"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/07/2017

Jurisprudência (668)


Prestação de contas;
valor; recurso


1. O sumário de STJ 22/2/2017 (
586/14.2T8PNF-K1-A.S1) é o seguinte:

I - A admissibilidade do recurso ordinário está dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna (art. 629.º, n.º 1, do CPC).

II - No processo de prestação de contas, o valor a considerar não pode ser aquele que lhe é atribuído no requerimento em que se abre a ação, devendo, ao invés, tal valor ser corrigido, tantas vezes quantas as necessárias, de acordo com os elementos que, a esse propósito, vão sendo conhecidos no desenvolvimento da lide; para efeitos de admissibilidade de recurso, é o valor encontrado nesse contexto processual o que tem de ser conferido, devendo observar-se que, neste tipo de processo, o valor da causa é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se este for superior (arts. 298.º, n.º 4, e 299.º, n.º 4, do CPC).

III - Competindo ao juiz fixar o valor da causa, é ao valor da ação, jurisdicionalmente decretado, que se há-de atender para a confirmação do valor da alçada do tribunal de que se recorre, impondo-se ao juiz que, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa, o mesmo o fixe no despacho que ordena a sua subida (art. 306.º, n.º 3, do CPC); quer isto dizer, que o valor da alçada há-de ser encontrado, inexoravelmente, através do valor da ação fixado no momento em que é interposto o recurso, não tendo acolhimento jurídico-processual qualquer outro critério, designadamente aquele que se poderia retirar do que se projeta da contestação.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"III. Da descrição posta no n.º 4 do art.º 299.º do C.P.Civil resulta que o valor a considerar no processo de prestação de contas pode não ser aquele que lhe é atribuído no requerimento em que se abre a ação.

Este valor haverá de ser corrigido, tantas vezes quantas as necessárias e de acordo com os elementos que, a esse propósito, vão sendo trazidos e conhecidos no desenvolvimento da lide; e, para efeitos de admissibilidade de recurso, é o valor encontrado neste contexto processual o que tem de ser conferido, havendo sempre de observar-se que nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior (n.º 4 do art.º 298.º do C.P.Civil).

Este ditame legal foi plenamente cumprido na presente ação, havendo de atender-se, para efeitos do recurso interposto, ao valor da ação proficientemente revelado pelo Ex.mo Relator, isto é, ao valor de € 5.000,01, nos termos do despacho de fls. 142 e segs. já transitado em julgado.

IV. Argúi a reclamante que o despacho que fixou o valor da ação em € 5.000,01 não pode transitar em julgado e fixar, em definitivo, o valor da causa; o valor da ação que deve ser considerado nesta prestação de contas é o que está proposto na contestação, cujo valor é superior, conclui.

Este entendimento não pode proceder.

Na verdade, competindo ao juiz fixar o valor da causa, é sempre delineado no valor da ação, jurisdicionalmente decretado, que se há-de atender para a confirmação do valor da alçada do tribunal de que se recorre, impondo-se ao juiz que, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa, tenha de fixá-lo no despacho que ordena a sua subida (n.º 3 do art.º 306.º do C.P.Civil).

Quer isto dizer que o valor da alçada há-de ser encontrado, inexoravelmente, através do valor da ação fixado no momento em que ele é interposto o recurso.

Jurídico-processualmente não tem acolhimento qualquer outro ditame que se distancie deste consagrado princípio legal, designadamente aquele que se pode retirar do que se projeta da contestação, como defende a reclamante.

Só após a sua concreta apreciação jurisdicional, transposta especificadamente para a respetiva decisão, é que podemos falar do real valor da ação, neste enquadramento legal se pautando o juízo sobre a admissibilidade do recurso interposto.

A revista interposta pela reclamante/recorrente não pode, assim, ser assentida."


[MTS]