"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/05/2015

Regime da injunção: um País, uma Europa, dois sistemas?


1. O art. 16.º Reg. 1896/2006 (relativo à injunção de pagamento europeia) estabelece que, após a citação da emissão desta injunção, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição; no entanto, o art. 20.º Reg. 1896/2006 admite que, após o decurso do prazo para a apresentação daquela declaração, o requerido pode ainda, embora apenas em "casos excepcionais", solicitar uma reapreciação da emissão da injunção (no essencial, com fundamento na realização tardia da sua citação e na impossibilidade de oposição por motivo de força maior).

Deste regime resulta que, quanto a uma injunção de pagamento europeia emitida em Portugal, só é possível invocar uma excepção contra o pedido de pagamento se o facto modificativo ou extintivo for superveniente à citação da injunção e se, por isso, o requerido não o puder invocar na declaração de oposição (cf. Rauscher/Gruber, EuZPR-EuIPR (2015), Art 20 EG-MahnVO 60). Assim, é indiscutível que -- como, aliás, seria de esperar, porque é daí que decorre a grande utilidade prática da injunção -- a não dedução de oposição à emissão da injunção de pagamento europeia produz, quanto a factos que podiam ter sido alegados no respectivo procedimento, um efeito preclusivo. Resta acrescentar que esta solução (a que se pode chegar, com facilidade, no plano doutrinário) se encontra expressamente consagrada no § 1095 (2) ZPO.

É verdade que o art. 22.º, n.º 2, Reg. 1896/2006 permite que, a pedido do requerido, a execução seja "recusada" se, e na medida em que, o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia. Sobre este preceito é, no entanto, muito elucidativo (aliás, sob vários aspectos) o seguinte comentário:

"Segundo o sentido literal do n.º 2, o requerido pode fazer valer, sem qualquer limitação temporal, o pagamento do montante pecuniário. Contudo, o n.º 2 deve ser interpretado restritivamente. O n.º 2 não possibilita ao requerido fazer valer aqueles pagamentos que ele realizou ainda antes da injunção de pagamento europeia. Nestes casos, bem como quanto a outras objecções e excepções, ele é remetido para a dedução de oposição e para a correspondente acção segundo as normas do processo civil comum [cf. art. 17.º, n.º 1, Reg. 1896/2006]. De outra forma, a eficiência do procedimento de injunção europeia seria seriamente atingida; ficaria, num ponto essencial, abaixo da eficiência dos actuais procedimentos de injunção nacionais" (Rauscher/Gruber, EuZPR-EuIPR (2015), Art 22 EG-MahnVO 32).

2. Posto isto, considerem-se duas hipóteses:

-- Primeira hipótese: uma empresa portuguesa obtém contra um devedor português uma injunção "nacional";

-- Segunda hipótese: uma empresa espanhola obtém contra um devedor português uma injunção de pagamento europeia.

Tendo presente a recente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que consta do art. 857.º, n.º 1, CPC, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória” (cf. TC 12/5/2015 (264/2015)), é fácil concluir que as referidas hipóteses patenteiam uma dupla discriminação. Em concreto:

-- Verifica-se uma discriminação entre devedores: 

(i) na execução proposta com base na injunção "nacional", o devedor pode invocar um facto modificativo ou extintivo do crédito exequendo, mesmo que aquele facto seja anterior ao procedimento de injunção; 

(ii) o devedor requerido na injunção de pagamento europeia não pode invocar o facto modificativo ou extintivo que podia ter alegado como fundamento de oposição à emissão da injunção; cabe perguntar se este devedor pode argumentar, como fundamento da inconstitucionalidade do regime da injunção de pagamento europeia, com a violação do princípio da igualdade (cf. art. 13.º CRP), dado que é negativamente discriminado em relação a devedores executados em Portugal com base em injunções "nacionais";

-- Verifica-se igualmente uma discriminação entre credores, com prejuízo para os credores portugueses: 

(i) uma empresa portuguesa que obtém uma injunção "nacional" contra um devedor português está sujeita a que este devedor, apesar de não ter deduzido nenhuma oposição no procedimento de injunção, possa vir a deduzir essa oposição em embargos de executado; 

(ii) a empresa espanhola que obteve, contra um outro devedor português, uma injunção de pagamento europeia, beneficia da preclusão dos factos modificativos ou extintivos que, podendo ter sido alegados pelo requerido, não foram invocados no respectivo procedimento.

3. As situações de desigualdade também se mantêm quanto a devedores nacionais e estrangeiros de uma mesma empresa. Por exemplo: 

(i) uma empresa portuguesa obtém, contra um devedor português, uma injunção "nacional"; a omissão de qualquer oposição no procedimento de injunção não preclude a oposição na execução; 

(ii) a mesma empresa portuguesa obtém uma injunção de pagamento europeia contra um devedor espanhol; este devedor não apresentou nenhuma oposição no procedimento de injunção; fica precludida qualquer oposição na execução posterior (em Espanha ou em Portugal).

4. O Reg. 1896/2006 só é aplicável a "casos transfronteiriços", entendendo-se que o caso é transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-membro distinto do Estado-membro do tribunal demandado (art. 3.º, n.º 1, Reg. 1896/2006). Esta circunstância também origina uma diferenciação entre cidadãos europeus que sejam devedores de um credor com domicílio ou residência em Portugal:

-- Em relação a cidadãos europeus (portugueses e de outras nacionalidades) com domicílio ou residência em Portugal, aplica-se o regime da injunção "nacional" sem qualquer preclusão quanto aos fundamentos de oposição à execução nela baseada;

-- Em relação a cidadãos europeus (de outras nacionalidades, mas também portugueses) com domicílio ou residência num outro Estado-membro, aplica-se a injunção de pagamento europeia e o respectivo regime de preclusão quanto a factos modificativos ou extintivos que o requerido tinha o ónus de alegar nesse procedimento. 

5. Perante a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da regra constante do art. 857.º, n.º 1, CPC, há que pensar na melhor forma de ultrapassar a referida inconstitucionalidade, dado que a inexistência de qualquer nova solução condena a injunção "nacional" à completa inutilidade. As breves reflexões anteriores permitirão concluir que a solução não pode deixar de ser encontrada em conjugação com o regime da injunção de pagamento europeia (também) vigente em Portugal.

MTS


Bibliografia (124)


-- Martins, A., Direito do Processo Laboral, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2015)


15/05/2015

Jurisprudência constitucional (35)


Inconstitucionalidade dos fundamentos da oposição à execução baseada em injunção


1. TC 12/5/2015 (264/2015) decidiu "[...] declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
 
2. O acódão merece duas breves observações:
 
-- Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o TC tornou uma inutilidade prática o procedimento de injunção em Portugal; impõe-se uma intervenção urgente do legislador, de molde a evitar que Portugal seja (muito possivelmente) o único país europeu sem uma injunção eficaz (um jurista espanhol informa que, em Espanha, o procedimento de injunção resolve cerca de metade da litigiosidade civil); uma (boa) solução possível seria adoptar o modelo do Reg. 1896/2006 (na pressuposição de que o mesmo também não é inconstitucional...);
 
-- É estranha a omissão de qualquer referência a este Reg. 1896/2006 no presente acórdão, dado que o mesmo é direito vigente em Portugal e teria sido interessante cotejar as soluções decorrentes do direito interno com aquelas que decorrenm daquele acto europeu.
 
Quanto ao mais -- nomeadamente, quanto à necessidade de uma interpretação muito cautelosa do sentido da declaração de inconstitucionalidade (agora com força geral), precisamente por não se poder entender que qualquer preclusão de meios de defesa decorrente do procedimento de injunção é inconstitucional (o que, então, também valeria para o referido Reg. 1896/2006)  --, remete-se para Jurisprudência constitucional (17). 
 
MTS
 


Jurisprudência (136)


Recurso de revisão; legitimidade processual


1. O sumário de RC 28/4/2014 (569/04.0TBLRA-A.C1) é o seguinte:

No recurso de revisão de sentença com fundamento na nulidade da transacção, falta interesse em agir à recorrente que não é titular de nenhuma relação [nem] jurídica, nem factual que possa ser afectada pela decisão revidenda. 

2. Embora seja indiscutível que a acção não poderia proceder e que sempre haveria de terminar com uma absolvição da instância, é discutível a invocação da falta de interesse em agir como fundamento da absolvição da instância que foi proferida em 1.ª instância e que agora é confirmada pela Relação.

O art. 286.º CC estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. O interesse a que se refere este preceito é o interesse em demandar pelo qual se afere a legitimidade activa (cf. art. 30.º, n.º 1, CPC), pelo que, na falta deste interesse, o que se verifica é a ilegitimidade da parte demandante. Sendo assim, o fundamento da absolvição da instância deveria ter sido a ilegitimidade (singular) do autor (cf. art. 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), e 576.º, n.º 2, CPC.

MTS

Jurisprudência constitucional (34)


Ordem dos Advogados; Regulamento Nacional de Estágio


TC 29/4/2015 (241/2015) decidiu, na parte relevante, o seguinte:


a)      [...]
b)      [...]
c)      Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proteção da confiança legítima ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, as normas dos n.os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700,00 €, até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cfr. o n.º 2.1.2. da referida Tabela de Emolumentos e Preços, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650,00 €, até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cfr. o n.º 2.1.3 da mesma Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011) [...].


Bibliografia (123)



-- Wieczorek/Schütze, Zivilprozessordnung und Nebengesetze / Großkommentar, 4.ª ed.,
Band 1/2 §§ 24-49 (Walter de Gruyter: Berlin/München/Boston 2015)


14/05/2015

Bibliografia (122)


-- Hilgendorf, E./Schulze-Fielitz, H. (Eds.), Selbstreflexion der Rechtswissenschaft (Mohr: Tübingen 2015)
 
 

Bibliografia (121)


-- Dickinson, A./Lein, E. (Eds.), The Brussels I Regulation Recast (Oxford University Press: Oxford 2015)


Jurisprudência (135)



Prescrição presuntiva; ilisão


1. O sumário de RP 27/4/2015 (108459/13.3YRPRT.P1) é o seguinte:


I - A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
 
II - A presunção de pagamento em que se funda a prescrição presuntiva pode ser ilidida por confissão do devedor, podendo a confissão judicial ser tácita, o que se verifica quando o réu, ouvido em audiência de julgamento, aí descreve factos incompatíveis com o que alegou na respectiva contestação.

2. No ponto 3.2. da fundamentação do acórdão é afirmado o seguinte:

"Nos termos do artigo 317.º, alínea b), do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.

O Código Civil, nos artigos 300.º e seguintes, regula a matéria relativa à prescrição. Contudo, sob esta designação genérica, a lei regula duas figuras distintas, dois tipos de prescrição, a extintiva e a presuntiva.

Nos termos do artigo 304.º do Código Civil, completada a prescrição, tem o respectivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Estamos então perante a prescrição extintiva, a qual configura excepção peremptória e determina a absolvição do pedido.

Figura diferente é, no entanto, a prescrição presuntiva, a qual, nos termos do artigo 312.º do Código Civil, se funda na presunção de cumprimento da obrigação cuja satisfação se pretendia. Visa-se deste modo proteger o devedor contra o risco de satisfazer em duplicado uma dívida em relação à qual não é usual exigir ou guardar durante muito tempo o respectivo recibo.

Nas palavras do Prof. Vaz Serra, «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando assim o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil, ou até impossível, por falta de quitação» – Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 109, página 246.

Em consideração destas características, ocorre então uma inversão do ónus da prova, porquanto, cabendo geralmente ao devedor fazer a prova do cumprimento – artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil –, passa a caber ao credor provar que foi omitido o pagamento. Atenta, no entanto, a particular natureza das obrigações, bem como a presunção de pagamento que passa a existir, os meios de prova admissíveis para o efeito são restritos, apenas podendo provir do próprio devedor, por confissão judicial e extra judicial – artigos 313.º e 314.º do Código Civil.

Daí que, a ocorrer a referida prescrição, ela determine apenas a inversão do ónus da prova nos termos supra referidos – isto, sem prejuízo de entretanto poder ocorrer o prazo de prescrição extintiva.

Também por essa razão, a invocação da prescrição é incompatível com a discussão da própria natureza, validade ou montante da obrigação e, genericamente, com tudo o que possa pôr em causa a presunção que se invoca.

Nas palavras do artigo 314.º do Código Civil, considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
 

A confissão de factos, especificamente, a confissão do não pagamento, pode ser efectuada espontânea e expressamente ou de modo tácito, a que se reporta a parte final da norma que se deixou citada.

«Ao apreender o espírito das prescrições presuntivas não podemos deixar de lado o princípio da boa-fé processual: as prescrições presuntivas não foram criadas para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas tão só de o libertar do ónus de provar que pagou» (Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Junho de 1992, publicado no tomo 3/1992 da «Colectânea de Jurisprudência», página 206).

Por isso, existe confissão tácita quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento ou quando ele próprio pratica, no âmbito do processo, actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

Entre os exemplos pacíficos de incompatibilidade com a presunção de cumprimento salientam-se a negação, pelo devedor, da existência da dívida, a discussão do seu montante ou a invocação de compensação." 


3. Para uma síntese da posição da jurisprudência e da doutrina sobre o problema, cf. Comentário ao Código Civil-Parte Geral (2014)/Brandão Proença, Artigo 314 4.

MTS



13/05/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (45)


Reg. 44/2001; âmbito de aplicação; arbitragem; exclusão; reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras; injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado‑Membro; injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma acção num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro; poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral; Convenção de Nova Iorque


1. TJ 13/5/2015 (C‑536/13, Gazprom) decidiu o seguinte: 

O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro.

2. Convém ter presente a fundamentação apresentada no acórdão -- que, aliás, recai sobre uma matéria importante e que, por isso mesmo, era esperado com alguma expectativa --, que é a seguinte:

27      Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro.
28      Em primeiro lugar, cumpre precisar que, no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d), o referido regulamento exclui a arbitragem do seu âmbito de aplicação.
29     Para determinar se um litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, só o objeto desse litígio deve ser tomado em consideração (acórdão Rich, C‑190/89, EU:C:1991:319, n.° 26).
30       Quanto ao objeto do processo principal, há que precisar que resulta da decisão de reenvio que o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto do despacho do Lietuvos apeliacinis teismas que recusa o reconhecimento e a execução da sentença arbitral, qualificada pelo órgão jurisdicional de reenvio de «anti‑suit injunction» (injunção de não litigância), pela qual um tribunal arbitral obrigou o ministerija a retirar ou a reduzir certos pedidos que tinha apresentado nos órgãos jurisdicionais lituanos. Paralelamente, o órgão jurisdicional de reenvio é igualmente chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto de um despacho do mesmo Lietuvos apeliacinis teismas que confirmou a decisão do Vilniaus apygardos teismas de abrir uma investigação às atividades da Lietuvos dujos, que, em seu entender, é matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
31      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional nacional pode prejudicar o efeito útil do Regulamento n.° 44/2001, no sentido de que é suscetível de restringir o exercício, por parte desse órgão jurisdicional, do seu poder de se pronunciar sobre a sua própria competência para apreciar um litígio abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
32      A este respeito, cumpre recordar que, no seu acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69), o Tribunal de Justiça declarou que uma injunção, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, que proíbe uma parte de recorrer a um processo diferente da arbitragem e prosseguir o processo intentado num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, competente por força do Regulamento n.° 44/2001, não é compatível com esse regulamento.
33       Com efeito, uma injunção proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que obriga uma parte num processo de arbitragem a não prosseguir um processo num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro não respeita o princípio geral enunciado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo o qual cada órgão jurisdicional chamado a decidir está habilitado, por força das disposições aplicáveis, a pronunciar‑se sobre a sua própria competência para decidir do litígio que lhe é submetido. A este respeito, cabe recordar que o Regulamento n.° 44/2001 não autoriza, com algumas exceções limitadas, a fiscalização da competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Essa competência é determinada diretamente pelas regras fixadas pelo referido regulamento, entre as quais as respeitantes ao seu âmbito de aplicação. Um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro nunca se encontra, portanto, mais bem colocado para se pronunciar sobre a competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (v. acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali, C‑185/07, EU:C:2009:69, n.° 29).
34      O Tribunal de Justiça considerou, designadamente, que um obstáculo, através de tal injunção, ao exercício, por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, dos poderes que lhe são atribuídos pelo mesmo regulamento vai abalar a confiança que os Estados‑Membros concedem reciprocamente aos seus sistemas jurídicos e às respetivas instituições judiciárias, e pode privar o demandante que considere que uma convenção de arbitragem é caduca, inexequível ou insuscetível de aplicação do acesso ao órgão jurisdicional estatal ao qual, não obstante, submeteu o litígio (v., neste sentido, acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali, C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 30 e 31).
35        No presente processo, todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de tal injunção decretada por um tribunal de um Estado‑Membro com o Regulamento n.° 44/2001, mas sobre a compatibilidade com este regulamento do eventual reconhecimento e da eventual execução, por parte de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, de uma sentença arbitral que decreta uma injunção que obriga uma parte num processo de arbitragem a reduzir o alcance dos pedidos formulados no âmbito de um processo num órgão jurisdicional desse mesmo Estado‑Membro.
36       A este respeito, cumpre recordar, desde logo, que, como foi indicado no n.° 28 do presente acórdão, a arbitragem não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que regula apenas os conflitos de competências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Uma vez que os tribunais arbitrais não são órgãos jurisdicionais estatais, não existe, no litígio no processo principal, um conflito dessa natureza na aceção do referido regulamento.
37      Em seguida, no que diz respeito ao princípio da confiança mútua, que os Estados‑Membros concedem aos respetivos sistemas jurídicos e às respetivas instituições judiciárias, que se traduz pela harmonização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais, com base no sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 44/2001, há que salientar que, nas circunstâncias do processo principal, atendendo ao facto de a injunção ter sido decretada por um tribunal arbitral, não pode estar em causa uma violação do referido princípio em razão da ingerência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro na competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.
38         Do mesmo modo, nestas circunstâncias, a proibição, decretada por um tribunal arbitral, de uma parte apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não pode privar essa parte da proteção jurisdicional referida no n.° 34 do presente acórdão, na medida em que, no âmbito do processo de reconhecimento e de execução de tal sentença arbitral, por um lado, essa parte se pode opor a esse reconhecimento e a essa execução e, por outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se deve determinar, com base no direito processual nacional e no direito internacional aplicáveis, se essa sentença deve ser reconhecida ou executada.
39        Assim, nas referidas circunstâncias, nem a sentença arbitral nem a decisão pela qual, se for caso disso, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro a reconhece são suscetíveis de afetar a confiança mútua entre os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros, na qual o Regulamento n.° 44/2001 assenta.
40        Por último, ao invés da injunção em causa no processo que deu origem ao acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.° 20), o não respeito da sentença arbitral de 31 de julho de 2012 pelo ministerija, no âmbito do processo destinado à abertura de uma investigação às atividades de uma pessoa coletiva, não pode dar lugar à imposição de sanções contra esta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Daqui se conclui que os efeitos jurídicos de uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal se distinguem dos da injunção em causa no processo que deu origem a esse acórdão.
41        Por consequência, o processo de reconhecimento e de execução de uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal está abrangido pelo direito nacional e pelo direito internacional aplicáveis no Estado‑Membro no qual esse reconhecimento e essa execução são pedidos, incluindo o direito internacional aplicável, e não pelo Regulamento n.° 44/2001.
42        Assim, nas circunstâncias do processo principal, a eventual limitação do poder conferido a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, chamado a conhecer de um litígio paralelo, de se pronunciar sobre a sua própria competência poderia resultar unicamente do reconhecimento e da execução, por um órgão jurisdicional desse mesmo Estado‑Membro, de uma sentença arbitral, como a que está em causa no processo principal, nos termos do direito processual desse Estado‑Membro e, sendo caso disso, da Convenção de Nova Iorque, que regem essa matéria excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento.
43       Uma vez que a Convenção de Nova Iorque rege um domínio excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, também não tem por objeto uma «matéria especial», na aceção do artigo 71.°, n.° 1, desse regulamento. Com efeito, o artigo 71.° do referido regulamento rege apenas as relações entre esse mesmo regulamento e as convenções relativas a matérias especiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 48 e 51).
44       Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro.

MTS

Jurisprudência (134)


Processos de jurisdição voluntária; critério de decisão;
recurso de legalidade


1. O sumário de STJ 22/4/2015 ( 17892/12.3T2SNT.L1.S1) é o seguinte:

I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.

II - Estando em causa a determinação do montante da pensão de alimentos ou da forma de prestação (em espécie ou pecuniária), a decisão está sujeita às restrições recursórias da jurisdição voluntária, pois depende da apreciação casuística de uma situação pessoal do obrigado no cotejo com as necessidades do credor, implicando, por isso, a emissão de juízos de equidade e de conveniência.
 
2. O acórdão entende -- bem -- que, nos processos de jurisdição voluntária (que têm como critério de decisão a discricionariedade: cf. art. 987.º CPC), o STJ só se pode pronunciar sobre a legalidade da utilização desse critério, e não sobre a própria decisão tomada pela Relação com base no referido critério. O recurso para o STJ é, por isso, um recurso de legalidade.
 
Tal como se refere na fundamentação, o acórdão segue de perto a orientação perfilhada por STJ 25/6/2012 (10102/09.2TCLRS.L1.S1).
 
MTS
 

Paper (85)


-- Björgvinsson, D. T., The Role of Judges of the ECtHR as Guardians of Fundamental Rights of the Individual (04.2015)