relação competência apenas para decidir o recurso da decisão que a declarou ou não executória.

Sendo este o modo como no âmbito do espaço da União Europeia se procede num Estado-Membro à declaração de executoriedade das decisões que tenham decretado o divórcio proferidas por outro Estado-Membro, segue-se que, em princípio, está afastada a possibilidade de essa decisão ser objecto em Portugal de uma acção de revisão de sentença estrangeira, quer como decorrência da própria natureza e valor do direito europeu, quer do artigo 978.º do Código de Processo Civil («sem prejuízo») e do princípio da legalidade das formas de processo que vigora entre nós e nos termos do qual uma determinada forma de processo apenas pode ser usada para os objectivos concretos que a lei processual lhe fixou.

Vejamos agora a parte da sentença que ao mesmo tempo que decretou o divórcio homologou a partilha dos bens comuns efectuada por mútuo acordo dos cônjuges.

Também para esta situação dispomos de um instrumento legal europeu. Trata-se do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

Nos termos do respectivo artigo 70.º, este Regulamento entrou em vigor em 28/07/2016 e é genericamente aplicável desde 29/01/2019. O seu objectivo é o de ajudar os casais a gerirem o seu património e a poderem partilhá-lo em caso de divórcio ou de óbito de um dos cônjuges. Portugal e Espanha e participam ambos neste instrumento de cooperação reforçada (Considerando 11).

O âmbito de aplicação do referido regulamento abarca todos os aspectos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Para efeitos do regulamento, o termo «regime matrimonial» deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger entre outras as relações patrimoniais entre os cônjuges, resultantes directamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime (Considerando 18).

Por outras palavras, o Regulamento abarca a partilha dos bens comuns do casal realizada na sequência da dissolução do casamento por divórcio. Isso mesmo se extrai do respectivo artigo 3.º quando estabelece que para efeitos do regulamento por «regime matrimonial» se deve entender o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.

Acresce que o regulamento prevê a possibilidade de os cônjuges celebrarem transacções judiciais e mesmo extrajudiciais sobre estas matérias, definindo no seu artigo 3.º a «transacção judicial» como sendo a «transacção em matéria de regime matrimonial homologada por um órgão jurisdicional ou celebrada perante um órgão jurisdicional no decurso de uma acção», no que incluirá, portanto, o acordo de partilha dos bens comuns homologado pelo juiz da acção de divórcio na qual aquele acordo foi celebrado.

Este regulamento possui igualmente um capítulo próprio (capítulo IV) sobre o regime de reconhecimento, executoriedade e execução das decisões em matéria de regime matrimonial (artigo 36.º e seguintes), regime esse que é semelhantes à de outras regras da União Europeia relativas à cooperação judicial em matéria civil.

No artigo 54.º do regulamento permite-se a chamada declaração de executoriedade parcial, isto é de parte da decisão, designadamente da parte que homologa a partilha, ao abrigo do esquema de reconhecimento e executoriedade previsto neste regulamento.

Para pedir a executoriedade da parte da decisão que homologa a partilha o interessado deverá usar o formulário previsto no artigo 45.º, nº 3, alínea b), do regulamento, o qual certificará aquela parte da decisão e terá de ser emitido pelo tribunal espanhol a pedido da parte e apresentado em Portugal.

Também neste caso, segundo comunicação de Portugal (in https://e-justice.europa.eu/ content matters_of_matrimonial_property), os órgãos jurisdicionais nacionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do regulamento são o juízo de família e menores; quando este não exista, o juízo local cível, caso exista, ou o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente, cabendo aos Tribunais da Relação apenas decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, podendo a sua decisão ser objecto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.

Sucede, contudo, que o regulamento possui uma disposição transitória definindo o seu âmbito de aplicação temporal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º o regulamento é aplicável exclusivamente às acções já instauradas, aos actos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transacções judiciais homologadas ou concluídas à data ou após 29 de Janeiro de 2019, sob reserva dos n.os 2 e 3.

E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, se a acção no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de Janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

Tanto quanto interpretamos esta disposição e sem prejuízo de melhor opinião, para que a decisão que homologou a partilha pudesse ser objecto de declaração de executoriedade nos termos do regulamento seria necessário que a decisão tivesse sido proferida no dia 29 de Janeiro de 2019 ou em dia posterior a esse (n.º 1) ou então, no caso de a acção na qual foi proferida essa decisão ter sido instaurada antes do dia 29 de Janeiro de 2019, que a decisão viesse a ser proferida apenas depois desta data e na acção tivessem sido observadas as disposições do capítulo II em matéria de competência.

Ora no caso, a acção de divórcio onde foi proferida a decisão cuja revisão é pretendida foi instaurada em 2016 e a sentença que decretou o divórcio e homologou a partilha foi proferida em 15/02/2017, não havendo nos autos qualquer elemento que permita verificar se existiam elementos em função dos quais a intervenção dos tribunais espanhóis coincidiu com as regras de competência do regulamento.

O âmbito de aplicação temporal do referido regulamento não abrange pois a decisão de homologação da partilha dos bens comuns do dissolvido casal cuja revisão vem pedida e, por esse motivo, esta pode de facto ser objecto de uma acção especial de revisão de sentença estrangeira, uma vez que não se verifica o obstáculo proveniente da primeira parte do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (haver legislação europeia aplicável que estabeleça uma forma de obtenção da executoriedade da decisão que prescinda dessa acção).

Esta constatação obriga a voltar a perspectivar a parte da decisão que decretou a dissolução do casamento por divórcio e o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003. Como vimos, por aplicação deste, essa parte da decisão não podia (porque não necessitava disso) ser objecto de uma acção de revisão de sentença estrangeira do nosso ordenamento jurídico.

Contudo, existe neste regulamento uma norma que prevê o chamado reconhecimento incidental da decisão. Trata-se do artigo 21.º, cujo n.º 4 estabelece que se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental num tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

Assim, se para apreciar uma determinada questão houver necessidade de conhecer de outra questão que não constituindo o objecto do processo foi já decidida num tribunal de outro Estado-Membro, o tribunal do estado-Membro que irá decidir sobre a questão principal pode pronunciar-se (rectius: é competente para se pronunciar) sobre o reconhecimento da decisão (na parte) relativa à questão incidental.

No caso, a decisão judicial que homologou a partilha dos bens comuns surge na sequência da decisão que decretou o divórcio uma vez que só por efeito do divórcio pode ter lugar a partilha dos bens que até aí integravam a comunhão conjugal. Logo, nos termos do próprio Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, era possível aproveitar a acção de revisão da sentença desta parte da decisão para o tribunal nacional reconhecer por via incidental aquela outra parte da mesma sentença.

Reconhecer uma sentença estrangeira «é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos» - apud Ferrer Correia, in Lições de Direito Internacional Privado I, Coimbra, 2013, pág. 454 -.

Segundo Hélène Gaudemet-Tallon in Compétence et exécutions des jugements en Europe, pág. 494, citada no e-book Rui Torres Vouga – Reconhecimento e Execução de Decisões no Âmbito do Regulamento Bruxelas I-Bis [Em linha]. 1.ª ed.. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019 [Consult. Setembro 2020]. Disponível na internet: URL:http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Decisoes_Bruxelas 2019.pdf. ISBN: 978-989-8908-98-8, através do reconhecimento de uma sentença estrangeira «o Estado integra portanto na sua ordem jurídica a situação jurídica consagrada pela decisão estrangeira: por exemplo, se a decisão estrangeira condena uma parte num contrato a executar este contrato, esta decisão consagra em relação a outros Estados europeus a existência deste contrato e um terceiro sofrerá eventualmente as consequências desta existência apesar de ele não ser parte no contrato, nem na decisão proferida no estrangeiro».

O reconhecimento da sentença na parte em que decretou o divórcio passará pela verificação da ausência de qualquer dos fundamentos de não reconhecimento da mesma elencados nos artigo 22.º do Regulamento 2201/2003, sendo certo que o tribunal do Estado-Membro requerido não pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem (artigo 24.º), não pode recusar o reconhecimento com o fundamento de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio com base nos mesmos factos (artigo 25.º) e não pode, em caso algum, rever a sentença quanto ao mérito (artigo 26.º).

A este reconhecimento incidental de uma parte da sentença aplicam-se já as regras processuais do Estado-Membro requerido, cabendo já à respectiva lei a definição dos casos e limites à suscitação da questão por via incidental.

No caso, a nosso ver, existe uma razão inultrapassável pela qual esse reconhecimento não pode ser feito por via incidental relacionada com o princípio do pedido que norteia o nosso sistema jurídico-processual[...].

O requerente não suscitou a questão do reconhecimento, tão pouco a título incidental, suscitou sim, e a título principal, o pedido de revisão também dessa parte da sentença estrangeira. Ora os pedidos de revisão e de reconhecimento de uma sentença estrangeira são pedidos distintos até pela simples razão de que se filiam em factos jurídicos concretos totalmente distintos: no caso do reconhecimento os factos do artigo 22.º do Regulamento 2201/2003, no caso da revisão a verificação dos factos elencados no artigo 980.º do Código de Processo Civil.

Por esse motivo, esta Relação não pode afinal de contas pronunciar-se sobre o reconhecimento da sentença na parte em que decretou o divórcio sob pena de a sua decisão ser nula por excesso de pronúncia já que desse modo estaria a decidir sobre uma questão que não se encontra suscitada (nem sequer a título incidental, o que está pedido e a título principal é a revisão) e a apreciar factos jurídicos concretos que não foram invocados em momento algum.

Podemos assim concluir que a acção de revisão deve improceder no que concerne ao reconhecimento da sentença estrangeira na parte em que decretou o divórcio.

Vejamos então agora se deve ser concedida a revisão da sentença na parte em que homologou o acordo de partilha dos bens comuns.

Como já vimos, a decisão revidenda foi proferida por tribunal estrangeiro e respeita a uma relação jurídica privada.

O sistema português de revisão de sentença estrangeira não se destina a um reexame do mérito da causa, mas tão só à verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 980º do Código de Processo Civil.

Dispõe este preceito legal que para uma sentença ser confirmada é necessário o seguinte:

«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.»

Ora, no caso, o exame da sentença proferida pelo tribunal espanhol não deixa dúvidas sobre a autenticidade do documento nem sobre a inteligibilidade do mesmo, sendo que o respectivo efeito jurídico e a forma de o alcançar são regulados pelas leis daquele Estado.

A partilha de bens comuns com adjudicação de parte deles a um dos cônjuges e outra parte ao outro cônjuge não é susceptível de conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Não decorre dos autos, nem se dispõe de elementos para afirmar que não se verificam os demais requisitos previstos na citada norma legal (cf. artigo 984.º do Código de Processo Civil).

Deve por isso ser concedida a revisão a esta parte da sentença revidenda."

*3. [Comentário] Importa fazer as seguintes observações:

-- O autor formulou, na parte relativa ao reconhecimento do decretamento do divórcio por uma sentença espanhola, um pedido inútil, dado que esse decretamento já estava automaticamente (ou ex lege) reconhecido em Portugal, por força do disposto no art. 21.º, n.º 1, Reg. 2201/2003; a RP devia ter considerado que o autor não tinha interesse em agir e, nessa parte, ter absolvido a ré da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), CPC);

-- O reconhecimento a título incidental previsto no art. 21.º, n.º 4, Reg. 2201/2003 não foi pedido pelo autor, nem o poderia ter sido; o reconhecimento incidental é o reconhecimento que é apreciado de forma incidental numa acção em que, a título prejudicial, se discute se a sentença estrangeira pode ser ser reconhecida num Estado-Membro; o reconhecimento incidental, ex natura, nunca pode ser formulado numa acção que, embora de forma equivocada, visa, ex professo ou a título principal, o reconhecimento em Portugal de uma sentença de divórcio espanhola;

-- Os art. 28.º ss. Reg. 2201/2003 respeitam à execução de uma decisão sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança; não há que aplicar esses preceitos à "execução" de uma decisão de divórcio, que, como se sabe, não é sequer susceptível de "execução",

MTS
  


14/04/2021

Bibliografia (969)


-- Daniel Sarmiento / Hélène Ruiz Fabri / Burkhard Hess (Eds), Yearbook on Procedural Law of the Court of Justice of the European Union – 2020 (MPILux 2020) [OA]




Jurisprudência 2020 (189)


Documento ad probationem;
prova por presunções; declaração tácita


1. O sumário de STJ 8/7/2020 (5455/15.6T8LSB.L1.S1) é, na parte relevante, o seguinte:


[...] III - O regime previsto pelo NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, para as obras a realizar em prédios urbanos arrendados pode ser afastado por convenção das partes.

IV - Salvo convenção em contrário, cabe ao senhorio a responsabilidade pelas obras de conservação, sem distinções (n.º 1 do art. 1074.º do CC). [...] 

XII - A autorização escrita prevista no n.º 2 do art. 1074.º do CC não é exigida como requisito de forma da declaração mas sim como requisito de prova, destinando-se a proteger as partes uma em relação à outra.

XIII - Autorização escrita não significa necessariamente autorização expressa.

XIV - As declarações tácitas assentam numa presunção: de factos tidos por concludentes, o julgador deduz um significado declarativo, que se alcança por via interpretativa.

XV - O n.º 2 o art. 217.º, ao admitir uma declaração tácita extraída dos factos concludentes relativamente aos quais foi observada a forma legal, está a permitir uma declaração formal extraída por presunção conjugada com factos-base que respeitaram a forma exigida; se essa conjugação é eficaz quanto a requisitos de forma, por maioria de razão o será quando a redução a escrito é apenas um requisito de prova.

XVI - Do n.º 2 do art. 364.º do CC, lido em conjunto com o n.º 1 do art. 393.º e com o art. 351.º, resulta o afastamento de testemunhas ou presunções para substituição do documento exigido para efeitos de prova. No entanto, em situações semelhantes o STJ tem entendido que a prova testemunhal – e, por arrastamento permitido pela forma como a lei as associa, a prova por presunções – pode ser utilizada como complemento de outros meios de prova, máxime de documentos.

XVII - No caso, as instâncias consideraram que a realização de uma vistoria sem que a senhoria tenha reagido às alterações consubstancia uma aprovação tácita das obras; o significado desse facto considerado concludente pelas instâncias é matéria de facto, não cabendo no âmbito da competência do STJ o respectivo controlo.

XVIII - Saber se pode valer como declaração tácita é matéria de direito, já cabendo na competência do STJ controlar a aplicação dos critérios legais de interpretação, como se fosse expressa.

XIX - Vem provado que o projecto de obras de adaptação para a prestação de aulas de culinária foi enviado à recorrente e que não houve autorização escrita; que a senhoria, através de uma empresa contratada para o efeito, fez (neste sentido) uma vistoria ao imóvel, verificando as alterações; que, já perto do termo do contrato, a senhoria enviou uma carta a perguntar ao arrendatário como ia repor o imóvel no estado em que se encontrava, enviando o relatório da empresa.

XX - Conjugando a presunção retirada nas instâncias com o texto do contrato, com o projecto enviado e com a carta do arrendatário identificada no acórdão, encontramos elementos documentais suficientes para, entendidos em conjunto com a vistoria do imóvel, possibilitar a dedução de que a senhoria aprovou tacitamente as obras de adaptação do 1.º piso para as aulas de culinária.

XXI - A validade dos acordos verbais anteriores ao contrato escrito de sub-arrendamento afere-se pelo disposto no art. 221.º do CC. [...]


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"6. No que respeita a obras, na cláusula 16ª, o contrato de subarrendamento autorizava expressamente o recorrido “a proceder os arranjos necessários à prestação das aulas no primeiro piso” (n.º 1), mas previa também expressamente a necessidade de autorização escrita da autora para o efeito, “mediante projecto que lhe será presente”. A autorização não era portanto incondicional, pois era exigível a concordância com o projecto.

Vem provado que a autora “não declarou por escrito ao 1.º R. que aprovava o referido projecto enviado por este”. Todavia, ambas as instâncias consideraram tacitamente aprovadas as alterações efectuadas, “(…) estando demonstrado que a A. tomou conhecimento da realização das alterações respectivas, já que visitou o imóvel no exercício do direito de exame da coisa locada (al. b) do artº 1038.º do Código Civil), não resultando que haja comunicado ao 1.º R. qualquer oposição à realização das alterações, e igualmente não resultando que tenha solicitado a eliminação dessas alterações, há que concluir que o seu comportamento corresponde a uma aprovação tácita e não expressa por escrito do projecto em questão e da execução respectiva que o 1.º R. promoveu” e, portanto, que o contrato foi respeitado (sentença). O mesmo se entendeu no acórdão recorrido, referindo a “aprovação tácita” aos artigos 217.º e 218.º do Código Civil.

A recorrente sustenta que não é possível considerar autorizadas as obras, porque o n.º 2 do artigo 1074º do Código Civil impõe uma autorização escrita – como, aliás, o contrato, ao exigir a aprovação escrita do projecto (que foi enviado, ponto 21.º dos factos provado

  

7. Cumpre começar por determinar se, apesar de não ter havido autorização escrita da senhoria e como entenderam ambas as instâncias, podem considerar-se como autorizadas as obras realizadas pelo sub-arrendatário no 1º piso do imóvel sub-arrendado para permitir a prestação de aulas de culinária, embora tacitamente. A recorrente considera que, exigindo o n.º 2 do artigo 1074.º do Código Civil que as obras sejam autorizadas por escrito pelo senhorio, não são admissíveis autorizações tácitas: a exigência de forma escrita imporia, por si só, a exigência de uma declaração expressa. Neste sentido, Pinto Furtado, Arrendamento Urbano cit., pág. 355.

No entanto, não é necessariamente assim.

Todos sabemos que, quando a lei exige a redução a escrito de uma declaração negocial, essa exigência pode ser um requisito de forma ou apenas de prova. Sendo requisito de forma, como em princípio sucede, a falta de documento escrito implica a nulidade da declaração (artigo 220.º do Código Civil) e só pode ser suprida por documento com “força probatória superior” (n.º 1 do citado artigo 364.º); não é, portanto, admitida prova testemunhal para substituir o documento em falta (artigo 393.º, n.º 1 do Código Civil) e também não é admitida a prova por presunção judicial, para o mesmo efeito (artigo 351.º).

Mas o documento pode ser apenas um requisito de prova (364.º, n.º 2). Sendo exigido apenas como meio de prova da declaração, o documento em falta pode ser substituído pelo meio de prova mais difícil de obter, a confissão (n.º 2 do artigo 364.º). Tem todavia que ser expressa – o que significa, desde logo, que a confissão ficta que em regra ocorre em situações de revelia não substitui o documento (al. d) do artigo 568.º do Código de Processo Civil) e que a falta de impugnação não implica a admissão por acordo, quando o facto não impugnado dever ser provado por documento escrito (n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil), não relevando para este efeito a diferença entre uma hipótese e outra.

É com este alcance que o n.º 2 do artigo 1074.º do Código Civil deve ser interpretado, ao exigir a redução a escrito da autorização do senhorio para a realização de obras pelo inquilino.

Com efeito, a razão de ser da necessidade de autorização escrita é a protecção das partes uma em relação à outra – do arrendatário, face às consequências da realização de obras ilícitas, fundamento de resolução do contrato e de eventual pedido de indemnização; do senhorio, perante a eventualidade de o inquilino, “quando accionado, para retardar o seu despejo, invocar a realização de obras de conservação, pelas quais pede, em reconvenção, que seja indemnizado, subindo o valor da causa e a sua manutenção no prédio no exercício de um direito de retenção” (Pinto Furtado, Comentário cit., pág. 355). Ou seja, para além da facilidade de prova, não estão presentes as razões que levam ao afastamento do princípio da liberdade de forma e a imposição de forma legal.

Como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 983/06.7TBBGR.G1.S1), «costumam apontar-se fundamentalmente três ordens de razões justificativas do abandono do princípio da liberdade da forma (artigo 219º do Código Civil) e da exigência de maior ou menor formalismo como condição de validade de uma declaração negocial (reconhecidamente sintetizadas de forma elucidativa no conhecido relatório do Decreto-Lei nº 32.032, de 25 de Maio de 1942): – assegurar uma correcta ponderação dos outorgantes quanto aos efeitos que do negócio resultam para a sua esfera jurídica; – permitir aos interessados, sobretudo se a forma se reveste de publicidade (documento autêntico, por exemplo), tomar conhecimento dos efeitos que de algum modo os possam afectar; – provar o acto realizado; como se sabe, há regras estritas quanto à possibilidade de prova de um acto solene (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 364º do Código Civil).» No caso, é apenas a facilidade de prova que justifica a exigência de autorização escrita.

Como se disse, a falta de um documento escrito exigido como requisito de forma provoca a nulidade da declaração negocial (artigo 220º do Código Civil); no entanto, a circunstância de se tratar de uma declaração formal não significa que não possa ser tácita,  ou seja, deduzida de factos concludentes relativamente aos quais foi observada a forma exigida (n.º 2 do artigo 217.º), excepto se resultar da lei que, além de formal, a declaração tem de ser expressa.

As declarações tácitas assentam numa presunção: de factos tidos por concludentes, o julgador deduz um significado declarativo, que se alcança por via interpretativa, recorrendo às regras de interpretação das declarações negociais (artigo 236.º e segs. do Código Civil); como observa Paulo Mota Pinto, “a ilação é  – nas declarações «receptícias» –  de fazer de acordo com o padrão das «impressão do destinatário» – ou seja, depende do juízo sobre se um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário», a efectuaria. O critério para a obtenção de uma declaração tácita (pelo menos das receptícias) há-de ser, aqui também, o da impressão do destinatário, como aliás a jurisprudência já esclareceu” (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Coimbra, 1995, págs. 754-755.

Do já citado n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, novamente lido em conjunto com o n.º 1 do artigo 393.º e com o artigo 351.º, resulta o afastamento de testemunhas ou presunções para substituição do documento exigido para efeitos de prova. No entanto, em situações semelhantes o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a prova testemunhal – e, por arrastamento permitido pela forma como a lei as associa, a prova por presunções – pode ser utilizada como complemento de outros meios de prova, máxime de documentos: cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 7185/09.9TBCSC.L1.S1, em cujo sumário se pode ler:“2. Assentando a pretensão do autor na celebração – embora com desrespeito da forma legalmente imposta ( que considera imputável ao outro contraente) – de um contrato de mediação imobiliária e uma vez que tal contrato se mostra legalmente sujeito a forma escrita, a admissibilidade de declaração tácita por parte de algum dos contraentes depende, não apenas da concludência dos comportamentos ou condutas materiais, mas também da circunstância de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito”.

Acresce que o n.º 2 o artigo 217.º, ao admitir uma  declaração tácita extraída dos factos concludentes relativamente aos quais foi observada a forma legal, nomeadamente escrita, está a permitir uma declaração formal extraída por presunção conjugada com factos-base que respeitaram essa forma escrita; se essa conjugação é eficaz quanto a requisitos de forma, por maioria de razão o será quando a redução a escrito é apenas um requisito de prova.

No caso, o contrato de sub arrendamento previa, no n.º 1 da cláusula 16.ª, remetendo para o n.º 1 do artigo 1074º do Código Civil, que o arrendatário “fica autorizado a proceder aos arranjos necessários à prestação das aulas no primeiro piso”; no n.º 2, porém, requer-se autorização escrita para as obras correspondentes, a conceder “mediante projecto que lhe será presente”.

Vem provado que o projecto foi enviado à recorrente (pelo menos em 22 de Setembro de 2010, ponto 21), e que não houve autorização escrita (ponto 22); que a senhoria, através de uma empresa contratada para o efeito, fez (neste sentido) uma vistoria ao imóvel, em 24 de Outubro de 2013), verificando as alterações feitas; que em 31 de Julho de 2014, a autora enviou uma carta a perguntar ao arrendatário como ia repor o imóvel no estado em que se encontrava, enviando o relatório da empresa (ponto 30).

As instâncias consideraram que a realização da vistoria sem que a senhoria tenha reagido às alterações (não se opôs à sua realização nem solicitou a eliminação) consubstancia uma aprovação tácita das obras; o significado desse facto considerado concludente pelas instâncias é matéria de facto (não cabendo no âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça o respectivo controlo, acórdão do Supremo de 18 de Dezembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B3434 ou de 24 de Outubro de 2013, www.dgsi.pt, proc. n.º 1673/07.9TJVNF.P1.S1, estando em causa neste último a dedução de consentimento num caso em que tinha havido acompanhamento de obras sem que fosse manifestada qualquer oposição); saber se pode valer como declaração tácita é matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007, www.dgsi.pt, proc. n.º 07A988), cabendo na competência do Supremo Tribunal de Justiça controlar a aplicação dos critérios legais de interpretação, como se fosse expressa. Como qualquer declaração negocial receptícia, como é o caso, a declaração tácita que tem um declaratário tem de ser concludente para esse destinatário (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2005, www.dgsi.pt, proc. n.º 05A1247), recorrendo ao critério do declaratário normal, como se recordou já (cfr. citado acórdão de 24 de Maio de 2007).

Esta presunção, só por si, não seria suficiente para ultrapassar a falta de autorização escrita; no entanto, conjugando-a com o texto do contrato, nomeadamente quando autoriza a prestação de aulas de culinária no 1.º piso (n.º 2 da cláusula 4ª) e a realização dos arranjos necessários (n.º 1 da cláusula 16ª), com o projecto enviado e com a carta do arrendatário de 22 de Setembro de 2010, encontramos elementos documentais suficientes para, conjugados com vistoria do imóvel, possibilitar a dedução de que a senhoria aprovou tacitamente as obras de adaptação do 1.º piso para as aulas de culinária."


[MTS]



13/04/2021

Jurisprudência 2020 (188)


Acção pauliana;
título executivo


1. O sumário de RE 8/10/2020 (842/14.0T8SLV-B.E1) é o seguinte:

A sentença, proferida em acção pauliana, que julgou ineficaz, em relação ao aí autor, a venda efectuada por um dos réus ao outro, constitui título executivo contra o réu comprador.

Esse título executivo confere, ao réu comprador, legitimidade passiva em acção executiva movida pelo autor com vista à satisfação de um crédito seu sobre o réu vendedor à custa dos bens cuja venda foi impugnada.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Os factos relevantes para a decisão do recurso, evidenciados pelos autos deste, são os seguintes: [...]

2 – Condomínio do Edifício (…), (…) e (…), exequentes, requereram, nesta execução, em 25.04.2019, a intervenção provocada de (…) – Gestão e Inovação Turística, S.A., invocando a sentença proferida na acção declarativa n.º 2406/13.6TBPTM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, transitada em julgado em 06.02.2019.

3 – A acção referida em 2 foi proposta por Condomínio do Edifício (…), (…) e (…) contra, entre outros, (…) – Construção Civil, Lda., e (…) – Gestão e Inovação Turística, S.A..

4 – O dispositivo da sentença referida em 2 é o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declaro ineficaz em relação aos autores Condomínio do Edifício (…), (…) e (…) os seguintes actos de compra e venda efectuados pela 1.ª ré “(…)” em 21.05.2012 à 2.ª ré “(…)” [...]

Podendo executar os mesmos também no património da 2.ª ré “(…)”, com vista a obter a satisfação do seu crédito sobre “(…)”, correspondente à prestação de facto a que se refere a sentença proferida no processo n.º 660/04.3TBPTM do extinto Tribunal da Comarca de Portimão e a € 80.000,00 (oitenta mil euros) devidos aos dois últimos autores … e … (€ 40.000,00 x 2), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento. (…)”

*

2 – Se o despacho recorrido determinou que a recorrente responde pela dívida exequenda com todo o seu património:


A recorrente interpreta o despacho recorrido como tendo determinado que ela responde pela dívida exequenda com todo o seu património, baseando-se na circunstância de se ter considerado, naquele despacho, que, com a sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM, se formou título executivo contra si, e que, consequentemente, ela, recorrente, passou a ter a qualidade processual de executada. Em consonância com tal interpretação do despacho recorrido, a recorrente pretende a revogação deste último e a sua substituição por decisão “que ordene o prosseguimento da execução nos bens relativamente aos quais foi declarada ineficaz a venda feita à recorrente, revogando-se a decisão que julgou existir título executivo contra a recorrente como se prosseguisse em todo o seu património de forma a poder concretizar a prestação exequenda.”

A interpretação que a recorrente faz do despacho recorrido não tem razão de ser. Nomeadamente, as asserções, constantes do mesmo, segundo as quais a sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM constitui título executivo contra a recorrente e, consequentemente, esta passa a ter a qualidade processual de executada, não legitimam tal interpretação. Passamos a demonstrar o acerto das referidas asserções e que as mesmas não possuem o significado que a recorrente lhes atribui.

Como o despacho recorrido expressamente refere, a sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM constitui título executivo na medida em que “é desta que resulta propriamente a legitimação da intervenção da ora requerida”. Precisamente porque esta última, ora recorrente, não consta, como devedora, do título executivo com base no qual a acção executiva foi instaurada, a sentença que, posteriormente, julgou procedente a acção pauliana relativamente à recorrente, aí demandada na qualidade de adquirente de bens da devedora/executada, constitui título executivo contra a mesma recorrente, legitimando o seu ingresso, como parte passiva, na acção executiva [...]. Isso não significa que, substantivamente, a recorrente passe a ser condevedora. Substantivamente, a situação da recorrente é aquela que foi fixada na sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM: terceira titular de bens que, por efeito da procedência da impugnação pauliana, passam a poder ser executados com vista à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2ª parte, do Código Civil. Processualmente, a mesma sentença constitui título executivo para o efeito de legitimar o ingresso da recorrente na acção executiva como parte passiva, como executada. Porém, do ponto de vista substantivo e como não podia deixar de ser, a medida em que o património da recorrente responde, na acção executiva, pela satisfação do crédito dos exequentes, é estritamente aquela que resulta da sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM. É líquido que apenas os bens cuja compra e venda foi declarada ineficaz relativamente aos recorridos podem ser atacados, na acção executiva, através da penhora e subsequente venda, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo. O despacho recorrido não determinou que todo o património da recorrente responda pela satisfação deste crédito. Se o fizesse, então sim, seria ilegal e teria de ser revogado.

Para que os bens cuja compra e venda foi declarada ineficaz relativamente aos recorridos possam ser penhorados e vendidos nesta execução, é indispensável que a recorrente assuma a posição processual de executada, como resulta, por analogia, do artigo 54.º, n.º 2, do CPC [...], bem como do artigo 735.º, n.º 2, do mesmo código. Daí não decorre que, substantivamente, a recorrente passe a ser devedora e, como tal, responda pela dívida exequenda com todo o seu património. A assunção da qualidade processual de executada por parte da recorrente visa apenas assegurar que os bens acima referidos sejam susceptíveis de penhora e venda com vista à satisfação do crédito exequendo. O restante património da recorrente está, obviamente, a salvo, pois, do ponto de vista substantivo, não responde pela dívida exequenda.

Conclui-se, assim, que a recorrente interpretou mal o despacho recorrido. Note-se que os recorridos requereram a intervenção principal da recorrente na acção executiva com fundamento na procedência da impugnação pauliana na parte em que foi deduzida contra aquela, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º do Código Civil, e, coerentemente, requereram também que a penhora incidisse sobre os dois bens cuja compra e venda foi declarada ineficaz relativamente a si (n.ºs 6 e 7 dos factos acima julgados provados). O despacho recorrido, por seu turno, também não ultrapassou esse limite, cingindo-se aos dois referidos bens e tendo sempre por referência o conteúdo da sentença proferida na acção pauliana. O mesmo despacho refere, nomeadamente que a acção executiva prosseguirá “sobre o património da requerida”, mas, como não podia deixar de ser, “com base na sentença proferida no processo n.º 2406/13.6TBPTM”, ou seja, tendo em vista a efectivação daquilo que nesta foi decidido e nada mais que isso."

[MTS]


12/04/2021

Jurisprudência 2020 (187)


Providência cautelar;
"instrumentalidade hipotética"


1. O sumário de RG 8/10/2020 (3763/20.3T8BRG.G1) é o seguinte:

I Se a ação a propor for de simples apreciação – visando discutir a vigência do contrato de cessão de exploração de um estabelecimento por força da falta de fundamento de resolução-, e assim será se a cedente que operou o direto potestativo de resolução extrajudicial do contrato nada fez para o reaver, não pode ser pedido em sede cautelar que se decida da vigência provisória do contrato e que as requeridas se abstenham de atos que dificultem ou impeçam a exploração do estabelecimento, muito menos argumentando-se a possibilidade da cedente poder vir a intentar providência que possa ser deferida sem contraditório tendo em vista a restituição do mesmo estabelecimento.

II Mantendo-se a requerente a explorar o estabelecimento não obstante ter-lhe sido comunicada a intenção de reaver o mesmo por parte da cedente, falta á requerente “necessidade de tutela jurídica”.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Requerente e 1ª requerida celebraram entre si um contrato, cujos contornos definiram e que apelidaram de “Contrato de Cessão de Exploração”, através do qual a requerida X declarou ceder à requerente, mediante retribuição, a exploração de dois postos de abastecimento de combustíveis, pelo prazo de 20 anos a contar da data da assinatura do contrato (ponto 1 dos factos). [...]

No caso dos autos a requerente invoca e pede o reconhecimento e declaração de que o contrato se mantem em vigor, suportando os custos do aumento da renda que resulta do novo contrato celebrado com a Y, e do direito a permanecer (explorando) o posto identificado, até decisão de ação principal em que se reconheça a vigência do mesmo contrato.

O objetivo das providências cautelares há-de ser o de acautelar o efeito útil da ação –artº. 2º, nº. 2, C.P.C.. [...]

Ao procedimento cautelar comum aplicam-se os artºs. 362º a 376º do C.P.C..

Refere o nº. 1 do artº. 362º que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor – nº. 2 do mesmo. “Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte” – nº 3 do mesmo. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. – nº. 1 do artº. 368º. “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” –nº. 2.

São então requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento desta providência:

1. - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito – “fumus bonis juris”).

2. - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio lhe causará uma lesão grave e dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em ação pendente ou a instaurar) –“periculum in mora”; a providência cautelar será o meio adequado a evitar o dano eminente ou o agravamento da lesão.

3. - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar (-não nos alongaremos nesta matéria, mas pode ver-se neste ponto antes uma causa impeditiva ou extintiva do exercício do direito).

4. - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado.

Veja-se nesta matéria e a propósito dos requisitos o Ac. da Rel. do Porto de 21/02/2018 (dgsi.pt, relatora Drª Maria de Jesus Pereira).

Estes requisitos são de verificação cumulativa, podendo nas providências nominadas pode ser dispensado um ou outro destes requisitos em concreto.

Refere ainda o artº. 364º (“Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”), que:

“1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva (negrito nosso).
 
2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
 
3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.”.

Daí decorre que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal -cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, pág. 120. Ressalvados ficam os casos da inversão do contencioso em que os efeitos podem via a tornar-se definitivos –artº. 369º d C.P.C. (…).

O objeto da providência há-de, por conseguinte, ser conjugado com o objeto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade (mesma obra, pags. 120 e 121). A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal.

Esta identidade objetiva, no entanto, não tem de ser total, sendo admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, abrangendo mesmo outros direitos não salvaguardados pela providência cautelar não especificada.

Até aqui seguimos de perto a exposição do Ac. da Rel. do Porto de 7/04/2016, disponível no site da dgsi.

Assim, do artº. 364º, nº. 1, C.P.C. resulta que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Ou seja, tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende na medida em que, fundando-se esta em determinado direito, o procedimento cautelar visa assegurar a efetividade desse mesmo direito, é como que uma medida de apoio a este. Assenta num juízo provisório sobre tal direito, que será ou não confirmado na causa principal; quando decreta uma providência cautelar, o tribunal antecipa provisoriamente, mediante apreciação sumária, um julgamento a proferir mais tarde, acautelando ou antecipando os efeitos da providência definitiva no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório. Daí que a providência cautelar esteja para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria -cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29-03-1990, citado no Ac. da Rel. de Évora de 6/11/2008, ambos disponíveis na dgsi. Por isso, e seguindo a exposição deste Acórdão, é que o objeto do procedimento cautelar deve coincidir, pelo menos parcialmente, com o da ação, ou melhor, o desta deve incluir o daquele. Enquanto objeto da ação é o "direito acautelado" (artº. 364°, nº. 1, C.P.C.), o objeto da providência é o direito ameaçado ou violado. Através da ação principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar. Mais do que isso, através do pedido formulado na ação principal deve o autor pretender decisão cuja efetividade fique diretamente assegurada através da providência solicitada. O que não exclui a possibilidade de a ação não versar outros direitos não salvaguardados na providência nem a de os pedidos serem diferentes, porque as finalidades prosseguidas no procedimento cautelar e na ação serem naturalmente diferentes.

Tudo isto foi visto do ponto de vista da identidade objetiva.

Mas deve verificar-se também uma identidade subjetiva entre as partes do procedimento cautelar e as da ação principal.

O autor desta deve ser o titular ativo do direito ameaçado e requerente do procedimento e o aí réu deve ser o sujeito passivo daquele direito e requerido no procedimento (cfr. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, 2003, pag. 95).

Se através da ação principal se deve procurar a tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar, isso quer dizer que a tutela é sempre dirigida contra alguém que violou (ou ameaçou violar) o direito.

Daí a justificação da referida identidade subjetiva passiva entre o procedimento cautelar e a ação principal. Seguimos novamente aqui a orientação do citado Acórdão da Rel. de Évora.

Em suma, os princípios da instrumentalidade e dependência são também requisitos a respeitar na propositura de um qualquer procedimento cautelar. E tal pressupõe as referidas identidades objetivas e subjetivas. Não nos alongaremos na possibilidade de alguma exceção a esta regra porque não se mostra pertinente ao caso.

Ora, se relativamente à probabilidade da existência do direito a lei contenta-se com a verificação de indícios razoáveis, ou a mera aparência do direito, já quanto ao “periculum in mora” (-a demora e o dano decorrente da demora) exige-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte; cabe ao requerente a alegação e demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação; deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente, bem como a necessidade de ser acautelado por via provisória.

No C.P.C. não se tutelam situações de efetiva e consumada violação, salvo nos casos em que se prevê que a violação prosseguirá de forma continuada ou repetida; prevê-se e previne-se situações suscetíveis de causar lesão grave e dificilmente reparável.

Como se diz na obra de Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição (pags. 206 a 208), “visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida, ou o agravamento do dano”.

O Tribunal recorrido entendeu dar por verificados os pressupostos nestes termos:

“Não se questiona inexistência de qualquer procedimento cautelar especificado ajustável à situação dos autos. Também não se dúvida que as providências aqui solicitadas pela requerente seriam adequadas a acautelar os seus interesses, enquanto o litígio que se anuncia não venha a ser definitivamente dirimido. Acredita-se também que, a ver-se desapossada do estabelecimento de abastecimento de combustíveis aqui em causa, a requerente poderá sofrer prejuízos graves. E, por fim, face à factualidade que ficou indiciariamente apurada, admite-se como provável a existência do direito que a requerente pretende acautelar – do direito a manter-se na exploração do dito estabelecimento, paralisando a pretensão da requerida X em reavê-lo desde já, e não no termo previsto para a duração do contrato de cessão de exploração, nomeadamente através da invocação do instituto previsto no artigo 334º do Código Civil.”

No caso dos autos o Tribunal recorrido entendeu que não se verificava o justo ou fundado receio, argumentando assim:

O requisito que se entende não estar demonstrado é aquele que constitui a pedra de toque em qualquer procedimento cautelar: o fundado receio.

Com efeito, decorre do texto do nº 1 do artigo 362º do Código de Processo Civil, que o receio do requerente da providência deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça, e a necessidade de serem adoptadas antecipadamente medidas tendentes a evitar o prejuízo. (…) Na situação aqui em análise, a requerente não necessita verdadeiramente, no momento actual, deste ou de qualquer outro meio processual para acautelar o seu direito e para impedir a produção dos prejuízos que receia vir a sofrer caso se veja obrigada a abrir mão do estabelecimento comercial em questão. Assim é porque tal estabelecimento continua na sua posse e em regular funcionamento – o que foi referido pelo legal representante da requerente na audiência de julgamento, confirmando que não entregou à requerida X o posto de abastecimento de combustíveis, apesar de ter já passado a data que lhe foi “fixada” por aquela, e afirmando que só o entregará com ordem do tribunal.” –sendo porém esta uma conclusão do Tribunal que não tem tradução nos factos (-sabemos apenas que se mantém a explorar)."

A recorrente discorda, invocando a matéria dos pontos 32 e 37 dos factos, argumentando que não é o facto de estar na posse do estabelecimento que releva, uma vez que entendendo a 1ª requerida que não tem título para tanto, pode em qualquer momento agir no sentido do “despejo”, existindo o risco de o fazer por via judicial e sem contraditório, pelo que a requerente não pode exercer a sua atividade em segurança; esse é um dano iminente, e assumindo a requerente o pagamento derivado do aumento da renda, nenhum prejuízo resultará para a requerida do decretamento da providência. Entende por isso que o requisito que o Tribunal entendeu que falhava se verifica.

Pensamos que a questão terá de ser analisada passo a passo, aferindo de forma mais pormenorizada alguns dos pressupostos no caso em apreço que se nos afigura não decorrer de forma tão líquida dos factos.

A ação principal correspondente a este procedimento, fazendo o exercício que se impõe face ao alegado no requerimento inicial, será uma ação intentada contra as aqui três requeridas (-não discutiremos a questão da legitimidade passiva da ação principal por não se afigurar relevante para o caso), em que se invocará o abuso de direito tendo em vista a invalidade do termo da cessão de exploração. Esta ação terá natureza de simples apreciação, visando obter a declaração da inexistência de um direito das requeridas –o direito potestativo à resolução (ou ainda que fosse à denúncia) de um contrato por via extrajudicial.

De facto, a requerente não foi desapossada do estabelecimento. A requerente não vai pedir em ação a propor o que não lhe foi retirado.

Assim sendo, não pode ter natureza antecipatória ou conservatória do efeito que se visa com a ação principal um procedimento cautelar em que se pede a manutenção da exploração do estabelecimento, por falta, nesta parte, de identidade objetiva entre o fim visado na ação principal e no procedimento.

Já o contrário seria viável, ou seja, a 1ª requerida, na falta de entrega do estabelecimento, intentaria ação visando a “confirmação” da resolução levada a cabo extrajudicialmente e consequente entrega do estabelecimento. E cautelarmente poderia pedir esta entrega. Seria sempre em sede de contestação/oposição que a aqui requerente (lá requerida) poderia invocar a “invalidade” da resolução, nomeadamente invocando o abuso de direito, ou outros fundamentos. A eventual ausência de contraditório e o risco associado não são fundamento suscetível de ser invocado pela requerente, fazem parte do direito à ação por parte da requerida, constitucionalmente consagrado, e regulado na lei –artº. 20º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa.

A requerente por esta via cautelar, a obter deferimento, iria obstar não ao exercício do direito por parte da 1ª requerida –já o exerceu, já pôs fim ao contrato, já consumou o exercício do seu direito-, mas à sua “execução” ou à obtenção dos seus efeitos práticos que é efetivamente o que a requerente pretende. Ora, não nos parece ser legitima esta pretensão que apenas poderá ser exercida em sede de oposição à atuação que a requerida venha a adotar tendo em vista a restituição do estabelecimento, e tendo em conta que não pode recorrer à ação direta para o recuperar (cfr. artº. 336º do C.C.). É aqui que se entronca no fundamento do Tribunal recorrido, que tem mais a ver com o “interesse em agir” ou “necessidade de tutela jurídica” de que fala Marco Carvalho Gonçalves, na obra citada e utilizando a terminologia germânica (pág. 218), e que o Tribunal recorrido enquadrou antes no requisito do “fundado receio” que deu assim por não verificado.

De facto, “nada obsta a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas da requerida, ainda não materializadas, mas que permitam, razoavelmente, supor a sua evolução para efectivas lesões”. “Pode assim bastar a prova de acções preparatórias que permitam prever a ocorrência de um evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito” –Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 3º edª, III, pags. 103 e 105.

Não é isso porém que está em evidência neste caso. A 1ª requerida resolveu o contrato e exigiu a entrega do estabelecimento –pontos 32 e 37 dos factos-, mas, na falta de entrega voluntária por parte da requerente, só por via judicial pode lograr fazer valer esse direito. Assim, visto por outro prisma, o direito a manter-se no estabelecimento não está em perigo iminente que torne necessária uma tutela conservatória.

Em suma, o interesse que a requerente pretende salvaguardar no pedido feito em sede de providência cautelar, terá de estar abarcado no resultado que perspetiva vir a obter em ação constitutiva que lhe corresponda (podendo nela fazer valer ainda outros interesses); no caso teria de estar em causa na ação a propor a restituição do estabelecimento (-caso lhe tivesse sido vedado o acesso e/ou exploração)."


[MTS]




09/04/2021

Bibliografia (968)


-- Alexander Trunk / Nikitas Hatzimihail (Eds.), EU Civil Procedure Law and Third Countries / Which Way Forward? (Nomos: Baden-Baden 2021)



Jurisprudência 2020 (186)


Acompanhamento de maiores;
audição do beneficiário


1. O sumário de RP 24/9/2020 (16021/19.7T8PRT.P1) é o seguinte:

I - A audição direta e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139º/1 CC e art. 897º/2 CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação.

II - A norma do art. 897º/2 CPC de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realização se lhe impõe, como um autêntico dever.

III - O incidente de suprimento do consentimento, previsto no art. 892º/2 CPC, integra formal e estruturalmente o processo de acompanhamento de maiores; o regime definido para o processo abrange tudo o que o integra e por isso, também em sede de incidente deve o juiz proceder à audição do requerido/beneficiário.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"- Da audição da requerida em sede de incidente de suprimento da autorização do beneficiário -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 22, insurge-se a apelante contra a decisão que indeferiu o suprimento do consentimento, por entender que a sentença deve ser anulada na medida em que se omitiu a audição da requerida, irregularidade que configura uma nulidade processual que tem como consequência a anulação da sentença.

Considera a apelada que a sentença não merece censura por se mostrar devidamente fundamentada no relatório pericial, para aferir da capacidade da requerida para prestar o consentimento.

A questão que se coloca consiste em apurar se em sede de incidente de suprimento do consentimento a audição do requerido pelo juiz constitui uma diligência obrigatória e as consequências que derivam da sua omissão.

Adiantando a resposta, entendemos que é obrigatória a audição do requerido em sede de incidente de suprimento do consentimento, pelos motivos que se passam a expor.

A Lei 49/2018 de 14 de agosto veio estabelecer o regime do acompanhamento de maiores, a qual introduziu uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, dando assim consagração àquilo que já há muito vinha sendo reclamando pela doutrina, e sobretudo pelas Convenções Internacionais (Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Convenção de Nova York -, entrada em vigor na nossa ordem jurídica nacional, juntamente com o “Protocolo Adicional”, a 3 de maio de 2008).

De entre os vários princípios que passaram a orientar o processo especial de acompanhamento de maiores destaca-se o princípio da imediação [MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O REGIME DO ACOMPANHAMENTO DE MAIORES: ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS”, O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO [em linha], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, acessível na internet, pag. 44; ANA PRATA (Coord.) Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2019, pag.170] na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário, o qual decorre da conjugação dos seguintes preceitos:

- Artigo 138º Código Civil sob a epígrafe “Acompanhamento”

“O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.

- Artigo 139º CC, sob a epígrafe “Decisão Judicial”:

“O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.”

- Artigo 897º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Poderes Instrutórios”, dispõe:

“1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

- Artigo 898º CPC sob a epígrafe “Audição pessoal”:

“1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário”.

Decorre, assim, da leitura de tais preceitos legais, não só a consagração do sobredito principio da imediação na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário, como também que ele se concretiza com obrigatoriedade imposta ao juiz de, em qualquer circunstância, dever proceder de forma pessoal e direta à audição do beneficiário.

Imediação essa que terá uma dupla finalidade: por um lado, permitir ao juiz inteirar-se da real situação em que se encontra o beneficiário e, por outro, ajuizar, perante tal situação, e daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em prol daquele [Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O REGIME DO ACOMPANHAMENTO DE MAIORES: ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS”, O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO [em linha], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, acessível na internet, pag. 44].

A jurisprudência com apoio em diferentes estudos jurídicos tem defendido o caráter obrigatório da diligência de audição do requerido/beneficiário quando está em causa a decisão sobre a aplicação de uma medida de acompanhamento.

Citam-se, entre outros, neste sentido os Ac. Rel. Coimbra 18 de maio de 2020, Proc. 771/18.8T8CNT-A.C1, Ac. Rel. Coimbra 03 de março de 2020, Proc. 858/18.7T8CNT-A.C1, Ac. Rel. Coimbra 19 de maio de 2020, Proc. 312/19.0T8CNT-A.C1, Ac. Rel. Coimbra 04 de junho de 2019, Proc. 647/18.9T8ACB.C1, Ac. Rel. Évora 10 de outubro de 2019, Proc. 1110/18.3T8ABF.E1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Em defesa de tal posição alinham-se argumentos que apelam aos elementos literal, histórico e teleológico, face à redação do art. 897º CPC.

As expressões “em qualquer caso” e “sempre” empregues pelo legislador (vg. no nº 2 do citado artº. 897º o CPC), tornam inequívoca a intenção do legislador em tornar obrigatório que a decisão final a proferir neste tipo de processos especiais de acompanhamento de maior seja sempre precedida da obrigatória audição do beneficiário pelo juiz.

Tal opção do legislador representa um corte com o regime que até então vigorou para os institutos da interdição e da inabilitação, em que essa audição só se tornava obrigatória se fosse deduzida contestação (cfr. nº. 2 do artº. 896º do CPC, na sua versão anterior).

Fazendo apelo ao fim e natureza do atual regime que visa tão só salvaguardar e reforçar a defesa dos interesses do beneficiário, considera-se que a audição direta e pessoal não só permite ao juiz inteirar-se da real situação em que este se encontra mas também ajuizar, daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em seu benefício.

Nesta linha de entendimento defende-se, ainda, que a audição do requerido permite “[…]evitar que terceiros (familiares, amigos ou pessoas próximas) consigam submeter uma pessoa à medida de acompanhamento sem que ela careça de tal medida, tendo como finalidade, por exemplo, apropriar-se dos bens ou rendimentos produzidos pelos bens do pretenso sujeito carecido de acompanhamento.

Estes casos serão de verificação rara, mas a sua hipotética existência futura não pode ser excluídos e um modo de os impedir consistirá em prever que o beneficiário possa estar em contato direito com o juiz, incluindo a sós, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito” [Ac. Rel. Coimbra 04 de junho de 2019, Proc. 647/18.9T8ACB.C1, acessível em www.dgsi.pt].

Entendemos que os argumentos expostos continuam válidos para considerar que a audição do requerido/beneficiário também deve realizar-se em sede de incidente de suprimento do consentimento.

Em sede de legitimidade ativa prevê o art.º 141.º, n.º 1, CC, que o acompanhamento pode ser requerido:

- pelo próprio beneficiário;

- pelo cônjuge ou unido de facto do beneficiário ou por qualquer parente sucessível do beneficiário, desde que esteja autorizado por este;

- pelo Ministério Público, no exercício da sua função de representação dos incapazes (cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. a), EMP).

A razão de ser da autorização do beneficiário prende-se com o facto de estar em causa interesses pessoais do beneficiário e importando salvaguardar a liberdade pessoal desse beneficiário.

A autorização do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível pode ser suprida pelo próprio tribunal ao qual é requerida a medida de acompanhamento (art.º 141.º, n.º 2, CC; art.º 892.º, n.º 2). O suprimento da autorização deve ser concedido quando o beneficiário não a possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe um fundamento atendível para o conceder (art.º 141.º, n.º 2, CC). Portanto, se o beneficiário não estiver em condições de dar a autorização ao seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, qualquer destes pode requerer a medida de acompanhamento e requerer, ao mesmo tempo, o suprimento da autorização do beneficiário.

O incidente de suprimento do consentimento, enxertado no processo de acompanhamento de maior, não tem uma tramitação específica [ANA LUÍSA SANTOS PINTO “O regime processual do acompanhamento de maior” JULGAR nº 41, Maio –Agosto de 2020, Coimbra, Almedina, pag. 150, nota 15].

Contudo, integra formal e estruturalmente, o próprio processo especial de acompanhamento de maior.

A lei não faz qualquer distinção, no sentido de exigir a audição apenas na fase da decisão da medida a aplicar e por isso, onde o legislador não distingue não cumpre ao julgador fazê-lo.
Apesar de se aplicar ao processo o regime dos processos de jurisdição voluntária, não fica na livre disponibilidade do juiz a realização da diligência, que o legislador previu como sendo obrigatória.

Constituindo, como vimos, a audição direta e pessoal do beneficiário por parte do juiz, a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, e decorrendo ela ainda de uma norma de cariz imperativo, fica vedada ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realização se lhe impõe, como um autêntico dever.

O regime definido para o processo abrange tudo o que o integra, e por isso, também o concreto incidente de suprimento de autorização, o qual merece da parte do juiz uma especial atenção, já que de tal decisão depende, ou não, a promoção do processo e este processo visa salvaguardar e reforçar a defesa dos interesses do beneficiário (art. 140º/1 CC)."

[MTS]




08/04/2021

Jurisprudência 2020 (185)


Matéria de facto;
poderes da Relação; dupla conforme* 


1. O sumário de STJ 24/9/2020 (127/16.7T8VGS.P1.S1) é o seguinte:

I. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a imputação de desrespeito pelos poderes da Relação, normativamente disciplinados, é apta a descaracterizar a dupla conformidade entre as decisões das instâncias, enquanto obstáculo à admissibilidade da revista (cfr. art. 671º, nº 3, do CPC) pelo que o presente recurso de revista é admissível pela via normal.

II. Resultando do teor da fundamentação do acórdão recorrido que a Relação procedeu à apreciação dos meios de prova invocados na apelação, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1ª instância, antes formando uma verdadeira convicção própria e autónoma, o acórdão recorrido não merece censura.

III. De acordo com a jurisprudência consolidada não cabe ao STJ sindicar o uso (ou não uso) de presunções judiciais pela Relação, excepto em caso de ilogicidade manifesta. No caso dos autos, apreciado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante, considera-se que, diversamente do alegado pelos Recorrentes, não padece tal fundamentação de ilogicidade, manifesta ou não.

IV. Não merece censura a decisão do acórdão recorrido de não reapreciar facto impugnado que se mostra irrelevante para o desfecho da acção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"6. Comecemos por apreciar a questão da alegada violação pela Relação das normas legais relativas à reapreciação da matéria de facto, constantes do art. 607º, nº 4, e do art. 662º, nº 1, do CPC.

A este propósito, socorremo-nos das palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 10/09/2019 (proc. nº 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt, para equacionar os termos em que a questão deve ser apreciada:

“(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)]

Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287.

Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]:

“I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão.

II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.”

Importa pois averiguar se a Relação “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais.

Tendo presente estas orientações e compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa à apreciação da impugnação da matéria de facto (que, pela sua extensão aqui não se reproduz), importa apreciar do cumprimento das exigências legais em vigor.

Afigura-se que a fundamentação do acórdão recorrido, ainda que aderindo genericamente ao princípio actualmente vigente segundo o qual a Relação tem de formar uma convicção própria ou autónoma a respeito dos factos impugnados, pontualmente parece reportar-se ainda ao regime processual anterior à reforma de 2013. É o que sucede com a afirmação, a fls. 655, de que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, remetendo em nota para jurisprudência (“Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt”) anterior à referida reforma legislativa de 2013.

Contudo, esta e outras referências pontuais não são de molde a dar como verificada a alegada violação das normas legais processuais vigentes relativas à apreciação da impugnação da matéria de facto. Com efeito, resulta do teor da fundamentação do acórdão, fls. 659v-663, que a Relação procedeu à apreciação dos meios de prova invocados na apelação, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1ª instância, antes formando uma verdadeira convicção própria e autónoma. Na medida em que, como se salientou supra, a intervenção da Relação não se destina a assegurar um “novo julgamento”, mas antes a reapreciar o julgamento proferido pelo tribunal de 1ª instância, tendo em vista corrigir eventuais erros da decisão, o acórdão recorrido não merece censura.

Quanto à sub-questão da alegada irregularidade do acórdão recorrido por (também a respeito do juízo probatório sobre os pontos 9 e 10 dos factos provados e os pontos P, Q, R e U dos factos não provados) não ter não estabelecida presunção judicial (cfr. art. 351º do CC) no sentido propugnado pelos apelantes, é manifesta a sua improcedência.

Com efeito, e de acordo com a jurisprudência consolidada, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso (ou não uso) de presunções judiciais pela Relação, excepto em caso de ilogicidade manifesta. Ora, apreciado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante (fls. 655-663), considera-se que, diversamente do alegado pelos Recorrentes, não padece tal fundamentação de ilogicidade, manifesta ou não.

Conclui-se, assim, pela não verificação da alegada violação das normas processuais respeitantes à (re)apreciação do juízo probatório sobre os pontos 9 e 10 dos factos provados e os pontos P, Q, R e U dos factos não provados."

*3. [Comentário] O acórdão não suscita nenhuma objecção (a questão relativa à dupla conforme tem a solução que aqui sempre se defendeu), a não ser na parte relativa ao conhecimento das presunções judiciais pelo STJ.

Como já se referiu noutras ocasiões, a afirmação de que "não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso (ou não uso) de presunções judiciais pela Relação, excepto em caso de ilogicidade manifesta" é um bordão linguístico muito recorrente, mas que se nega a ele mesmo. Para verificar se há "ilogicidade manifesta" na inferência realizada através da presunção judicial é preciso começar por realizar essa inferência e, depois, avaliar se ela padece de "ilogicidade manifesta".
 
MTS

07/04/2021

Bibliografia (967)


-- Alexandre, I., Direito Processual Civil Internacional I (AAFDL: Lisboa 2021)