"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/02/2019

Jurisprudência 2018 (178)


Factos pessoais;
litigância de má fé


1. O sumário de STJ 18/10/2018 (74300/16.1YIPRT.E1-A.S1) é o seguinte:

O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como já referimos, o acórdão da Relação de … condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora.

O réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 542º nº 3 do CPC, pois, como refere tal preceito, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Como refere Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “ passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes” [
“Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197].

A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.

Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do C.P.C.

Tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má-fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça [Regime Jurídico da Litigância de Má-fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novembro de 2010, acessível na Internet].

Ora, no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, conforme consta do seu artigo 8º.

O artigo 542º do NCPC, preceitua o seguinte:

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

“A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu” [Ac. STJ de 11.12.2003 (Quirino Soares) - 03B3893 [...]].

Há que ser muito prudente no juízo sobre a má-fé processual e verificar se, no caso concreto, a actuação do recorrente cabe dentro desses comportamentos.

A parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária.

A questão a decidir resume-se, pois, a determinar se a conduta processual do réu, ora recorrente, se mostra susceptível de justificar a respectiva condenação como litigante de má-fé, tal como foi feita pelo tribunal a quo.

Na contestação, o réu invocou que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, não é devido o resto do preço.

É verdade que a construção do muro adjudicada pelo réu à autora não foi concluída. Efectivamente, provou-se que “ o muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu” – (6º).

Mas também se apurou que, “na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015” – (7º).

Este facto, pessoalíssimo, no dizer do acórdão da Relação de …, já não o revelou o réu, tendo antes alegado falsamente no artigo 39º da contestação que a autora “abandonou a obra deixando para trás materiais e entulhos”.

O réu sabia que tal facto pessoal não correspondia à verdade, violou gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, recaindo a sua conduta na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser condenado como litigante de má-fé."

[MTS]