"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/02/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (298)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas no mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de outro Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes deste contrato — Elemento de estraneidade


TJ 8/2/2024 (C‑566/22, Inkreal/Dúha reality) decidiu o seguinte:

O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pacto atributivo de jurisdição através do qual as partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro acordam atribuir competência aos tribunais de outro Estado‑Membro para dirimirem litígios resultantes deste contrato está abrangido por esta disposição, ainda que o referido contrato não comporte nenhuma outra conexão com esse outro Estado‑Membro.