Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diret. 93/13/CEE — Processo de execução coerciva de um crédito hipotecário — Ato notarial directamente executório — Fiscalização judicial das cláusulas abusivas — Suspensão da execução coerciva — Incompetência do juiz que conhece do pedido de execução coerciva — Protecção do consumidor — Princípio da efectividade — Interpretação conforme
TJ 26/6/2019 (C‑407/18, Kuhar et al./Addiko Bank) decidiu o seguinte:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve, à luz do princípio da efetividade, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o órgão jurisdicional nacional que conhece de um pedido de execução coerciva de um contrato de crédito hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor sob a forma de um ato notarial diretamente executório, não dispõe, quer a pedido do consumidor quer oficiosamente, da possibilidade de examinar se as cláusulas contidas em tal ato não revestem caráter abusivo, na aceção dessa diretiva, e, com esse fundamento, de suspender a execução coerciva solicitada.