"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/02/2024

Jurisprudência constitucional (225)


Absolvição do pedido;
remanescente da taxa de justiça 


O sumário de TC 23/1/2024 (69/2024) é o seguinte:

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.


Jurisprudência 2023 (114)


Processo de inventário; partilha;
sentença homologatória; título executivo


1. O sumário de RE 11/5/2023 (47/20.0T8NIS.E1) é o seguinte:

I – A execução comum é o meio próprio para o exequente obter coercivamente o preenchimento do respetivo quinhão hereditário.

II – A sentença homologatória da partilha é título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

III – Não constando na sentença homologatória da partilha uma condenação expressa dos interessados a qualquer pagamento, ela há de ser necessariamente complementada com o mapa da partilha, porque é este que corporiza a repartição do acervo hereditário pelos interessados, que será submetida à subsequente homologação, por sentença, pelo juiz, que por esta via «transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados».

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invocando que a interessada cabeça-de-casal não cumpriu o acordado no transcrito ponto 1.º da transação que a tal respeito foi homologada por via da sentença constante da ata de 02.11.2021, verba que lhe foi adjudicada na proporção de ½, conforme decorre da ata da conferência de interessados de 07.12.2021, devidamente homologada por sentença, o exequente, com base nas indicadas sentenças, pretende que tem a haver da executada a quantia de 8.000,00€ (sendo 6.000,00€ da quantia depositada na conta, e 2.000,00€ a título de metade das rendas pagas pela arrendatária), acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, valor que pretende obter coercivamente por via da presente execução.

Conclusos os autos, o tribunal a quo, louvando-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2020, (Proc. 3519/18.3T8LOU-A.P1), indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alínea a), por manifesta falta de título executivo, alinhando os seguintes fundamentos:

«Compulsado o título executivo que foi apresentado à presente execução, constata-se que o exequente ofereceu à execução duas sentenças homologatórias prolatadas nos autos principais, a saber no incidente de reclamação à relação de bens, e na partilha do inventário, para obter o pagamento do que refere ser o seu quinhão hereditário por parte da cabeça de casal.

Ora, e desde logo, constata-se que o exequente incorre em erro manifesto quando considera que a sentença homologatória da transacção ocorrido no incidente de reclamação à relação de bens constitui título executivo para obter da executada qualquer espécie de pagamento.

Efectivamente o incidente de reclamação à relação de bens constitui uma fase introdutória do processo de inventário, por via do qual, se define qual o acervo hereditário, que será subsequentemente alvo de partilha, não tendo qualquer valor extraprocessual.

Por outro lado, o pagamento das tornas tem que ser reclamado no próprio processo de inventário – o que o exequente não fez –, e os bens que possam ser vendidos para possibilitar tal pagamento não são os bens próprios do devedor, à escolha do credor, mas os que lhe foram adjudicados na partilha (cfr. artigo 1122.º, n.º 2 do NCPC).

Desse modo, a sentença homologatória de partilha só constitui título executivo para pagamento das tornas, caso a venda, no processo de inventário, de todos os bens que preenchem o quinhão hereditário do devedor, não tiverem sido suficientes para as satisfazer integralmente. (…)». [...]

Vejamos.

Em primeiro lugar, a decisão recorrida parte do pressuposto errado que a pretensão do exequente respeita ao pagamento de tornas quando, como aquele refere, «a descrição dos factos no requerimento executivo é inequívoca: (…) para preenchimento do respetivo quinhão, ao exequente assiste o direito de receber da executada as quantias de 6000,00 euros e 2000,00 euros, a título de metade das rendas pagas pela arrendatária dos prédios da herança, conforme transacionado e judicialmente homologado». Portanto, o exequente pretende ver coercivamente satisfeito o valor do seu quinhão hereditário, e não o valor das tornas a que tem direito (e que, aliás, afirma no recurso já ter recebido, como documentado nos autos de inventário).

Não obstante, mesmo que esta fosse a pretensão executiva, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que o facto de, no processo de inventário ser previsto um procedimento executivo, incidental e simplificado, que atualmente se encontra previsto no n.º 2 do artigo 1122.º do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (e anteriormente se encontrava no n.º 3 do artigo 1378.º do antigo CPC), em nada altera a natureza substantiva do crédito de tornas e da correspondente dívida, e «não preclude a possibilidade de lançar mão da execução comum nem dos meios de conservação da garantia patrimonial» [Cfr. neste sentido e para maior desenvolvimento, Acórdãos STJ de 23.01.2020 (proc.798.18.0T8PNF.P1.S1), e de 14.10.2021 (proc. 23723/19.6T8PRT-A.P1.S1).].

No mais recente aresto do nosso mais Alto Tribunal concluiu-se que «não sendo o crédito de tornas dos exequentes (como não é) uma dívida da herança, mas, sim e apenas, uma dívida dos executados/embargantes, o recurso à execução comum é perfeitamente admissível para lograrem obter a satisfação do remanescente do seu crédito de tornas, sendo que o facto de já terem feito uso, no processo de inventário, do procedimento especial ínsito no nº 3 do art. 1378º do CPC (então vigente) não consubstancia qualquer alteração da natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida».

Este entendimento é também expresso por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA [In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 2.ª edição, ALMEDINA 2022, pág. 648.], ao referirem em anotação ao artigo 1122.º do CPC que a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha «os interessados com direito a tornas podem promover a venda de bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento (nº 2), procedimento que, por razões pragmáticas, pode ser enxertado no próprio processo de inventário se o credor assim o requerer, aplicando-se as normas atinentes à venda executiva (art. 549º, nº 2 do CPC), mas que não obstará a que se sigam as regras gerais».

E se assim é quanto ao crédito de tornas ou seu remanescente, obviamente também será quanto ao preenchimento do respetivo quinhão hereditário, sendo o título executivo a sentença homologatória da partilha, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Trata-se, aliás, de entendimento há muito expresso pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como ilustra o Apelante com a citação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.1992, no qual se afirmou que se o cabeça-de-casal se recusar a entregar aos interessados os bens que a estes foram adjudicados pela sentença homologatória do mapa da partilha, esta servirá de título executivo para obter essa entrega. Por este meio se forçará o cabeça-de-casal a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito (que) aquela sentença definiu por forma definitiva, cessada que está a administração da herança que até aí lhe competia – artigos 2079 do Código Civil e 1382, do CPC – e uma vez que é ele que está na posse dos bens.

Mais recentemente, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2017, que a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum.

Este é igualmente o entendimento da mais atual doutrina.

Afirmam os citados autores que «o mapa da partilha (art. 1120º), ou da partilha parcial (art. 1112º), associado à sentença homologatória, servirá para (…), se necessário, sustentar o cumprimento coercivo da obrigação de entrega de bens (art. 1096º) ou de pagamento das tornas (art. 1122º, nº 2)» [In Obra citada, pág. 647.]. E mais adiante precisam: «a sentença homologatória (ainda que apenas contenha uma condenação implícita) vale como título executivo para pedir a entrega dos bens contra o herdeiro que esteja na posse dos mesmos (…) e também para que o credor exija o cumprimento coercivo da obrigação pecuniária (artigo 1106º, nº 1)» [In Obra citada, pág. 649]

Neste mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES e PEDRO PINHEIRO TORRES [in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, ALMEDINA, pág. 133.], defendem que “a sentença homologatória da partilha constitui título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos (art. 703º, nº 1, al. a)). É certo que, em relação a muito do que nela é decidido, não se verifica a condenação expressa de um interessado, mas isso não impede que se possa considerar que a sentença homologatória, ao reconhecer certos direitos contém uma condenação implícita na sua satisfação» (…).

Revertendo estes ensinamentos ao caso em presença, vemos que o exequente juntou a sentença homologatória da partilha e respetivo mapa, e ainda a sentença que homologou o acordo entre os interessados a respeito do âmbito da relação de bens. Ou seja, não foi esta sentença singela que o exequente deu à execução. Apresentou-a juntamente com a sentença homologatória da partilha, sendo o conjunto de ambas, o título executivo em que o exequente funda a sua pretensão.

Com efeito, não constando na sentença homologatória da partilha uma condenação expressa dos interessados a qualquer pagamento, ela há de ser necessariamente complementada com o mapa da partilha, porque é este que corporiza a repartição do acervo hereditário pelos interessados, que será submetida à subsequente homologação, por sentença, pelo juiz.

Na verdade, «o mapa da partilha constitui um documento-síntese que se desdobra em três elementos: enunciação do ativo e do passivo da herança; indicação da quota de cada interessado, tendo por base a forma à partilha anteriormente fixada nos termos do art. 1110º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a); preenchimento dos quinhões de cada interessado com bens ou lotes de bens. Concretiza o que tiver sido decidido ou acordado relativamente aos direitos de cada interessado, com integração não apenas dos ativos patrimoniais, mas também do passivo; corporiza, através de verbas ou de lotes, os bens que a cada um serão atribuídos, de acordo com as avaliações e licitações efetuadas, das dívidas, legados e encargos a considerar e da proporção das quotas de cada interessado» [Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA, obra citada, pág. 642.]. Assim, subsequentemente, «a sentença homologatória da partilha transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados» [Idem, pág. 647.], daí a complementaridade entre ambos.

In casu, para que se possa aquilatar do âmbito da verba n.º 1, o exequente juntou ainda com o requerimento executivo o acordo lavrado em 02.11.2021, onde consta: a) a quantia monetária de € 12.000,00 (Doze mil Euros) depositada na conta bancária melhor identificada no requerimento da Cabeça de Casal de 20 de julho de 2021 com a referência 1865033, sem prejuízo das posteriores quantias monetárias transferidas pela arrendatária dos prédios rústicos, melhor identificada sob a verba 1(um) e 2(dois), em cumprimento do contrato até efectiva partilha.

Tendo este acordo sido homologado por sentença, é com base neste que o exequente deduz a pretensão exequenda na parte respeitante à quantia de 2.000,00€, que corresponde à liquidação que efetua das rendas entregues entretanto pela arrendatária, afirmando que as quantias que correspondem a metade da verba 1 (6000,00 euros + 2000,00 euros), até à data, o recorrente nada recebeu da cabeça-de-casal, sendo que tais quantias se encontram depositadas em conta bancária exclusivamente titulada por esta e, a que somente esta tem acesso (vem identificada no anexo respetivo do requerimento executivo e foi requerida a respetiva penhora).

Conclui-se, portanto, que o despacho de indeferimento liminar da execução não pode subsistir, uma vez que a presente execução constitui meio processual próprio para o interessado obter coercivamente a satisfação do seu crédito decorrente da composição dos quinhões, nos termos acordados, e a sentença homologatória da partilha constitui título executivo que in casu, para além do mapa da partilha, que concretiza o que foi acordado relativamente aos direitos de cada interessado, é ainda complementado com a sentença homologatória da transação ocorrida no incidente de reclamação contra a relação de bens, a respeito da composição da verba n.º 1, a cuja liquidação procedeu.

Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, procede o presente recurso."

[MTS]

20/02/2024

CPC online (19)


CPC online


-- Notas

-- Divulga-se a Versão (19) do CPC online;

-- A versão contém a primeira anotação aos art. 397.º a 409.º e actualiza a última versão divulgada.

-- Versão (19) do CPC online

-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2024.02)

-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2024.02)

-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2024.02)

-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2024.02)


Nota: recomenda-se que se consulte a mais recente Versão (25)


Informação (301)

 

Reformulação
do Reg. 1215/2012


La Société de législation comparée, avec le CRDI (Panthéon Assas Université), le SERPI (Université Paris 1 Panthéon Sorbonne), l’Ecole nationale de la magistrature et la Cour de cassation, organise les deux prochaines conférences de son cycle sur la refonte du règlement Bruxelles I bis :

-- La refonte du règlement Bruxelles I bis : Les clauses d'élection de for

Les conférences peuvent être suivies à distance, sur le site de la Cour de cassation, sur sa page LinkedIn ou son compte X.


Jurisprudência 2023 (113)


Causa de pedir;
excesso de pronúncia; nulidade da sentença*


I. O sumário de RG 25/5/2023 (58327/21.4YIPRT.G1) é o seguinte:

1. Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, titulados pelas faturas juntas aos autos e não pago integralmente pela ré, não pode considerar-se facto instrumental que parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas nos termos constantes do extracto de conta corrente junto a fls. 43 verso e seguintes dos autos.

2. Tem-se por instrumental um facto que permite ao tribunal motivar a decisão sobre os demais factos a saber, no caso sub judice e atenta a causa de pedir,o fornecimento de produtos no valor de € 46.288,82 e o seu não integral pagamento.

3. Será [Serão] complemento [do] que as partes hajam alegado aqueles [factos] que se mostram constitutivos do direito ou integrantes da exceção e concretizadores os que “concretizam” anteriores afirmações genéricas que tenham sido feitas.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em sede de despacho saneador foi fixado, como objeto do litígio:

“Nos presentes autos cumpre apreciar se o negócio jurídico invocado pela autora foi de facto acordado entre as partes e se os produtos invocados pela autora foram fornecidos e não pagos pelo réu. Trata-se de uma ação de condenação que tem por base a responsabilidade contratual da ré”.

Diga-se ainda que, naquele mesmo despacho se fixou, como temas de prova:

“- Acordo celebrado entre as partes: forma e conteúdo.
- Preço acordado entre as partes.
- Produtos fornecidos pela autora.
- Emissão de facturas relativas aos trabalhos desenvolvidos.
- Pagamentos.
- Interpelação da ré para pagamento.
- Apuramento da quantia em dívida”.

Assim sendo, dos factos alegados pela autora/recorrida resulta como causa de pedir o fornecimento ao réu/recorrente de produtos da sua atividade comercial, no valor de € 46.288,82 e o seu não pagamento integral.

Por seu lado, em sede de contestação, o réu aceitou parcialmente a dívida, invocou o pagamento das faturas emitidas até dezembro de 2008 e impugnou os demais factos e faturas, designadamente, que lhe tenham sido fornecidos, produtos por parte da autora, desde dezembro de 2008 com exceção da correspondente à fatura nº ...98 datada de 31 de maio de 2012.

Daqui resulta incumbir à autora/recorrida a prova dos factos relativos aos fornecimentos espelhados nas faturas, após dezembro de 2008 e ao réu/recorrido o pagamento dos fornecimentos espelhados nas faturas até dezembro de 2008.

Ou seja, em nenhuma altura foi invocado, pela autora/recorrida um contrato de conta corrente, nem encargos com letras não pagas e sucessivas reformas.

Diga-se que os encargos com letras não pagas e com as sucessivas reformas configuram factos novos, não alegados pelas partes.

Mas será que, como pretende a sentença em crise, configuram os mesmos factos instrumentais?

Apreciemos pois os factos, tendo-se sempre em atenção que, conforme resulta dos nºs 3 e 4 do artº 607º do Código de Processo Civil, na sentença deve o juiz discriminar os factos que considere provados e os não provados.

Ora, em tal enunciação cabem os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções e outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda e sendo necessária, far-se-á ainda a enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa.

Na sentença pode fazer-se ainda referência a factos instrumentais, factos que, para além de não carecerem de alegação, podem ser livremente discutidos e apreciados na audiência final, sendo factos que visam apenas justificar a prova de factos essenciais, relevando pois para a motivação da decisão sobre os restantes factos (neste sentido os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág 744).

Ora, como já atrás se questionou, atendendo à causa de pedir – fornecimento ao réu/recorrente de produtos da sua atividade comercial, no valor de € 46.288,82 e o seu não pagamento integral – [não] será de entender como instrumental o facto dado como provado sob o nº 6.

“Parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas nos termos constantes do extracto de conta corrente junto a fls. 43 verso e seguintes dos autos”.

Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, atendendo ao conjunto dos factos dados como provados resulta que este facto (a ser provado) configura um facto essencial. Na verdade, a não se atender ao mesmo, em sede de sentença, a quantia peticionada pela autora e que a mesma reporta a fornecimentos de produtos do seu comércio, no valor de € 46.288,82 e não paga integralmente pelo réu, teria de ser totalmente demonstrada pela mesma, sob pena de improceder na totalidade ou, pelo menos parcialmente o pedido.

A atender-se a tal facto, o valor peticionado pela autora – de € 46.288,82 - já não diria apenas respeito aos fornecimentos pela mesma alegados, mas sim a outras vertentes do seu relacionamento comercial, quais seja letras aceites, não pagas e reformadas e consequentes despesas.

Ou seja, aquele facto que se deu como provado não é um facto que permitisse ao tribunal motivar a decisão sobre os demais factos, a saber, o fornecimento de produtos no valor de € 46.288,82 e o seu não integral pagamento.  À autora importava sim demonstrar, como factos essenciais, tais fornecimentos e o preço dos mesmos, sendo certo que da prova da despesa com o não pagamento de letras e reforma das mesmas não poderia concluir-se por aqueles factos essenciais.

E não sendo facto instrumental, entendemos também não ser o mesmo complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado.

Efetivamente, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra já atrás citada, pág. 31 e ss, são factos complementares os factos que se mostram constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos e concretizadores os que “concretizam” anteriores afirmações genéricas que tenham sido feitas.

Efetivamente, da petição inicial resulta apenas o fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, titulados pelas faturas juntas aos autos e não pago integralmente pela ré.

Por outro lado, da contestação apresentada pela ré resulta o pagamento em numerário dos fornecimentos faturados até final de 2008 e a aceitação do não pagamento da quantia de € 3.256,04, relativa à fatura ...98.

Ou seja, em nenhuma altura foi alegada dívida resultante do não pagamento de letras e reforma das mesmas, sendo certo que, da leitura das faturas juntas aos autos nada resulta a este propósito.

E a assim ser, alegando a autora dívida no valor de € 46.288,82, resultante do fornecimento de produtos do seu comércio, não pode considerar-se o faco dado como provado sob o nº 6, complemento, porque não se mostra constitutivo do direito invocado pela autora/recorrida nem da exceção de pagamento invocada pelo réu/recorrente nem concretiza anteriores afirmações genéricas que tenham sido feitas pelas partes.

Diga-se ainda que a assim ser, a autora não terá alegado, em sede de petição inicial, factos que correspondessem à verdade, sendo certo que, a ser verdade o [facto] dado como provado sob o nº 6, não poderia a mesma desconhecer que não fornecera produtos no valor peticionado, mas sim produtos de valor inferior ao peticionado e isto porque, parte daquele se reportava a despesas com letras não pagas e reformadas.

Em conclusão, tal facto, como facto novo que é, deveria, face ao ónus da alegação, ter sido, no mínimo invocado na petição inicial, a fim de se saber o que era peticionado pelo fornecimento de produtos titulado pelas faturas apresentadas e o que resultava de letras não pagas e reformadas, sendo pois facto essencial e não tendo ali sido invocado pela autora, nem tendo sido alegado o seu conhecimento posterior (não basta a junção de um documento titulado conta corrente para cumprir o ónus da alegação), não pode ter-se o mesmo em atenção para efeitos de decisão.

Não se mostrando o facto provado vertido sob o nº 6, instrumental, complementar ou concretizador e dele conhecendo a sentença, é a mesma nula, nesta parte, nos termos do disposto na parte final da al. d), do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, eliminando-se tal facto do elenco dos factos provados.

E que consequência se deve extrair daqui?

Aos autos importava o conhecimento do fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, sendo certo que, tal prova cabia à autora, cabendo à ré a prova dos pagamentos efetuados.

Ora, compulsada a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e os factos dados como provados e não provados, importa a anulação da sentença, incumbindo ao tribunal a quo, proceder às diligências que repute convenientes, designadamente, nova produção de prova, a fim de ser possível aferir quais os fornecimentos titulados por faturas e o montante relativo aos mesmos (que não do não pagamento de letras e sua reforma), ainda por pagar pelo réu."

*III. [Comentário] O acórdão em análise suscita as seguintes observações:

-- Os factos instrumentais (ou probatórios) são os factos que constituem a base de presunções (legais ou judiciais); portanto, o facto de que parte do valor em dívida diz respeito aos encargos com letras não pagas e sucessivas reformas efectivamente nunca pode ser qualificado como um facto instrumental;

-- Se a RG considerou que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia (segundo parece, por ter dado como provado um facto que nem sequer foi alegado na petição inicial), não deveria ter ordenado a baixa do processo à 1.ª instância, mas antes ter conhecido do mérito do recurso (art. 665.º, n.º 1, CPC).

MTS

19/02/2024

Jurisprudência 2023 (112)


Transacção;
vício da vontade; recurso de revisão


1. O sumário de RG 25/5/2023 (3067/21.4T8BRG.G1) é o seguinte:

- O recurso da sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não cabendo no objeto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade.

- Pretendendo-se arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação, tendo em vista que o processo em que foi proferida a sentença homologatória da transação seja reaberto, o meio adequado é o recurso de revisão.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente coloca a questão do vício de vontade na declaração emitida aquando da transação, o que remete para a apreciação da questão colocada pela Exmª PGA no seu parecer, relativa à idoneidade do meio.

Nos termos do art. 1248º C.Civil: “1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”

Como se refere no douto parecer, “como contrato que é, a transação está sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido nos arts. 217º e ss C.Civil. Por sua vez, de acordo com o art. 291º CPC, a transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza, dispondo o nº 2 que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação desta ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.”

O recurso da decisão visa os vícios da própria decisão, erro de julgamento, de facto ou de direito, ou outros – vd. artigos 627º, 633º, 635º, 636º, 639º, 640º -; não podendo apreciar-se questões não colocadas e apreciadas em primeira instância, ou que deveria ter apreciado.

A sentença homologatória fiscaliza a regularidade e validade do acordo efetuado, conforme artigo 290 do CPC (nº 3: Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transação é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.  Nº 4. A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos). Resulta daqui que a resolução do conflito foi efetuada mediante o acordo efetuado. O tribunal não chega a apreciar o fundo da causa. 

Consta do artigo 291º do CPC:

Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação
 
1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. (…)

Note-se que sobre o assunto importa oferecer e produzir as provas pertinentes tendo em vista convencer da verificação do vicio que for invocado, o que não caberia sequer em sede de recurso, onde se apreciam as provas apresentadas em primeira instância, salvas as exceções legalmente previstas.

Assim, em caso de vício da vontade, pode ser intentada ação tendo em vista a declaração de nulidade ou anulação, independentemente do transito da decisão homologatória e sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

Pretendendo-se, como será o caso, a continuação do processo a que a transação respeita, deverá propor-se recurso de revisão de sentença – 696 – d) do CPC -.

Sobre esta questão refere o Ac. RL de 17/3/2015, processo nº 51/15.0YLPRT.L1-2, disponível na net;

“ A parte interveniente na transação para lograr o objetivo que a apelante parece pretender no presente recurso – que se reabra a discussão no processo, de modo a que venha a conhecer-se do pedido em função dos factos constantes do mesmo - tem que, fora deste, lograr, por um lado, a destruição dos efeitos substantivos da transação e o processual resultante do caso julgado atribuído a esses efeitos pela homologação da transação, e por outro, a destruição do efeito processual decorrente da extinção da instância no processo em que foi produzida a sentença homologatória.

A destruição daqueles efeitos substantivos obtê-la-á a parte, em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objeto do negócio jurídico em que se traduz a transação – cfr Ac RL 3/2/2009 - e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico (no caso desta, sem prejuízo da caducidade correspondente), servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos.

Por isso o nº 1 do art 291º CPC refere que «a (…) transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza», querendo com isso tornar claro que se pretende neste particular remeter para o regime jurídico do negócio jurídico – arts 285/289º CC - como o salienta Lebre de Freitas [Código de Processo Civil Anotado», Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Vol I, 3ª ed, p 571].

A destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória só pode obtê-lo através da interposição de recurso de revisão.

Desde o DL 38/2003 - que no âmbito do CPC deu ao então nº 2 do art 301º a redação que hoje consta do nº 2 do art 291º do atual CPC – que a parte que pretenda um e outro dos referidos objetivos os pode obter interpondo meramente recurso de revisão, e não já, como anteriormente, através da propositura de dois processos.

Referindo-se a essa situação referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre: «Esta duplicidade de meios (ação e recurso) fundava-se na distinção entre os efeitos (negociais) do ato de confissão do pedido, desistência ou transação e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa (…) Mas sendo desnecessariamente complexa, melhor seria um esquema, como o do CPC de 1939, que se contentasse com um único meio processual para a impugnação simultânea do ato das partes e do ato jurisdicional». Acrescentando: «Este esquema vigora de novo desde o DL 38/2003; a ação prévia ao recurso de revisão é dispensada (art 696-d); o recurso de revisão tem de ser interposto no prazo de 60 dias contado a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do litígio, mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito da sentença homologatória - art 697º/2. (…) O nº 2 prevê em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transação. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de auto composição e não também a sentença que o homologou, sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas - art 535º/1-d). O único prazo que a ação terá de respeitar é o da caducidade do direito à anulação». (…)”
*
Consequentemente improcede o recurso, meio inadequado para a apreciação do vício invocado, nada se apontando à decisão homologatória em si mesma."

[MTS]

17/02/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (298)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas no mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de outro Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes deste contrato — Elemento de estraneidade


TJ 8/2/2024 (C‑566/22, Inkreal/Dúha reality) decidiu o seguinte:

O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pacto atributivo de jurisdição através do qual as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro acordam atribuir competência aos tribunais de outro Estado‑Membro para dirimirem litígios resultantes deste contrato está abrangido por esta disposição, ainda que o referido contrato não comporte nenhuma outra conexão com esse outro Estado‑Membro.


16/02/2024

Jurisprudência 2023 (111)


Abuso de direito;
tu quoque


1. O sumário de RL 30/5/2023 (84365/20.6YIPRT.L1-7) é o seguinte:

I. A introdução de factos complementares, decorrentes da instrução da causa (Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil ), só é possível no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa.

II. Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal de primeira instância, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art.º 5º.

III. Num contexto em que a empresa administradora do condomínio praticou graves irregularidades (v.g., levantamento de quantias em numerário no montante total de 16.990€; realização de quotização extraordinária para realização de obras, não tendo tais obras sido realizadas; pagamentos em numerário sem emissão de recibos pelo fornecedor; omissão de pagamento a fornecedor de € 18.114), a reclamação pela empresa administradora do pagamento das faturas de prestação de serviços correspondente aos últimos meses de contrato (€ 4.797), neste específico contexto contratual, deverá ser paralisada pelo instituto do abuso de direito na modalidade de tu quoque.


2. Na fundamemntação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Resulta da matéria de facto provada que, em 27.9.2011, a autora e o Réu celeberam um contrato de prestação de serviços de gestão de condomínio. Trata-se de um contrato de prestação de serviços, ao qual se aplicam as disposições dos Artigos 1154º e 1156º do Código Civil, aplicando-se subsidiariamente o regime do mandato.

Em função da matéria de facto que persiste provada, a Autora reclama o pagamento de três faturas de junho a agosto de 2019 atinentes a honorários da gestão do condomínio.

O contrato de prestação de serviços só cessou em 3.9.2019 (cf. facto 4), razão pela qual, em princípio, o pagamento dos honorários seria devido.

Está provado que o Réu não procedeu ao pagamento de tais faturas em virtude de se considerar lesado em montante muito superior.

E, de facto, resulta da matéria de facto provada sob 3 e e 5 que, durante a prestação do seu serviço ao Réu, a Autora incorreu na prática de inúmeras irregularidades que prejudicaram o Réu, adotando más práticas de administração que passaram:

§ Pelo levantamento de quantias em numerário, no montante total de 16.990€, sem apresentar justificação documental para o efeito;
§ Pela realização de uma quotização extraordinária, para realização de obras para reparação e substituição das portas de acesso e vãos adjacentes da entrada e substituição do videoporteiro de algumas fracções, não tendo tais obras sido realizadas;
§ Por pagamentos em numerário, em montantes não concretamente apurados, sem que tenha ocorrido a correspondente emissão de recibos pelo fornecedor;
§ Pela omissão de pagamento ao fornecedor Tyssen, responsável pela manutenção dos elevadores do condomínio, entre Novembro de 2016 e Junho de 2019, no valor total de 18.114€.

Afigura-se-nos que a reclamação pela Autora do pagamento das faturas de prestação de serviços, neste específico contexto contratual, deverá ser paralisada pelo instituto do abuso de direito, na modalidade de tu quoque.

Nos termos do Art.º 334º do Código Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»

O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2022, Aguiar Pereira, 8281/17).

«O abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objetivo. Quer isto dizer que ele não depende de culpa do agente nem, sequer, de qualquer específico elemento subjetivo. Evidentemente: a presença ou a ausência de tais elementos poderão, depois, contribuir para a definição das consequências do abuso» (Menezes Cordeiro, “Do abuso de direito: Estado das questões e perspetivas”, in ROA, 2005, Vol. II, 20.III., acessível no portal da Ordem dos Advogados). [...]

No caso em apreço, entendemos que a modalidade de abuso de direito que ocorre é o tu quoque.

Ensina Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, p. 209, que «A ideia básica reside no seguinte: aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrem, o acatamento de consequências daí resultantes: turpitudinem suam allegans non auditur. Caso o pretendesse fazê-lo, a sua atuação seria detida pela exceção tu quoque.» Há que exigir um nexo muito estrito entre a situação violada pelo abusador e aquela de que este se pretende prevalecer. Refere-se a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011, Silva Gonçalves, 2018/07, que «a fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído; está em jogo um vetor axiológico intuitivo, expresso em brocardos como ”turpitudinem suam allegans non auditur” [ninguém, alegando a sua própria torpeza, deve ser ouvido] ou “equity must come with clean hands” ». Numa outra formulação, ocorre abuso de direito na modalidade tu quoque quando alguém desrespeita um contrato e vem depois exigir à outra parte o seu cumprimento – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.10.94, Silva Pereira, 0077262

É esse precisamente o caso em apreço.

Consoante se viu supra, a Autora incorreu em incumprimento, grave e reiterado, do contrato de prestação de serviços, adotando comportamentos que manifestamente contrariam os propósitos subjacentes à celebração do contrato, causando prejuízos relevantes ao réu Condomínio. Num contexto desta índole, e não estando o réu ressarcido dos prejuízos causados por tais atuações, integra abuso de direito a conduta da autora de vir exigir o pagamento de mensalidades do contrato de prestação de serviços em causa, como se a autora tivesse cumprido o mesmo sem sobressaltos.

A consequência que mais se adequa a este abuso de direito é a paralisação da pretensão da autora, julgando-se a ação improcedente."

[MTS]


15/02/2024

Legislação (230)


Arrendamento; despejo

-- P 49/2024, de 15/2

Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

-- P 50/2024, de 15/2

Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

 

Bibliografia (1111)


-- Ronald A. Brand / Michael S. Coffee /Paul Herrup, The 2019 Hague Judgments Convention (OUP: Oxford 2023)


Jurisprudência 2023 (110)


Reg. 650/2012;
testamento; forma; lei aplicável


1. O sumário de RL 30/5/2023 (343/21.0T8RGR-A.L1-7) é o seguinte:

I. O Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, prevalece sobre as normas dos Artigos 62º a 65º do Código Civil e revogou tacitamente o Artigo 2223º do Código Civil.

II. Um testamento manuscrito no Canadá, em 16.5.2018, respeitando a lei local, é válido e deve ser reconhecido no subsequente inventário em Portugal, tendo o óbito ocorrido em 1.7.2018 e havendo que considerar que o inventariado tem residência habitual em Portugal.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O inventariado EF tinha nacionalidade portuguesa e faleceu em Ponta Delgada, a 1 de julho de 2018.

O Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, é aplicável às sucessões abertas a partir de 17.8.2015 (cf. Artigo 83º, nº 1). Ora, tendo a sucessão por óbito de EF sido aberta em 1.7.2018, tal Regulamento aplica-se à respetiva sucessão, sendo competentes os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito (Artigo 4º do referido Regulamento).

Na definição do conceito de residência habitual haverá que ter presente o conteúdo do Considerando (23) do Regulamento onde se consignou o seguinte:

«Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento

Para este efeito, importa também atender ao Considerando (24) do Regulamento, nos termos do qual:

«Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerando como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situações o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais
 
Nos termos do Artigo 21º do Regulamento:

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.
2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do nº 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.

Este regime do nº 2 é particularmente pertinente para países como o nosso, em que emigrantes passam grande parte da vida ativa noutro país da União Europeia, mantendo a intenção de regressar. «A conexão manifestamente mais estreita com outro país só existirá se o de cujus se limitar a ter no país da residência habitual o centro dos seus interesses – local de trabalho, de morada e da família -, sem que sobreviessem outros laços de diferente natureza (patrimonial, cultural, social). Apenas nessas circunstâncias haverá uma manifesta (percetível para todos) maior ligação com outro país, apesar do centro de vida estar estabelecido no Estado da residência. (…) Importa saber se as ligações sentimentais do falecido (as datas especiais, as férias, a intenção de regressar), o ambiente cultural e social em que vive integrado e a circunstância de a maioria do património se situar em Portugal revelam uma ligação manifestamente mais estreita com o país da nacionalidade.” (Afonso Patrão, “Problemas práticos na aplicação do regulamento europeu das sucessões», no BFDUC, vol. XCIV, t. II, 2018, pp. 1195-1196 e 1197).

No caso em apreço, existem elementos suficientes para afirmar que o inventariado tinha a sua residência habitual – interpretada nos precisos moldes preconizado no Regulamento e seus considerandos – em Portugal. Com efeito, o inventariado era português e faleceu em Ponta Delgada, sendo natural da ilha de São Miguel. E, sobretudo, o inventariado deixou como único bem a partilhar a sua residência sita na Ilha de São Miguel na freguesia (…). Mesmo que estivesse provado que, nos últimos anos de vida, o inventariado coabitou com a filha no Canadá a fim de ser tratado por esta (conforme parece pressupor-se no que é afirmado no testamento), o demais circunstancialismo fáctico é suficiente para afirmar que o mesmo tinha residência habitual em São Miguel, para efeitos da aplicação do Regulamento nº 650/2012.

Posto isto e no que tange ao âmbito do Regulamento, conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2ª ed., 2022, Almedina, p. 591:

«O Reg. da UE veicula regras uniformes de competência internacional, lei aplicável e reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria de sucessões internacionais, aplicando-se a relações sucessórias plurilocalizadas na União Europeia (com exceção do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca) que têm pontos de contacto relevantes com mais de um país, nomeadamente por via da existência de bens sitos em vários países. A transnacionalidade da situação jurídica pode advir da sua conexão com um Estado-membro e com um país terceiro, ou seja, não tem de ser uma transnacionalidade contida dentro dos limites da União Europeia (RL 19-11-19, 28325/17). O art.º 20º consagra a aplicação universal das normas do Reg., o que, conjugado com o primado do direito comunitário, significa que as normas de conflitos do Reg. prevalecem sobre as normas dos art.ºs 62º a 65º do CC. Outra decorrência do carácter universal das normas é que, “através do funcionamento das respetivas conexões, as normas de conflitos tanto podem designar como aplicável o direito material de um Estado-membro como de um Estado terceiro” (Gomes de Almeida, “Apontamentos sobre o novo direito de conflitos sucessório”, Revista do CEJ, nº 2, pp. 35-36). O Reg. segue o modelo da sucessão unitária, aplicando-se uma única lei a toda a sucessão (art. 23º, nº 1), sem prejuízo de, no domínio do reenvio, a lex domicilii adotar o sistema da cisão (cf. art.º 34º; Afonso Patrão, “Problemas práticos na aplicação do Reg. europeu das sucessões”, BFDUC, vol. XCIV, t. II, 2018, pp. 1187-1188).»

Também Helena Mota, em Cristina Araújo Dias (Coord.), Código Civil Anotado, Livro V, Direitos das Sucessões, Almedina, 2018, p. 335, afirma que:

«Donde poderemos concluir que o art.º 2223º foi tacitamente revogado pelo Regulamento das Sucessões Internacionais e que qualquer testamento feito de forma escrita por português em país estrangeiro será formalmente válido se forem observadas as exigências formais determinadas por qualquer uma das leis indicadas supra no artº. 27º do Regulamento, não se lhe aplicando as demais exigências formais previstas na lei portuguesa, nomeadamente a intervenção de autoridade pública na sua feitura ou aprovação.»
 
Nos termos do Artigo 27º do Regulamento:

1. Uma disposição por morte feita por escrito é válida do ponto de vista formal se a sua forma respeitar a lei:
a) Do Estado onde a disposição foi feita ou o pacto sucessório celebrado; (…)
Para determinar se o testador ou uma das pessoas cuja sucessão é objeto do pacto sucessório tinham ou não o seu domicílio num determinado Estado aplica-se a lei desse Estado.(…)
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que diz respeito a questões de forma qualquer disposição legal que limite as formas autorizadas das disposições por morte referentes à idade, nacionalidade ou outras características pessoais do testador ou das pessoas cuja sucessão é objeto de um pacto sucessório. É aplicável a mesma regra às características que devem possuir quaisquer testemunhas exigidas para a validade de uma disposição por morte.

No que tange à validade formal das disposições por morte feitas por escrito, esta norma estabelece uma conexão alternativa que cria múltiplas possibilidades para favorecer essa validade (Luís de Lima Pinheiro, Direito Privado Internacional, Vol. II – Direito de Conflitos – Parte Especial, 2015, p. 287).

Ora, o testamento lavrado pelo inventariado no Canadá, em 16.5.2018, respeitou a forma exigível localmente, consoante decorre da atestação notarial junta aos autos.

Nessa precisa medida, e sem necessidade de outras considerações, tal testamento tem de ser atendido e relevado no inventário pendente no processo principal, a correr termos em Portugal."

[MTS]


Jurisprudência 2023 (109)


Contrato de arrendamento; cessação;
valor da causa*


1. O sumário de RC 24/1/2023 (343/19.0T8ACB.C1) é o seguinte:

I - A exigência de redução a escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, quando invocado pelo senhorio, uma vez que a excepção constante do seu nº2, apenas se mostra estabelecida a favor do arrendatário.

II - Esta exigência não se mostra suprida pela cominação decorrente da revelia absoluta da parte R., pois que a confissão de factos dela decorrente, conforme decorre do disposto no artº 567, nº2, do C.P.C., é uma confissão ficta, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, alínea d), do C.P.C.

III - Nessa medida, resultando dos autos que foi concedido o gozo de uma fracção, pelo seu proprietário, para habitação de um terceiro, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal, deve considerar-se que estes factos integram o tipo contratual de locação de prédio urbano para habitação, nulo, por não se verificarem os requisitos de forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C., nulidade esta de conhecimento oficioso (artsº 220 e 286 do C.C.)

IV - Interposta acção tendo como objecto a celebração de contrato de arrendamento para habitação, cuja resolução é peticionada nos autos, com o consequente despejo da arrendatária, a fixação do valor deve obedecer ao disposto no artº 298 nº1 do C.P.C., não obstando a tal a declaração de nulidade deste contrato.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Da nulidade deste contrato e suas consequências.

Devendo o contrato de arrendamento ser celebrado por escrito e não estando junto aos autos este documento, nem podendo ser substituído por outro meio de prova que não a confissão expressa, deve considerar-se que o acordo referido no ponto 3, integra o tipo contratual de locação para habitação, sem obediência aos requisitos de forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C. e assim nulo, por não poder aproveitar ao pretenso senhorio a excepção contida no nº2 deste preceito.

Ora, o pedido de resolução do contrato formulado, pressupõe a existência de um contrato válido que produziu os seus efeitos, embora estes venham a ser destruídos por via da resolução legal (com salvaguarda dos efeitos já produzidos e não objecto de restituição e que correspondem grosso modo, nos contratos de arrendamento, à fruição do locado e ao pagamento da renda).

Assim sendo, a peticionada entrega do locado, não se funda no incumprimento do contrato e sua resolução (muito menos na sua caducidade como invoca a decisão recorrida) mas antes na declaração de nulidade do contrato de arrendamento. Esta declaração de nulidade tem os efeitos previstos no art.º 289º, nº 1, do Cód. Civil, ou seja, efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

A restituição do imóvel é assim consequência da nulidade do contrato e do dever de restituição da coisa ao seu proprietário (artsº 289 e 1311 do C.C.), mas este dever de restituição da coisa incide apenas sobre aquele que a detém ilicitamente.

Conforme a doutrina do então Assento nº 4/95, hoje com valor de AUJ, quando o tribunal conhecer da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, devem retirar-se as consequências da invalidade do contrato, ou seja, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art.º 289º do Cód. Civil., mesmo que o não haja sido peticionado, que no caso em apreço foi.

Resta o pedido de pagamento das quantias fixadas como contrapartida do gozo da fracção em causa. Não tendo estas quantias como fonte o contrato de arrendamento, pois que um contrato nulo é insusceptível de gerar obrigações, decorre, no entanto, da utilização e gozo da fracção, que não podem ser já objecto de restituição. Como salienta CASTRO MENDES [Ac. do STJ de 25.03.2021, proferido no proc. nº 11189/18.2T8LSB.L1.S1], contratos há que no momento em que se põe o problema da sua nulidade foram já cumpridos prática e economicamente em termos de não ser possível desfazer retroactivamente tal prestação.

Para o efeito é irrelevante que a 1ª R. não habite o imóvel, pois que não procedeu à entrega das chaves à sua proprietária, mantendo-se este imóvel na sua disponibilidade, sendo assim devido o pagamento das quantias acordadas como contrapartida da fruição deste imóvel e até sua efectiva entrega à proprietária, por força do regime da nulidade do contrato, mas sem aplicabilidade quer do disposto no artº 1045 do C.C., quer das sanções constantes do artº 1041 do C.C. que pressupõem a existência de um contrato válido e a mora do arrendatário no pagamento das rendas e na restituição do locado, logo que cesse o contrato. Acresce que, no seu petitório, a A. não peticionou o pagamento das sanções previstas nestes preceitos, mas apenas o pagamento em singelo das quantias devidas a título de rendas, não podendo em sede de recurso ampliar o pedido, ou formular novos pedidos ou suscitar questões não abrangidas nem objecto da decisão recorrida, exceptuadas as de conhecimento oficioso.

De igual modo, a nulidade deste contrato, sempre acarretaria a nulidade da fiança que nele tivesse sido prestada (artº 632 nº1 do C.C.), também esta de conhecimento oficioso e, não podendo embora este tribunal alterar o já decidido e que constitui res judicata, impõe-se a absolvição da 2ª R. do demais peticionado e não abrangido por esta decisão.

Do valor da causa

Também neste conspecto não tem o A. razão.

O valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados (artºs 296 e 297 e 299 do C.P.C.)

A fixação do valor da causa, deve considerar não só a situação existente ao tempo da propositura da acção (nº1 do art. 299º do CPC), mas os critérios gerais e especiais, se aplicáveis, previstos os primeiros no artº 297 e os segundos no artº 298 do C.P.C.

Os primeiros mandam atender ao valor do pedido formulado em primeiro lugar, no caso de serem formulados pedidos subsidiários (nº 3 do artº 297), sendo absolutamente irrelevante para a decisão do valor, a absolvição dos RR. de algum dos pedidos, uma vez que apenas relevam no que concerne ao valor processual da causa, os decorrentes dos actos processuais constantes dos nºs 3 a 4 do artº 299 C.P.C.

Os segundos estabelecem critérios especiais de fixação do valor, quando estiver em causa determinados interesses.

A causa de pedir do A. na presente acção consistia na alegação de um contrato de arrendamento válido celebrado com a 1ª R., incumprido por esta quanto à obrigação do pagamento da renda e do dever de uso efectivo do locado (artº 1072 do C.C.), peticionando na alínea c) que seja ordenado o despejo da 1ª R. (consequência afinal da resolução do contrato por via do artº 1083 nº 2 d) do C.C.) e a restituição do locado à A.

A acção em causa não constitui uma acção de reivindicação, em que se discute e pretende afirmar um direito de propriedade sobre a coisa imóvel, violado pela contraparte, a que corresponderia a fixação processual do valor da coisa nos termos previstos no artº 302 do C.P.C.

Corresponde e integra pedidos próprios de uma acção em que a par do pagamento das rendas se pretende a de declaração de cessação do contrato de arrendamento, constituindo o pedido de entrega do locado a consequência da cessação do contrato, sem autonomia face aos pedidos e à causa de pedir.

O valor da acção determina-se assim de acordo com o disposto no artº 298 do nº 1 do C.P.C., coincidente com o valor fixado na decisão recorrida. [Como referido por TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, blog do IPPC, C.P.C. Online, “O critério enunciado no n.º 1 deve ser aplicado, por analogia, às acções nas quais o arrendatário pretende obter a entrega do imóvel arrendado. Pela falta de um critério alternativo viável, o critério constante do nº 1 também deve ser utilizado quando se discuta a validade do contrato de arrendamento (LF I (2018), nº 2) ou quando o objecto da acção seja a caducidade desse contrato (dif. STJ 22/11/2018 (408/16)).”]

*3. [Comentário] Para mais fácil compreensão do decidido importa referir que o conhecimento da nulidade do contrato de arrendamento surgiu apenas na 2.ª instância. Um dos pedidos iniciais formulado pelo autor era o de que fosse "declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre o A. e as RR. com fundamento no abandono do locado".

MTS