Recurso de revisão; legitimidade processual
1. O sumário de RC 28/4/2014 (569/04.0TBLRA-A.C1) é o seguinte:
No recurso de revisão de sentença com fundamento na nulidade da transacção, falta interesse em agir à recorrente que não é titular de nenhuma relação [nem] jurídica, nem factual que possa ser afectada pela decisão revidenda.
2. Embora seja indiscutível que a acção não poderia proceder e que sempre haveria de terminar com uma absolvição da instância, é discutível a invocação da falta de interesse em agir como fundamento da absolvição da instância que foi proferida em 1.ª instância e que agora é confirmada pela Relação.
O art. 286.º CC estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. O interesse a que se refere este preceito é o interesse em demandar pelo qual se afere a legitimidade activa (cf. art. 30.º, n.º 1, CPC), pelo que, na falta deste interesse, o que se verifica é a ilegitimidade da parte demandante. Sendo assim, o fundamento da absolvição da instância deveria ter sido a ilegitimidade (singular) do autor (cf. art. 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), e 576.º, n.º 2, CPC.
MTS
2. Embora seja indiscutível que a acção não poderia proceder e que sempre haveria de terminar com uma absolvição da instância, é discutível a invocação da falta de interesse em agir como fundamento da absolvição da instância que foi proferida em 1.ª instância e que agora é confirmada pela Relação.
O art. 286.º CC estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. O interesse a que se refere este preceito é o interesse em demandar pelo qual se afere a legitimidade activa (cf. art. 30.º, n.º 1, CPC), pelo que, na falta deste interesse, o que se verifica é a ilegitimidade da parte demandante. Sendo assim, o fundamento da absolvição da instância deveria ter sido a ilegitimidade (singular) do autor (cf. art. 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), e 576.º, n.º 2, CPC.
MTS