Ordem dos Advogados; Regulamento Nacional de Estágio
TC 29/4/2015 (241/2015) decidiu, na parte relevante, o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proteção da confiança legítima ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, as normas dos n.os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700,00 €, até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cfr. o n.º 2.1.2. da referida Tabela de Emolumentos e Preços, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650,00 €, até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cfr. o n.º 2.1.3 da mesma Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011) [...].