"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/06/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (196)

Reg. 1215/2012 – Artigo 66.° – Âmbito de aplicação ratione temporis – Reg. 44/2001 – Âmbito de aplicação ratione materiae – Matéria civil e comercial – Artigo 1.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) – Matérias excluídas – Regimes matrimoniais – Artigo 54.° – Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória – Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada


TJ 6/6/2019 (C‑361/18, Weil/Gulácsi) decidiu o seguinte:

1) O artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado‑Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento.

2) O artigo 1.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.° 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.