Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/02/2024
Jurisprudência constitucional (225)
Jurisprudência 2023 (114)
«Compulsado o título executivo que foi apresentado à presente execução, constata-se que o exequente ofereceu à execução duas sentenças homologatórias prolatadas nos autos principais, a saber no incidente de reclamação à relação de bens, e na partilha do inventário, para obter o pagamento do que refere ser o seu quinhão hereditário por parte da cabeça de casal.Ora, e desde logo, constata-se que o exequente incorre em erro manifesto quando considera que a sentença homologatória da transacção ocorrido no incidente de reclamação à relação de bens constitui título executivo para obter da executada qualquer espécie de pagamento.Efectivamente o incidente de reclamação à relação de bens constitui uma fase introdutória do processo de inventário, por via do qual, se define qual o acervo hereditário, que será subsequentemente alvo de partilha, não tendo qualquer valor extraprocessual.Por outro lado, o pagamento das tornas tem que ser reclamado no próprio processo de inventário – o que o exequente não fez –, e os bens que possam ser vendidos para possibilitar tal pagamento não são os bens próprios do devedor, à escolha do credor, mas os que lhe foram adjudicados na partilha (cfr. artigo 1122.º, n.º 2 do NCPC).Desse modo, a sentença homologatória de partilha só constitui título executivo para pagamento das tornas, caso a venda, no processo de inventário, de todos os bens que preenchem o quinhão hereditário do devedor, não tiverem sido suficientes para as satisfazer integralmente. (…)». [...]
[MTS]
20/02/2024
CPC online (19)
-- Notas
-- Divulga-se a Versão (19) do CPC online;
-- A versão contém a primeira anotação aos art. 397.º a 409.º e actualiza a última versão divulgada.
-- Versão (19) do CPC online
-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2024.02)
-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2024.02)
-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2024.02)
-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2024.02)
Nota: recomenda-se que se consulte a mais recente Versão (25).
Informação (301)
-- La refonte du règlement Bruxelles I bis : Les clauses d'élection de for
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Jurisprudência 2023 (113)
“Nos presentes autos cumpre apreciar se o negócio jurídico invocado pela autora foi de facto acordado entre as partes e se os produtos invocados pela autora foram fornecidos e não pagos pelo réu. Trata-se de uma ação de condenação que tem por base a responsabilidade contratual da ré”.
“- Acordo celebrado entre as partes: forma e conteúdo.- Preço acordado entre as partes.- Produtos fornecidos pela autora.- Emissão de facturas relativas aos trabalhos desenvolvidos.- Pagamentos.- Interpelação da ré para pagamento.- Apuramento da quantia em dívida”.
“Parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas nos termos constantes do extracto de conta corrente junto a fls. 43 verso e seguintes dos autos”.
*III. [Comentário] O acórdão em análise suscita as seguintes observações:
-- Os factos instrumentais (ou probatórios) são os factos que constituem a base de presunções (legais ou judiciais); portanto, o facto de que parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas efectivamente nunca pode ser qualificado como um facto instrumental;
-- Se a RG considerou que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia (segundo parece, por ter dado como provado um facto que nem sequer foi alegado na petição inicial), não deveria ter ordenado a baixa do processo à 1.ª instância, mas antes ter conhecido do mérito do recurso (art. 665.º, n.º 1, CPC).
19/02/2024
Jurisprudência 2023 (112)
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação
1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. (…)
“ A parte interveniente na transação para lograr o objetivo que a apelante parece pretender no presente recurso – que se reabra a discussão no processo, de modo a que venha a conhecer-se do pedido em função dos factos constantes do mesmo - tem que, fora deste, lograr, por um lado, a destruição dos efeitos substantivos da transação e o processual resultante do caso julgado atribuído a esses efeitos pela homologação da transação, e por outro, a destruição do efeito processual decorrente da extinção da instância no processo em que foi produzida a sentença homologatória.A destruição daqueles efeitos substantivos obtê-la-á a parte, em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objeto do negócio jurídico em que se traduz a transação – cfr Ac RL 3/2/2009 - e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico (no caso desta, sem prejuízo da caducidade correspondente), servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos.Por isso o nº 1 do art 291º CPC refere que «a (…) transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza», querendo com isso tornar claro que se pretende neste particular remeter para o regime jurídico do negócio jurídico – arts 285/289º CC - como o salienta Lebre de Freitas [Código de Processo Civil Anotado», Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Vol I, 3ª ed, p 571].A destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória só pode obtê-lo através da interposição de recurso de revisão.Desde o DL 38/2003 - que no âmbito do CPC deu ao então nº 2 do art 301º a redação que hoje consta do nº 2 do art 291º do atual CPC – que a parte que pretenda um e outro dos referidos objetivos os pode obter interpondo meramente recurso de revisão, e não já, como anteriormente, através da propositura de dois processos.Referindo-se a essa situação referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre: «Esta duplicidade de meios (ação e recurso) fundava-se na distinção entre os efeitos (negociais) do ato de confissão do pedido, desistência ou transação e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa (…) Mas sendo desnecessariamente complexa, melhor seria um esquema, como o do CPC de 1939, que se contentasse com um único meio processual para a impugnação simultânea do ato das partes e do ato jurisdicional». Acrescentando: «Este esquema vigora de novo desde o DL 38/2003; a ação prévia ao recurso de revisão é dispensada (art 696-d); o recurso de revisão tem de ser interposto no prazo de 60 dias contado a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do litígio, mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito da sentença homologatória - art 697º/2. (…) O nº 2 prevê em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transação. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de auto composição e não também a sentença que o homologou, sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas - art 535º/1-d). O único prazo que a ação terá de respeitar é o da caducidade do direito à anulação». (…)”
[MTS]
17/02/2024
Jurisprudência europeia (TJ) (298)
TJ 8/2/2024 (C‑566/22, Inkreal/Dúha reality) decidiu o seguinte:
O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
um pacto atributivo de jurisdição através do qual as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro acordam atribuir competência aos tribunais de outro Estado‑Membro para dirimirem litígios resultantes deste contrato está abrangido por esta disposição, ainda que o referido contrato não comporte nenhuma outra conexão com esse outro Estado‑Membro.
16/02/2024
Jurisprudência 2023 (111)
§ Pelo levantamento de quantias em numerário, no montante total de 16.990€, sem apresentar justificação documental para o efeito;§ Pela realização de uma quotização extraordinária, para realização de obras para reparação e substituição das portas de acesso e vãos adjacentes da entrada e substituição do videoporteiro de algumas fracções, não tendo tais obras sido realizadas;§ Por pagamentos em numerário, em montantes não concretamente apurados, sem que tenha ocorrido a correspondente emissão de recibos pelo fornecedor;§ Pela omissão de pagamento ao fornecedor Tyssen, responsável pela manutenção dos elevadores do condomínio, entre Novembro de 2016 e Junho de 2019, no valor total de 18.114€.
[MTS]
15/02/2024
Legislação (230)
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Bibliografia (1111)
Jurisprudência 2023 (110)
«Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.»
«Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerando como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situações o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais.»
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do nº 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.
«O Reg. da UE veicula regras uniformes de competência internacional, lei aplicável e reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria de sucessões internacionais, aplicando-se a relações sucessórias plurilocalizadas na União Europeia (com exceção do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca) que têm pontos de contacto relevantes com mais de um país, nomeadamente por via da existência de bens sitos em vários países. A transnacionalidade da situação jurídica pode advir da sua conexão com um Estado-membro e com um país terceiro, ou seja, não tem de ser uma transnacionalidade contida dentro dos limites da União Europeia (RL 19-11-19, 28325/17). O art.º 20º consagra a aplicação universal das normas do Reg., o que, conjugado com o primado do direito comunitário, significa que as normas de conflitos do Reg. prevalecem sobre as normas dos art.ºs 62º a 65º do CC. Outra decorrência do carácter universal das normas é que, “através do funcionamento das respetivas conexões, as normas de conflitos tanto podem designar como aplicável o direito material de um Estado-membro como de um Estado terceiro” (Gomes de Almeida, “Apontamentos sobre o novo direito de conflitos sucessório”, Revista do CEJ, nº 2, pp. 35-36). O Reg. segue o modelo da sucessão unitária, aplicando-se uma única lei a toda a sucessão (art. 23º, nº 1), sem prejuízo de, no domínio do reenvio, a lex domicilii adotar o sistema da cisão (cf. art.º 34º; Afonso Patrão, “Problemas práticos na aplicação do Reg. europeu das sucessões”, BFDUC, vol. XCIV, t. II, 2018, pp. 1187-1188).»
«Donde poderemos concluir que o art.º 2223º foi tacitamente revogado pelo Regulamento das Sucessões Internacionais e que qualquer testamento feito de forma escrita por português em país estrangeiro será formalmente válido se forem observadas as exigências formais determinadas por qualquer uma das leis indicadas supra no artº. 27º do Regulamento, não se lhe aplicando as demais exigências formais previstas na lei portuguesa, nomeadamente a intervenção de autoridade pública na sua feitura ou aprovação.»
1. Uma disposição por morte feita por escrito é válida do ponto de vista formal se a sua forma respeitar a lei:
a) Do Estado onde a disposição foi feita ou o pacto sucessório celebrado; (…)
Para determinar se o testador ou uma das pessoas cuja sucessão é objeto do pacto sucessório tinham ou não o seu domicílio num determinado Estado aplica-se a lei desse Estado.(…)
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que diz respeito a questões de forma qualquer disposição legal que limite as formas autorizadas das disposições por morte referentes à idade, nacionalidade ou outras características pessoais do testador ou das pessoas cuja sucessão é objeto de um pacto sucessório. É aplicável a mesma regra às características que devem possuir quaisquer testemunhas exigidas para a validade de uma disposição por morte.
[MTS]