"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/02/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (187)


Reg. 650/2012 – Certificado sucessório europeu – Pedido de certificado – Reg. Exec. 1329/2014 – Caráter obrigatório ou facultativo do formulário


TJ 17/1/2019 (C‑102/18, Brisch) decidiu o seguinte:

O artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.° 650/2012, devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado sucessório europeu, na aceção do artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012, é facultativa a utilização do formulário IV, que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014.