"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/02/2019

Jurisprudência 2018 (170)


Matéria de facto; poderes da Relação;
presunções judiciais; litigância de má fé*


1. O sumário de RP 24/9/2018 (671/15.3T8PNF.P1) é o seguinte:

I - Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação goza dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra adstrito o Tribunal de 1ª Instância.

II - No âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que esteja em causa a reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, deve o Tribunal da Relação formar a sua própria e autónoma convicção, procedendo à análise crítica, à luz das regras da ciência, da lógica e das regras da experiência humana, dos meios de prova convocados pelo apelante e outros que julgue relevantes para a decisão e se mostrem acessíveis.

III - O caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério da tríplice identidade (partes; causa de pedir; pedido); um efeito positivo através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao objecto no processo posterior, ainda que neste último não ocorra aquela tríplice identidade.

IV - As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos indiciários ou factos base) para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349º do Cód. Civil. 

V - Estando demonstrado que o réu conduzia no momento do acidente um motociclo tipo «cross», de cor azul, que o mesmo era proprietário nessa data de um motociclo com essas características (SZ), que esse motociclo não tinha seguro à data do acidente, que logo após o acidente o réu removeu do local o motociclo (aproveitando a ausência das autoridades policiais) e o escondeu em local desconhecido, que veio a apresentar como interveniente no sinistro um motociclo com seguro válido (pertencente a um familiar – irmão) e, ainda, que os danos existentes neste outro veículo (ZZ) não são compatíveis com os danos ocasionados no acidente em causa, é plenamente justificado, à luz das regras da experiência e da lógica, ter como provado, por presunção natural, que o motociclo que o réu conduzia era o motociclo que o mesmo retirou do local do acidente, ou seja o motociclo SZ, que lhe pertencia e que, à data, não tinha seguro válido e eficaz. 

VI - Age de forma particularmente censurável e de má-fé, em termos substanciais, o réu que invoca factos de ordem pessoal que sabe serem falsos e impugna factos também pessoais que sabe serem verdadeiros, adulterando a verdade e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.

VII - É justa e equitativa a indemnização de € 100.000,00 (cem mil euros) fixada pelo dano de morte de um menor de 13 anos em acidente de viação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como resulta da impugnação em causa através da mesma pretende o apelante, ainda que de forma ínvia, demonstrar que o motociclo por si conduzido não era o SZ, mas antes um outro motociclo, o motociclo ZZ-..-.., sustentando, nesse âmbito, que não existe prova bastante de que o motociclo por si conduzido no momento do acidente era o SZ.

Neste ponto, como já antes referimos noutro passo deste acórdão, mostra-se definitivamente assente que o motociclo que era conduzido pelo apelante no momento do acidente não era o motociclo ZZ, mas um outro. No entanto, deste facto, não decorre, obviamente, que esse outro motociclo era o SZ, sendo, pois, mister demonstrar-se que assim era.

No entanto, e independentemente do que resulta do já referido acórdão desta Relação e da autoridade de caso julgado que dele decorre (ou seja, mesmo admitindo que se possa discutir nestes autos se o motociclo interveniente foi o ZZ), importa conhecer da impugnação deduzida pelo apelante.

Vejamos.

Neste conspecto, e no caso particular dos autos, a prova do facto em apreço não pode, naturalmente, extrair-se de forma directa da prova produzida.

Com efeito, como resulta do depoimento da testemunha F... (que esteve presente no local logo após a eclosão do acidente e viu o apelante D... a levar o motociclo chamando-lhe a atenção para tal facto e tendo-lhe este referido que “não ia fugir”) e do próprio auto de ocorrência lavrado pela GNR (a fls. 426-428 dos autos), que foi corroborado pelo militar que o elaborou, a testemunha P..., o motociclo interveniente no sinistro em apreço foi retirado do local antes da chegada da autoridade policial.
 
Desta forma, e sendo certo que, naturalmente, as testemunhas inquiridas e que se deslocaram ao local do acidente, não podem precisar a matrícula do motociclo nele envolvido, a resposta a tal matéria de facto não pode, como se referiu, colher-se de forma directa, antes só pode resultar da ponderação e ilação a extrair dos vários subsídios probatórios produzidos nos autos.

Dito isto, a informação de que o motociclo tripulado pelo réu D... no momento do acidente era o motociclo de matrícula ZZ resulta apenas e só, por iniciativa do próprio apelante, que fornece essa informação à autoridade policial (GNR) na sequência da deslocação desta entidade ao local e da elaboração o respectivo auto de ocorrência e quando, repete-se, nenhum motociclo estava já no local, nomeadamente o dito ZZ ou qualquer outro, por o motociclo interveniente ter sido retirado do local pelo próprio apelante.

Isto mesmo é o que resulta, de forma evidente, do croquis da GNR a fls. 426-428, conjugado este com o depoimento do militar P... que elaborou o mesmo e que foi absolutamente peremptório quanto à circunstância de o motociclo interveniente e tripulado pelo réu D... não se encontrar no local do acidente, tendo sido removido de tal cenário pelo réu ou, no mínimo, por alguém a seu mando.

Esta conduta do apelante suscita, desde logo, sérias dúvidas, por três ordens de razões: - em primeiro lugar, se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do outro condutor, o menor G..., que teria invadido a faixa de rodagem oposta por onde circulava o apelante D..., como este invocou no dito auto de ocorrência perante a GNR, não se percebe, em termos lógicos e de normalidade, qual a razão para fazer desaparecer do local do acidente o alegado motociclo interveniente ZZ, sendo certo, não só que este motociclo tinha, à data, seguro válido e eficaz, e, ademais, a sua posição na via e a localização dos seus danos poderiam contribuir, precisamente, para corroborar essa versão do condutor do motociclo, ou seja do ora apelante. Nesta perspectiva, a retirada do dito motociclo ZZ do local do acidente não colhe explicação plausível, a não ser a de permitir a indicação pelo próprio apelante e em função dos seus interesses do motociclo interveniente no sinistro; - em segundo lugar, o dito motociclo ZZ possuía, como se referiu, à data do acidente, seguro válido e eficaz, ao passo que o motociclo SZ, pertença do apelante à data do acidente, não possuía, à mesma data, como o mesmo confirmou no seu depoimento de parte, qualquer contrato de seguro. 

Ora, em tal contexto, e como infelizmente nos dizem as regras da experiência, o que é normal, o que é corrente, o que é expectável (ainda que de forma altamente censurávele integrando até eventual matéria do foro criminal por ocultação de provas e burla ao seguro) é que, de facto, seja retirado do local esse outro veículo (sem seguro) e seja indicado um outro (com seguro); Por essa forma, o proprietário de tal veículo (sem seguro) evita, a apreensão do veículo e a aplicação da respectiva multa por circular sem seguro, evita que através da posição do veículo e dos danos nele existentes possam as autoridades competentes aferir da dinâmica do acidente e da sua eventual responsabilidade na eclosão do mesmo, mas, ainda, evita também uma qualquer responsabilidade perante o lesado, pois que, em tal enquadramento, a responsabilidade será integralmente assumida pela respectiva seguradora em função da existência de seguro válido e eficaz; Colhe, pois, todo o sentido, em termos de “ normalidade “ que, de facto, ocorra uma troca de veículo, fazendo o responsável civil “ desaparecer “ o seu veículo sem seguro (no caso o SZ) e apresentando, no seu interesse, perante as autoridades policiais um outro veículo (no caso o ZZ) com seguro válido à data do acidente; e, em terceiro lugar, a corroborar o que antes se expôs, ainda avulta, em termos significativos, o próprio relatório de averiguação efectuado na sequência do sinistro a pedido da seguradora E... (a fls. 502-506 dos autos), onde consta, não só a confirmação de que o motociclo interveniente no acidente foi retirado do local, como, ainda, que o mesmo foi recolhido e guardado e, ademais, que não seria permitido ao perito em causa visionar o motociclo ZZ, nem dele tirar fotos, bem como que quer o segurado, quer o condutor do motociclo não iriam prestar declarações, salientando, ainda, que, segundo informações colhidas, o condutor «tinha um motociclo das mesmas características mas de motocross, sem matrícula», referindo, ainda, nesse âmbito, que «poderemos estar perante um caso de troca de viatura» ou, ainda, que, não obstante ter confirmado o sinistro, «várias dúvidas se levantam quanto ao veículo envolvido no sinistro.»

Ora, tendo presente o circunstancialismo de facto antes exposto, tendo presente o facto de o apelante/condutor D... ser proprietário à data de um motociclo de motocross, matrícula SZ, de cor azul (vide livrete do motociclo a fls. 603 e registo de propriedade de tal veículo a fls. 755), tendo presente que esse motociclo não tinha, à data do acidente seguro válido e eficaz (vide informações oficiais a fls. 782), tendo presente que as testemunhas F..., K... e N... referiram, ainda que naturalmente sem o puderem asseverar de modo absoluto, que o motociclo em apreço era uma mota tipo cross de “cor escura“, “azul“, ponderando em termos lógicos e à luz da experiência comum todos estes subsídios probatórios, afigura-se-nos ser de ter como provado que o motociclo que era tripulado pelo réu D... e interveio no acidente em apreço era, de facto, o motociclo de matrícula ..-..-SZ e, logicamente, não era o motociclo de matrícula ZZ-..-...

Note-se, aliás, ainda, em apoio do antes firmado, que, como se refere no relatório técnico-científico a fls. 848/882 dos autos e foi confirmado pelo perito Eng.º J... em audiência de julgamento os danos existentes no motociclo ZZ (ausência da protecção da óptica e danos na protecção da manete) não se mostram compatíveis com os danos existentes no velocípede e com as lesões causadas ao seu ocupante, sendo “ expectáveis danos mais graves ao nível do farol e no guarda-lamas da roda dianteira, além de indícios de queda no solo na lateral deste.»

Significa, pois, que, a partir destes factos conhecidos (e que não se reconduzem, como invoca o apelante, apenas ao facto de ser ele o proprietário de tal motociclo ou sequer ao teor dos depoimentos das testemunhas por si invocadas), segundo as regras da lógica e da experiência é, em nosso ver, absolutamente fundado concluir, a partir de uma presunção natural, que o motociclo tripulado pelo réu D... no momento do acidente era o aludido motociclo SZ.

E a admissibilidade de tal presunção natural ou judicial é indiscutida na doutrina e na jurisprudência.

Neste sentido refere Miguel Teixeira de Sousa, “as presunções – tanto as legais como as naturais – não são meios de prova, porque não conduzem à prova do facto presumido, mas à inferência desse facto (que não é provado) de um outro facto (que é provado). A operação que conduz do facto provado ao facto presumido é apenas gnoseológica: o juiz infere, ou é levado a inferir pela lei ou pela experiência, um facto desconhecido de um outro que é conhecido. “ [MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, pág. 210. Vide, no mesmo sentido, ainda, LUIS FILIPE PIRES de SOUSA, “A Prova por Presunção no Direito Civil”, 3ª edição, pág. 31-32]

Em idêntico sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2016, “as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base da presunção) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), nos termos do artigo 349.º do CC. A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência. Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código. “ (sublinhado nosso) [AC STJ de 24.11.2016, relator TOMÉ GOMES, disponível in dgsi.pt. (com indicação de doutrina concordante de ANTUNES VARELA e MANUEL de ANDRADE)]

Ora, sendo indiscutido que a matéria em causa (qual seja o motociclo interveniente no acidente) pode ser demonstrada por testemunhas, impõe-se a conclusão que nada obsta a que essa matéria se tenha por demonstrada por presunção natural e a partir dos factos conhecidos e acima descritos, os quais, em nosso ver, constituem base suficientemente forte, diríamos até fortíssima, para a sua inequívoca demonstração.

O que nos leva a concluir, pois, que nenhuma alteração se impõe fazer quanto à matéria de facto constante do ponto 3 do elenco dos factos provados, que assim se mantém, improcedendo a impugnação de tal matéria."

*3. [Comentário] Cabe apenas assinalar o reforço da condenação do réu apelante como litigante de má fé por ter "deduzi[...]do oposição cuja falta de fundamento não devia (agindo com o mínimo de rigor e de prudência) ignorar e, ainda, altera[...]do de forma ostensiva e persistente a verdade de factos essenciais/decisivos para a sorte da acção, adulterando, pois, factos que eram do seu estrito conhecimento pessoal – art. 542º, n.º 1 e 2 al. a) e b) do CPC."
 
MTS