Processo executivo; legitimidade;
título executivo; cópia
1. O sumário de RE 14/2/2019 (3041/16.2T8LLE-A.E1) é o seguinte:
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade, tanto activa como passiva, sendo que a sucessão no direito encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do preceito.
II - Tendo o requerimento executivo sido entregue por via electrónica, poderia ser acompanhado de mera cópia simples do título executivo, não enfermando, por essa razão, de nenhuma invalidade, e não se justificando sequer a notificação da exequente para junção aos autos do original por não estarmos perante execução fundada em título de crédito e não ter sido de algum modo impugnada a sua autenticidade.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"[...] diz a Apelante que «em virtude da falta de indicação da cópia ou do original do título executivo que origina a execução, não é possível averiguar da sua certeza, exigibilidade e a sua liquidez».
Que dizer?
Em primeiro lugar, que não estamos perante um título de crédito, relativamente aos quais realmente se colocava a questão de saber se a respectiva cópia podia ser ou não ser dada à execução, tendo vindo a ser resolvida pela disposição inovatória vertida no n.º 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, e que expressamente exige a obrigatoriedade da junção aos autos tramitados electronicamente do original do título de crédito em que a execução se funde, ainda que já tenha sido apresentada uma cópia por via electrónica, devendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determinar a notificação do exequente para em 10 dias, proceder à sua junção, sob pena de extinção da instância.
Mas, como dito, no caso vertente, a execução não se funda em título de crédito.
Ora, desde a reforma da acção executiva introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro [...], que passou a ser exigível apenas a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial fosse entregue por via electrónica. E passou a ser então entendido na jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, que tal cópia era bastante até mesmo quando a execução se fundava em títulos de crédito [Cfr. neste sentido, Acórdãos STJ de 15.03.2012, processo n.º 227/10.7TBBGC-A; e de 27.05.2014, processo n.º 268/12.0TBMGD-A [...]]. Ora, se este entendimento quanto aos títulos de crédito, veio a sofrer a sobredita alteração com a entrada em vigor do actual CPC, a desnecessidade da junção do original dos documentos apresentados por transmissão electrónica de dados, persiste em face do disposto no artigo 144.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC, de acordo com cuja estatuição os actos processuais são apresentados a juízo por via electrónica, sendo que a parte que pratique o acto processual por esta via, deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais, tendo os documentos apresentados por essa via a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
Ainda assim, apesar de a parte ficar dispensada de apresentar os originais dos documentos, por força do n.º 5 do mesmo artigo, tal dispensa não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo. Ficaram, portanto, salvaguardadas por esta via razões de segurança e fiabilidade do sistema.
Deste modo, o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro [Com as alterações e republicação efectuadas pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro], cujo corpo reproduz o disposto no citado preceito do CPC, veio estabelecer que tal determinação para junção do original pode ocorrer designadamente quando o juiz duvidar da autenticidade ou genuinidade dos documentos; e quando for necessário realizar perícia à letra e assinatura dos documentos, situação que no caso em apreço não ocorreu, tanto mais que a sua autenticidade não foi de modo algum colocada em causa pela ora Apelante. Basta para o efeito atentar que a ora Apelante, no artigo 11.º do requerimento de embargos, expressamente reconhece que se havia responsabilizado pelo pagamento do crédito mas «ficou na situação de desemprego, tendo de deixar de poder proceder ao pagamento do mesmo».
Em face do sobredito, podemos concluir que, considerando a data e modo de entrada em juízo do requerimento executivo, no caso em apreço, tendo o requerimento executivo sido entregue por via electrónica, poderia ser acompanhado de mera cópia simples do título executivo, não enfermando, por essa razão, de nenhuma invalidade, e não se justificando sequer a notificação da exequente para junção aos autos do original por não estarmos perante execução fundada em título de crédito e não ter sido de algum modo impugnada a sua autenticidade.
Finalmente, pese embora a Embargante ligue a alegação de que por não haver indicação da cópia ou original do título - e já vimos que não é assim -, «não é possível averiguar da sua certeza, exigibilidade e liquidez», impõe-se uma nota final para afirmar que no caso, o título executivo é compósito, sendo constituído pelo conjunto dos documentos formados pela escritura que titula o contrato de mútuo, descrita em 1. e a carta registada remetida à executada com a interpelação para pagamento das quantias em dívida, a que alude o ponto 4. da matéria de facto, e que a ora Apelante inclusivamente confessou não ter satisfeito.
Em conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, mostrando-se improcedentes ou deslocadas todas as conclusões, a apelação deve improceder com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Porque vencida, a Apelante suportaria as custas devidas pelo recurso, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade expresso no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e o disposto no artigo 529.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC.
Porém, considerando que a mesma goza do benefício do apoio judiciário, não há lugar à sua tributação."
[MTS]