Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu – Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados – Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência
TJ 27/6/2019 (C‑518/18, RD/SC) decidiu o seguinte:
O Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.
O Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.