Confissão extrajudicial;
eficácia subjectiva*
1. O sumário de STJ 12/2/2019 (882/14.9TJVNF-H.G1.A1) é o seguinte:
I - A declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros, como são os credores e a massa insolvente do confitente.
II - A força probatória plena emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros, como é o caso da massa falida e dos credores do insolvente. Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
III - Deste modo, a declaração vertida em documento particular (contrato-promessa e termo de entrega de imóvel ao promitente-comprador) pelo promitente-vendedor no sentido de que foi entregue certa quantia a título de sinal, não implica, no confronto da massa insolvente do promitente-vendedor e dos credores da massa, que ademais impugnaram o facto, a prova plena de que tal entrega ocorreu realmente.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"N[..]as conclusões o Autor insurge-se contra o acórdão recorrido por não ter atendido aos documentos particulares a que o Autor alude – os contratos-promessa e os aditamentos – e à confissão do representante da promitente-vendedora. Segundo o Autor, destes meios de prova decorreria legalmente a prova de que prestou os sinais em causa (no montante total de €100.000,00), e daqui que, tendo a promitente-vendedora incumprido a promessa, teria agora o Autor direito a um crédito em montante correspondente ao dobro do que prestou.
Mas é manifesta a sua falta de razão.
É verdade que a confissão repousa na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro. Mas a força vinculativa da confissão só regula para as relações entre o confitente e a pessoa a quem é dirigida a confissão (a parte contrária de que fala o art. 352.º do CCivil), posto que esta última saia efetivamente favorecida. Em relação a terceiros não há, por definição, qualquer confissão que se lhes possa opor obrigatoriamente, pois que eles não são a parte contrária do confitente. Quanto aos terceiros apenas se concebe a confissão extrajudicial que lhes seja feita, mas neste caso é a confissão apreciada livremente pelo tribunal, como, de resto, é regra que se pode extrair do n.º 3 do art. 358.º do CCivil.
Ora, no que toca à alegada confissão do representante da promitente-vendedora, basta repetir o que acima se disse: que as suas declarações não valem, no contexto da presente causa, como confissão oponível (ou seja, eficaz) à Massa Insolvente e ao coletivo dos Credores da Massa, por isso que nem são a parte negocial contrária do confitente (rectius, da promitente-vendedora), nem a confissão os favorece, pelo contrário desfavorece-os. Acresce dizer que só a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, e no caso vertente inexiste sequer qualquer confissão escrita. É o que resulta claramente dos art.s 352.º e do n.º 1 do art. 358.º do CCivil. Enfim, como já houve oportunidade de se deixar dito no sumário do acórdão deste Supremo de 19 de dezembro de 2018 (processo n.º 475/16.6T8VNG-D.P1.S2, não publicado), subscrito pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão, “A declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita, e já não relativamente a terceiros, como são os credores e a massa insolvente do confitente”. [...]
Concordantemente com tudo isto, no acórdão ainda deste Supremo de 18 de setembro de 2018 (processo n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) houve também oportunidade de se expressar que “a força probatória plena (vinculativa) emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros (como, in casu, seria o caso da massa falida e dos credores). Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (v., neste sentido, e para além de toda uma inabarcável jurisprudência, Vaz Serra, RLJ ano 114, p. 178)”.
Sendo assim, como efetivamente é, o que consta declarado pela promitente-vendedora nos contratos-promessa e nos aditamentos (termos de entrega de imóvel) em causa relativamente a um suposto recebimento dos sinais (no total de €100.000,00) não vale como facto plenamente provado no confronto dos ora Réus Massa Insolvente (que, pela pessoa do Administrador da Insolvência, representa os interesses patrimoniais do coletivo de credores) e Credores da insolvência. Estes não foram parte nesses negócios, que lhes são desfavoráveis (se o alegado crédito do Autor fosse considerado existente e garantido pelo direito de retenção os créditos dos demais credores ficariam em situação necessariamente menos favorável em termos de satisfação), e por isso não têm que ver ser-lhes imposto o facto em causa. Recorde-se, a propósito, que a Massa Insolvente e o Credor CC, S.A. contestaram a ação e impugnaram a existência do facto (entrega de sinal) em causa.
Os documentos em questão apenas poderiam valer no confronto dos Réus como meios de prova sujeitos ao regime de livre apreciação, a valorar no contexto da demais prova. Mas, quanto a isto, resulta do acórdão recorrido - que clara e expressamente indica que o tribunal procedeu ao reexame de toda a prova (documental, testemunhal e por declarações) - o não convencimento da realidade das alegadas entregas. Assunto que, repete-se, não pode este Supremo sindicar, por se inserir exclusivamente na competência decisória (julgamento da matéria de facto não submetida a prova tarifada) das instâncias. [...]
Pelo exposto, resulta que o acórdão recorrido não merece qualquer censura ao ter decidido que os documentos particulares em causa não implicavam, em prejuízo dos interesses da Massa Insolvente (que são os interesses dos Credores), a prova plena da entrega dos alegados sinais.
Mas é manifesta a sua falta de razão.
É verdade que a confissão repousa na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro. Mas a força vinculativa da confissão só regula para as relações entre o confitente e a pessoa a quem é dirigida a confissão (a parte contrária de que fala o art. 352.º do CCivil), posto que esta última saia efetivamente favorecida. Em relação a terceiros não há, por definição, qualquer confissão que se lhes possa opor obrigatoriamente, pois que eles não são a parte contrária do confitente. Quanto aos terceiros apenas se concebe a confissão extrajudicial que lhes seja feita, mas neste caso é a confissão apreciada livremente pelo tribunal, como, de resto, é regra que se pode extrair do n.º 3 do art. 358.º do CCivil.
Ora, no que toca à alegada confissão do representante da promitente-vendedora, basta repetir o que acima se disse: que as suas declarações não valem, no contexto da presente causa, como confissão oponível (ou seja, eficaz) à Massa Insolvente e ao coletivo dos Credores da Massa, por isso que nem são a parte negocial contrária do confitente (rectius, da promitente-vendedora), nem a confissão os favorece, pelo contrário desfavorece-os. Acresce dizer que só a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, e no caso vertente inexiste sequer qualquer confissão escrita. É o que resulta claramente dos art.s 352.º e do n.º 1 do art. 358.º do CCivil. Enfim, como já houve oportunidade de se deixar dito no sumário do acórdão deste Supremo de 19 de dezembro de 2018 (processo n.º 475/16.6T8VNG-D.P1.S2, não publicado), subscrito pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão, “A declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita, e já não relativamente a terceiros, como são os credores e a massa insolvente do confitente”. [...]
Concordantemente com tudo isto, no acórdão ainda deste Supremo de 18 de setembro de 2018 (processo n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) houve também oportunidade de se expressar que “a força probatória plena (vinculativa) emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros (como, in casu, seria o caso da massa falida e dos credores). Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (v., neste sentido, e para além de toda uma inabarcável jurisprudência, Vaz Serra, RLJ ano 114, p. 178)”.
Sendo assim, como efetivamente é, o que consta declarado pela promitente-vendedora nos contratos-promessa e nos aditamentos (termos de entrega de imóvel) em causa relativamente a um suposto recebimento dos sinais (no total de €100.000,00) não vale como facto plenamente provado no confronto dos ora Réus Massa Insolvente (que, pela pessoa do Administrador da Insolvência, representa os interesses patrimoniais do coletivo de credores) e Credores da insolvência. Estes não foram parte nesses negócios, que lhes são desfavoráveis (se o alegado crédito do Autor fosse considerado existente e garantido pelo direito de retenção os créditos dos demais credores ficariam em situação necessariamente menos favorável em termos de satisfação), e por isso não têm que ver ser-lhes imposto o facto em causa. Recorde-se, a propósito, que a Massa Insolvente e o Credor CC, S.A. contestaram a ação e impugnaram a existência do facto (entrega de sinal) em causa.
Os documentos em questão apenas poderiam valer no confronto dos Réus como meios de prova sujeitos ao regime de livre apreciação, a valorar no contexto da demais prova. Mas, quanto a isto, resulta do acórdão recorrido - que clara e expressamente indica que o tribunal procedeu ao reexame de toda a prova (documental, testemunhal e por declarações) - o não convencimento da realidade das alegadas entregas. Assunto que, repete-se, não pode este Supremo sindicar, por se inserir exclusivamente na competência decisória (julgamento da matéria de facto não submetida a prova tarifada) das instâncias. [...]
Pelo exposto, resulta que o acórdão recorrido não merece qualquer censura ao ter decidido que os documentos particulares em causa não implicavam, em prejuízo dos interesses da Massa Insolvente (que são os interesses dos Credores), a prova plena da entrega dos alegados sinais.
*3. [Comentário] a) O STJ é bastante peremptório na solução propugnada no acórdão ao afirmar que é manifesta a falta de razão do recorrente, mas a verdade é que essa solução está muito longe de ser óbvia. Basta consultar Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório (1990), 327 ss., para o confirmar.
Importa relembrar o que está em causa:
-- Foram celebrados dois contratos-promessa de compra e venda de duas fracções imobiliárias;
-- A promitente-vendedora reconheceu que recebeu do promitente-comprador determinada quantia a título de sinal;
-- A promitente-vendedora foi declarada insolvente;
-- A promitente-compradora pretende obter, no processo de insolvência, a restituição em dobro do montante prestado como sinal;
-- Coloca-se o problema de saber se o reconhecimento do recebimento do sinal é oponível à massa insolvente e aos credores desta; o STJ entendeu que essa confissão não é oponível nem à massa, nem aos credores.
b) (i) A solução proposta pelo STJ é muito duvidosa e, ao contrário do enquadramento fornecido pelo STJ, contende com algo de muito mais substancial do que a mera eficácia subjectiva da confissão.
Importa começar por referir que, no momento da confissão pela promitente-vendedora do recebimento da quantia a título de sinal, não havia nem massa insolvente, nem credores desta massa. Isto significa que a confissão foi feita perante a única pessoa a quem a confissão podia ser dirigida, que era o promitente-comprador. Perante isto, a primeira coisa que importa verificar é se os efeitos que a confissão produz a favor desse promitente-comprador podem ser desfeitos com o argumento de que essa confissão prejudica terceiros.
A resposta a esta pergunta só pode ser uma: os efeitos de uma confissão não podem ser aniquilados com o argumento de que esses efeitos, necessariamente favoráveis à contraparte, são, ao mesmo tempo, prejudiciais para terceiros. É que, a seguir-se este critério, dificilmente alguma confissão com relevância patrimonial poderia alguma vez produzir efeitos a favor da contraparte, porque, implicando essa confissão uma transferência patrimonial, pode haver sempre alguém prejudicado com essa transferência (como, por exemplo, os credores do confitente, que vêem diminuído o património deste seu devedor).
Seguindo-se a referida orientação, nunca, por exemplo, uma confissão de dívida poderia ser oposta a um outro credor do confitente. Suponha-se o seguinte: A confessa que deve uma certa quantia a B; A falece com essa e muitas outras dívidas; segundo a referida orientação, os credores da herança não estariam vinculados a reconhecer a dívida que o de cujus tinha confessado perante B. Esta solução não parece aceitável. O que antes se deve dizer é o seguinte:
-- Ou os credores têm algum motivo substantivo para se oporem à confissão da dívida a favor de B ou aos seus efeitos (invocando, por exemplo, algum deles que é ele, e não B, o credor da dívida), hipótese em que, para que essa confissão não lhes seja oponível, têm de deduzir a respectiva oposição ou demonstrar por que razão os efeitos da confissão não lhes são oponíveis;
-- Ou os credores não têm nenhum motivo substantivo para se oporem à confissão da dívida a favor de B ou aos seus efeitos, caso em em que essa confissão não pode deixar de lhes ser oponível.
Repare-se como esta solução se acomoda, de forma totalmente adequada, aos interessses em causa. Cabe efectivamente perguntar com que fundamento é que o credor a quem foi dirigida a confissão da dívida pode vir a ser atingido pela circunstância de, eventualmente depois dessa confissão, se terem constituído outros créditos, cuja satisfação (prática e efectiva) pode estar em perigo se for satisfeito o crédito confessado. A resposta só pode ser uma: não há, nem é imaginável, nenhum fundamento para que tal suceda.
Esta conclusão permite ainda concluir esta outra: a orientação defendida pelo STJ não é intrinsecamente coerente. Repare-se o que o STJ realmente entendeu no acórdão em análise:
-- A confissão da promitente-vendedora não é oponível aos credores da massa insolvente, por essa confissão só produzir efeitos nas relações entre a promitente-vendedora e o promitente-comprador;
-- Mas isto pressupõe que os créditos dos credores da massa insolvente são oponíveis ao promitente-comprador, porque de outra forma não se pode compreender que esses credores tenham algum fundamento para impedir que aquele promitente-comprador beneficie da confissão realizada pela promitente-vendedora; dito de outro modo: se esses créditos têm como corolário impedir os efeitos da confissão realizada a favor do promitente-comprador, então é porque esses créditos são oponíveis a este promitente.
Quer dizer: a confissão realizada por A perante B não é oponível a C, porque essa confissão tem uma eficácia relativa limitada a A e B, mas o crédito de C perante A é oponível a B, porque... esse crédito não tem uma eficácia relativa limitada a C e A. Supõe-se que está demonstrada a incoerência intrínseca da orientação do STJ.
Esta conclusão permite ainda concluir esta outra: a orientação defendida pelo STJ não é intrinsecamente coerente. Repare-se o que o STJ realmente entendeu no acórdão em análise:
-- A confissão da promitente-vendedora não é oponível aos credores da massa insolvente, por essa confissão só produzir efeitos nas relações entre a promitente-vendedora e o promitente-comprador;
-- Mas isto pressupõe que os créditos dos credores da massa insolvente são oponíveis ao promitente-comprador, porque de outra forma não se pode compreender que esses credores tenham algum fundamento para impedir que aquele promitente-comprador beneficie da confissão realizada pela promitente-vendedora; dito de outro modo: se esses créditos têm como corolário impedir os efeitos da confissão realizada a favor do promitente-comprador, então é porque esses créditos são oponíveis a este promitente.
Quer dizer: a confissão realizada por A perante B não é oponível a C, porque essa confissão tem uma eficácia relativa limitada a A e B, mas o crédito de C perante A é oponível a B, porque... esse crédito não tem uma eficácia relativa limitada a C e A. Supõe-se que está demonstrada a incoerência intrínseca da orientação do STJ.
(ii) Talvez agora esteja mais claro o equívoco de que padece a concepção defendida pelo STJ. Consiste ele em esquecer que as situações jurídicas, uma vez constituídas, ficam a fazer parte da vida jurídica e não podem ser apagadas por factos e circunstâncias que são juridicamente irrelevantes. Há meios jurídicos para um terceiro reagir contra a constituição, a modificação ou a extinção de uma situação jurídica, como, por exemplo, a declaração de nulidade, a impugnação pauliana ou a alegação de um direito incompatível (como acontece quando um terceiro considera que é ele, e não nenhum dos contratantes, o titular do direito que foi objecto do contrato). O que que não pode suceder é que terceiros que não possuem qualquer fundamento para se oporem à constituição, modificação ou extinção da situação jurídica possam argumentar que ela não lhes é oponível.
Esta conclusão não pode deixar de se reflectir no problema da eficácia subjectiva de um meio de prova (como, por exemplo, a confissão). Na verdade, a eficácia subjectiva de um qualquer meio probatório não pode ser independente da existência de um fundamento de direito substantivo para que não possa ser oposta a força probatória desse meio a um terceiro. Estranho seria que não exista nenhum fundamento para que a constituição, a modificação ou a extinção de uma situação jurídica não possa ser oposta a um terceiro e que se entenda, ao mesmo tempo, que o meio que prova essa constituição, modificação ou extinção não é oponível a esse mesmo terceiro.
c) Em conclusão:
-- Antes de analisar se um meio de prova tem força probatória contra terceiros importa verificar se esses terceiros têm algum fundamento substantivo que impeça que lhes seja oponível a constituição, a modificação ou a extinção da situação jurídica que é provada por esse meio de prova;
-- Se esses terceiros não tiverem nenhum fundamento substantivo para que não lhes seja oponível a constituição, a modificação ou a extinção da situação jurídica (ou se, havendo esse fundamento, o mesmo não tiver sido usado no tempo próprio), então o meio que prova essa constituição, modificação ou extinção é-lhes naturalmente (e necessariamente) oponível;
-- Dado que, no caso sub iudice, os credores da massa iinsolvente não mostraram possuir nenhum fundamento substantivo que justificasse que a confissão realizada pela promitente-compradora não era oponível, há que concluir pela oponibilidade dessa confissão àqueles credores.
-- Dado que, no caso sub iudice, os credores da massa iinsolvente não mostraram possuir nenhum fundamento substantivo que justificasse que a confissão realizada pela promitente-compradora não era oponível, há que concluir pela oponibilidade dessa confissão àqueles credores.
d) Como se intuiu certamente, o problema agora tratado é muito mais amplo do que o que acima se referiu (no campo processual, basta pensar, por exemplo, no problema do âmbito subjectivo do caso julgado). Uma coisa é certa: há que desfazer o equívoco de que, aquilo que vale, de forma relativa, entre dois interessados não pode ser oposto a terceiros. O correcto é precisamente o contrário: aquilo que é constituído por alguns vale necessariamente, de forma absoluta, para qualquer terceiro, a menos que este terceiro tenha (e utilize) algum fundamento substantivo para se opor ao que foi constituído.