"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/07/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (133)


Reg. 44/2001 – Propriedade intelectual – Desenhos ou modelos comunitários – Reg. 6/2002 – Ação de verificação de não contrafação – Competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem o seu domicílio


TJ 13/7/2017 (C‑433/16, Bayerische Motoren Werke/Acacia) decidiu o seguinte:

1) O artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma exceção relativa à incompetência do tribunal chamado a decidir, invocada no primeiro ato de defesa a título subsidiário em relação às outras exceções processuais invocadas no mesmo ato, não pode ser considerada uma aceitação da competência do tribunal chamado a decidir e não conduz, por conseguinte, a uma extensão de competência nos termos deste artigo.

2) O artigo 82.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que as ações de verificação de não contrafação referidas no artigo 81.°, alínea b), deste regulamento devem, quando o demandado tenha domicílio num Estado‑Membro da União Europeia, ser intentadas nos tribunais de desenhos ou modelos comunitários desse Estado‑Membro, exceto se tiver havido extensão de competência na aceção do artigo 23.° ou do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, e sob reserva dos casos de litispendência e de conexão visados nos referidos regulamentos.

3) A regra de competência enunciada no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica às ações de verificação de não contrafação referidas no artigo 81.°, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002.

4) A regra de competência enunciada no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica a pedidos de constatação de abuso de posição dominante e de concorrência desleal que sejam conexos a uma ação de verificação de não contrafação de um desenho ou modelo comunitário na medida em que a procedência desses pedidos pressupõe que se julgue procedente esta ação de verificação de não contrafação.